TJRN - 0818148-80.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818148-80.2024.8.20.5004 Polo ativo NOEMI CARVALHO DA SILVA MEDEIROS e outros Advogado(s): NOEMI CARVALHO DA SILVA MEDEIROS Polo passivo AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO: 0818148-80.2024.8.20.5004 RECORRENTES: NOEMI CARVALHO DA SILVA MEDEIROS E LUIZ PAULO BEZERRA DE SOUZA ADVOGADA: NOEMI CARVALHO DA SILVA MEDEIROS - OAB/RN 20.000 RECORRIDA: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - OAB/SP nº 267.258 JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DA DATA DO VOO DE VOLTA.
NOTIFICAÇÃO REALIZADA COM MAIS DE UM MÊS DE ANTECEDÊNCIA.
ART. 12 DA RESOLUÇÃO N.º 400 DA ANAC.
VIAGEM REALIZADA.
CONDUTA ABUSIVA OU CONTRÁRIA A DIREITO.
INEXISTÊNCIA.
PERDA DE COMPROMISSO SOCIAL OU NEGOCIAL.
TRANSTORNO FORA DA RAZOABILIDADE INEXISTENTE.
DANOS MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, mas fica suspensa a exigibilidade, por força da justiça gratuita concedida.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38, da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto por NOEMI CARVALHO DA SILVA MEDEIROS E LUIZ PAULO BEZERRA DE SOUZA, em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, sob o argumento de que a empresa aérea cumpriu as determinações do art. 12 da Resolução n.º 400 da ANAC, inexistindo responsabilidade civil a gerar dano material ou moral.
Em suas razões, os recorrentes/autores alegaram que houve falha na prestação do serviço, pois com a mudança da data do voo de volta para um dia depois da data originalmente programada, tiveram que arcar com as despesas de estadia e de alimentação, ainda, houve prejuízo de suas atividades laborais, já que o retorno das férias estava programado para o mesmo dia de volta do voo.
Por fim, requereram a reforma da sentença, para que haja a condenação da empresa ré em danos materiais e morais.
A empresa recorrida, mesmo intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão do ID. 31458242, p. 1.
Presente os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
De logo, defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal.
A controvérsia reside em saber se a alteração do voo de volta configurou falha na prestação do serviço, apta a ensejar a condenação da empresa aérea em danos materiais e morais.
Em análise dos fatos e provas juntados ao processo, vê-se que o recurso não merece provimento, pelos motivos a seguir delineados: De fato, os recorrentes/autores reservaram uma viagem de Natal/RN a Fernando de Noronha com conexão em Recife/PE, com ida em 18/04/2024 e volta em 21/04/2024 (ID 31458158, p.1).
Contudo, de forma unilateral, a recorrida/ré alterou o voo de volta para o dia 22/04/2024 (ID 31458161).
Acontece que as provas juntadas pelos próprios recorrentes/autores mostram que a alteração ocorreu com mais de um mês de antecedência (ID 31458158, p. 2), e, ao que tudo indica, houve concordância com essa alteração, tanto que a viagem foi realizada, com ida em 18/04/2024 e volta em 22/04/2024, conforme vouchers de hotel e passagem, ID 31458161.
Não há provas de reclamações pela via administrativa acerca dessa mudança de data, o que reforça ter havido concordância.
Inclusive, a conversa do WhatsApp (ID 31458158, p.2), mostra que foi dada opção de escolha para a mudança da data do voo, com mais de um mês de antecedência e antes de a recorrida/autora ter marcado suas férias, conforme e-mail anexado ao ID 31458159, p.1.
Ademais, o e-mail acerca da marcação das férias, sozinho, ou seja, sem a prova de que a recorrente/autora sofreu falta no trabalho, não é suficiente para comprovar a alegação de perda de compromisso.
Sendo assim, é possível concluir que a empresa aérea agiu dentro dos limites impostos pela legislação de regência, a saber, o art. 12 da Resolução n.º 400/2016 da ANAC.
Portanto, não há fato e nem provas capazes de comprovar prejuízo material ou moral, este consubstanciado no abalo psicológico incomum, a exemplo de perda de compromisso pessoal ou profissional, o que resta afastar qualquer condenação em danos material e moral.
Pelo exposto, conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condeno os recorrentes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, dada a simplicidade do feito e o tempo de dedicação à demanda, todavia, suspendo a exigibilidade, diante da justiça gratuita concedida. É o voto.
Com base no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente projeto de Acórdão para fins de HOMOLOGAÇÃO por parte do Juiz de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, data constante no sistema.
Olga Stephanie de Almeida Falcão Freitas Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2025. -
29/05/2025 09:05
Recebidos os autos
-
29/05/2025 09:05
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 09:05
Distribuído por sorteio
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0818148-80.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NOEMI CARVALHO DA SILVA MEDEIROS, LUIZ PAULO BEZERRA DE SOUZA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora embargou de declaração alegando omissão, para ser analisado o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.052,44.
Decido.
Em que pese a alegação da parte embargante, não há omissão a ser suprida.
A partir do não reconhecimento do ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar, por desconstituir o nexo de causalidade exigido por lei a ensejar qualquer pedido de indenização, seja moral seja material.
A reforma da sentença pretendida, com os argumentos ora expendidos, em verdade, só poderá ser alcançada em sede de recurso inominado.
Pelo exposto, com base no art. 1.022, II do CPC, a contrario sensu, conheço, por tempestivo, os embargos de declaração opostos, para REJEITÁ-LOS, devendo a sentença atacada ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
NATAL /RN, 6 de maio de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830701-37.2025.8.20.5001
Eva Maria da Silva Coelho
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2025 11:26
Processo nº 0803338-50.2011.8.20.0124
Brasilveiculos Companhia de Seguros
Robson da Camara Bulhoes
Advogado: Antonio Martins Teixeira Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:54
Processo nº 0819485-55.2020.8.20.5001
Juliana Silva Santos de Brito
Municipio de Natal
Advogado: Danielle Cristine Macena Barros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/06/2020 14:23
Processo nº 0800295-74.2024.8.20.5128
Lorenzo Tiago da Silva Oliveira
Cdj - Saude - Estado
Advogado: Allan Kardec de Castro Galvao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/06/2025 14:51
Processo nº 0800295-74.2024.8.20.5128
Lorenzo Tiago da Silva Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Allan Kardec de Castro Galvao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2024 12:07