TJRN - 0802897-23.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 07:33
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 07:33
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
27/02/2025 00:20
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:09
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 26/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
07/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº 0802897-23.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANTONIA ZULEIDE MOTA PRAXEDES EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ANTONIA ZULEIDE MOTA PRAXEDES ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo sido o valor já liberado para a parte exequente e seu advogado.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
No presente caso, verifica-se que o valor pugnado pela fora integralmente adimplido pela executada no prazo legal, já tendo o valor sido liberado para a exequente e seu advogado, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico.
THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/02/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 17:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº 0802897-23.2023.8.20.5112 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
Apodi/RN, 19 de dezembro de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
19/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:05
Juntada de termo
-
17/12/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 00:58
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:11
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 13/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 04:46
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
07/12/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
02/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 02:36
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
01/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
26/11/2024 21:33
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 16:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
26/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
23/11/2024 13:26
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
23/11/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802897-23.2023.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ingressou neste Juízo com Impugnação ao Cumprimento de Sentença nos autos em que é parte exequente ANTÔNIA ZULEIDE MOTA PRAXEDES, suscitando, em síntese, excesso de execução, tendo garantido o juízo com o valor integral do débito pleiteado.
Intimado para se manifestar acerca da impugnação, a parte exequente apresentou manifestação requerendo a rejeição da impugnação.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Compulsando detidamente os autos do processo em epígrafe, verifico que os cálculos elaborados pela parte exequente em sede de cumprimento de sentença estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado, tendo a interessada se atentado aos parâmetros legais fixados na sentença proferida por este Juízo e no acórdão proferido em sede de Recurso de Apelação.
Outrossim, verifico que a compensação do crédito, determinada em sentença e no acórdão, foi afastada em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes perante o Egrégio TJRN, conforme acórdão proferido em 15/07/2024, senão vejamos: “(…) Face ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, reformando o acórdão para tornar afastar a determinação de compensação no indenizatório do importe creditado em favor da quantum parte autora e, por via de consequência, para julgar improvido o apelo do réu” (Destacado).
Assim, não há que se falar em compensação, sob pena de atentar-se contra a coisa julgada.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ao passo que HOMOLOGO o valor da execução no importe de R$ 30.389,27 (trinta mil, trezentos e oitenta e nove reais e vinte e sete centavos).
Considerando o valor depositado nos autos a título de garantia de juízo e de valor incontroverso (IDs 135043776 e 135043778), após a preclusão desta decisão, proceda-se à EXPEDIÇÃO de ALVARÁS: a) R$ 30.389,27 (trinta mil, trezentos e oitenta e nove reais e vinte e sete centavos) em favor da parte exequente e seu advogado, atentando-se para eventual retenção de honorários contratuais, caso haja contrato de honorários advocatícios juntado ao caderno processual; e b) R$ 24,88 (vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos) para o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, referente ao valor remanescente.
Intimem-se as partes, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem contas bancárias para transferência dos valores e o percentual do valor para a parte principal e seu advogado.
Com a informação das contas, proceda-se à expedição dos alvarás.
Com a liberação dos alvarás, façam-me os autos conclusos para sentença de satisfação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
21/11/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:09
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/11/2024 07:02
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802897-23.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) executada(s) apresentou(ram) tempestivamente impugnação à execução.
Outrossim, INTIMO a parte exequente, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da defesa apresentada pela(s) parte(s) executada(s).
Apodi/RN, 31 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
31/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 11:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2024 11:01
Processo Reativado
-
16/10/2024 10:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/08/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 09:03
Juntada de informação
-
20/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:29
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:29
Juntada de intimação de pauta
-
08/04/2024 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/04/2024 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2024 22:10
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
12/03/2024 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
09/03/2024 02:02
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:32
Juntada de Petição de apelação
-
08/03/2024 02:56
Decorrido prazo de MARIA KALIANE FREITAS MOTA em 07/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA KALIANE FREITAS MOTA em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/02/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 09:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 21:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2024 01:57
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
04/02/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
04/02/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 08:47
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2024 11:19
Conclusos para julgamento
-
23/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/01/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:01
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:19
Juntada de laudo pericial
-
06/11/2023 10:40
Juntada de documento de comprovação
-
13/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/09/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2023 07:40
Conclusos para julgamento
-
17/09/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/08/2023 08:22
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 02:55
Publicado Citação em 19/07/2023.
-
22/07/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA ZULEIDE MOTA PRAXEDES.
-
17/07/2023 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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