TJRN - 0818148-80.2024.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 11:55
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 11:31
Recebidos os autos
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01/08/2025 11:31
Juntada de intimação de pauta
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29/05/2025 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 10:17
Conclusos para decisão
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28/05/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:18
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 27/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:25
Decorrido prazo de NOEMI CARVALHO DA SILVA MEDEIROS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:24
Decorrido prazo de LUIZ PAULO BEZERRA DE SOUZA em 23/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 04:25
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0818148-80.2024.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , NOEMI CARVALHO DA SILVA MEDEIROS CPF: *96.***.*43-06, LUIZ PAULO BEZERRA DE SOUZA CPF: *62.***.*14-90 Advogado do(a) AUTOR: NOEMI CARVALHO DA SILVA MEDEIROS - RN20000 DEMANDADO: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A CNPJ: 09.***.***/0001-60 , Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (demandada) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 11 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
11/05/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 20:49
Juntada de ato ordinatório
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11/05/2025 09:55
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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11/05/2025 06:09
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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10/05/2025 20:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0818148-80.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NOEMI CARVALHO DA SILVA MEDEIROS, LUIZ PAULO BEZERRA DE SOUZA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora embargou de declaração alegando omissão, para ser analisado o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.052,44.
Decido.
Em que pese a alegação da parte embargante, não há omissão a ser suprida.
A partir do não reconhecimento do ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar, por desconstituir o nexo de causalidade exigido por lei a ensejar qualquer pedido de indenização, seja moral seja material.
A reforma da sentença pretendida, com os argumentos ora expendidos, em verdade, só poderá ser alcançada em sede de recurso inominado.
Pelo exposto, com base no art. 1.022, II do CPC, a contrario sensu, conheço, por tempestivo, os embargos de declaração opostos, para REJEITÁ-LOS, devendo a sentença atacada ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
NATAL /RN, 6 de maio de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2025 09:03
Conclusos para decisão
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29/03/2025 01:37
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:16
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:57
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2025 13:57
Juntada de Certidão
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02/03/2025 08:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:25
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 07:25
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:52
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2024 22:52
Conclusos para despacho
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27/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 21:15
Conclusos para despacho
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20/10/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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