TJRN - 0800295-74.2024.8.20.5128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800295-74.2024.8.20.5128 Polo ativo L.
T.
D.
S.
O.
Advogado(s): ALLAN KARDEC DE CASTRO GALVAO Polo passivo Estado do RN Secretaria Estadual de Saúde Pública e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800295-74.2024.8.20.5128 RECORRENTE: ESTADO DO RN SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA, RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SESAP - SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO RN, FUNDO ESTADUAL DE SAUDE DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: L.
T.
D.
S.
O.
JUIZ REDATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO ENTE ESTATAL PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO FEITO.
REQUISITOS RECURSAIS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS PRESENTES.
DIREITO À SAÚDE.
NECESSIDADE DE FÁRMACO PARA TRATAMENTO.
MENOR IMPÚBERE.
ART. 148, IV DO ECA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
APLICABILIDADE DO TEMA/IAC 10 DO STJ.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
EX OFFICIO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Constatada a competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude, nas ações que versam sobre direito à saúde, mister a extinção do feito sem resolução meritória, ex vi artigo 51, II, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à maioria de votos, declarar, de ofício, a incompetência do Juízo para processar e julgar o presente feito, ante a competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, dando por prejudicado o recurso.
Vencido o Juiz Relator, José Conrado Filho.
Sem condenação em honorários.
Participaram do julgamento, além do redator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Redator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO DIVERGENTE Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Cinge-se a análise meritória a respeito do imediato fornecimento de suplemento alimentar.
Sabe-se que saúde figura direito de todos, como preconiza a Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, o Estado deve garanti-lo mediante políticas públicas destinadas à promoção, à proteção e à recuperação dos cidadãos.
Nessa linha de intelecção, todos os entes da Federação, isolada ou conjuntamente, detêm obrigação solidária na prestação adequada dos serviços públicos de saúde (vide Tema de Repercussão Geral nº 793 - STF).
Todavia, nas ações que versam sobre direito à saúde da criança e do adolescente, a Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão possui competência absoluta para processamento e julgamento da lide (vide Tema/IAC 10 do STJ).
Desse modo, não se vislumbra a competência desta Turma Recursal para processar e julgar o recurso, conforme preceitua o art. 148, IV do ECA, in verbis: Art. 148.
A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...) IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209.
Nesse viés, destaca-se precedente desta Turma Recursal em caso análogo, veja-se: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
MENOR INCAPAZ.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA.
INTELIGÊNCIA DOS ART. 148, IV , 208, VII, E 209 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI FEDERAL Nº 8.069/99).
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
APLICAÇÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) Nº 10 DO STJ.
PRECEDENTE DO TJRN.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Recurso Inominado Cível, 0809389-49.2023.8.20.5106, Rel Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, Julgado em 18/06/2024, Publicado em 22/06/2024) Portanto, constatada a competência do juízo da infância e da juventude para apreciar o presente feito, em razão dos comandos supracitados, forçoso reconhecer a extinção do processo, com fulcro no art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao Juizado da Fazenda Pública conforme previsão do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, bem como, art. 485, IV, do CPC.
Diante do exposto, com máximo respeito a opinião do douto relator, voto por declarar, de ofício, a incompetência do Juízo para processar e julgar o presente feito, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, dando por prejudicado o recurso.
Sem condenação em honorários. É como voto.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Redator VOTO VENCIDO VOTO Julgado de acordo a segunda parte do art.46 da Lei 9.099/95.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTATIVO.
AUTOR DIAGNOSTICADO COM HEPATITE AUTOIMUNE COLANGITE LILIAR (CID10 K75.4).
NECESSIDADE DE SE SUBMETER A TRATAMENTO COM USO DA MEDICAÇÃO AZATIOPRIMA 50MG E ÁCIDO URSODESOXICÓLICO 60MG.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
RECUSA DO ENTE PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA FORNECER O MEDICAMENTO.
INSUMOS INCORPORADOS AO SUS, CONFORME A PORTARIA Nº 10/2014 E Nº 47/2018 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
FÁRMACO AZATIOPRIMA 50MG QUE INTEGRA O GRUPO 1B DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
ENTENDIMENTO FIRMANDO NO TEMA N° 1.234 DO STF (RE 1366243).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PARA A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO (19/09/2024).
DEMANDA JUDICIAL PROTOCOLADA ANTERIORMENTE A TAL DATA.
COMPETÊNCIA ESTADUAL MANTIDA.
DIREITO À SAÚDE, ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO FÁRMACO.
TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA EVITAR DANO À SAÚDE DO PACIENTE.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO TEMA 1.033 DO STF.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- No caso em apreço, discute-se o fornecimento do fármaco “Azatioprina 50mg”, o qual possui registro na ANVISA, conforme Portaria n° 10, de 24 de maio de 2014 do Ministério da Saúde, e integra o grupo 1B do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, conforme Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – Rename 2024 no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
O medicamento “Acido Ursodexoxicólico 60mg”, por sua vez, conforme Portaria n° 47, de 16 de outubro de 2018 do Ministério da Saúde, integra o grupo 2 do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, conforme Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – Rename 2024 no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). 2- Nesse contexto, o Tema 1.234 do STF (RE 1366243) prevê que a responsabilidade pela aquisição de medicamentos do Grupo 1B é compartilhada entre a União e os Estados.
O financiamento compete à União, enquanto a aquisição, a programação, a distribuição e a dispensação cabem ao Estado.
Embora isso resulte na incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, diante da necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, há de ser considerado que houve a modulação dos efeitos do tema acima mencionado.
Ademais, a demanda judicial em análise foi ajuizada antes da publicação do acórdão do RE 1366243 (19/09/2024), não havendo, pois, a possibilidade de deslocamento de competência, razão pela qual não merece prosperar o pleito recursal. 3- Neste ponto, vale transcrever um trecho do voto do Ministro Gilmar Mandes nos autos dos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral, Tema 1234: “(...) 3.
Embargos de declaração da União parcialmente acolhidos, quanto à modulação de efeitos, em relação à competência, também no que tange aos medicamentos incorporados.
Consequentemente, os efeitos do tema 1.234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (19.9.2024).” 4- Precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: (Apelação Cível, 0801061-12.2019.8.20.5126, Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, Julgado em 21/12/2024, Publicado em 07/01/2025). 5- Importante destacar, outrossim, a presença de receituários médicos que atestam a necessidade de utilização do tratamento indicado para manutenção da vida digna do autor. 6- Ressalte-se, por relevante, que, caso seja necessário a compra do medicamento na rede privada, deve ser observada a orientação firmada no Tema 1033 do STF. 7- Recurso conhecido e não provido.
Precedentes: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0827150-83.2024.8.20.5001, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 05/06/2025, PUBLICADO em 11/06/2025.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800295-74.2024.8.20.5128, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2025. -
18/06/2025 14:51
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:51
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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