TJRN - 0800295-74.2024.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:45
Recebidos os autos
-
26/08/2025 10:45
Juntada de intimação de pauta
-
18/06/2025 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/06/2025 16:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/05/2025 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 00:59
Decorrido prazo de SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:55
Decorrido prazo de SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN em 22/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:49
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 19/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 16:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:17
Juntada de documento de comprovação
-
12/05/2025 08:54
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo nº 0800295-74.2024.8.20.5128 REQUERENTE: L.
T.
D.
S.
O.
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SESAP - SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO RN, CDJ - SAÚDE - ESTADO PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária c/c Obrigação de Fazer proposta por L.
T.
D.
S.
O., devidamente qualificado, neste ato representado por sua genitora Sr.
MARIA JOSÉ BEZERRA DA SILVA, e através de Advogado regularmente constituído, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, igualmente identificado, em que pleiteia a disponibilização do fármaco Azatioprina 50mg/dia e Ácido Ursodesoxicólico 600mg/dia, alegando, para tanto, que é portadora de Gastroenterologia Pediátrica devido ao diagnóstico de hepatite autoimune Colangite Biliar, conforme laudo médico emitido pela profissional gastropediatra que acompanha o tratamento do requerente.
Nota Técnica emitida pelo NAT-JUs ao id. 118198564.
Deferida a tutela de urgência, conforme id. 118200237.
O ente demandado apresentou contestação ao id. 119795349.
A parte autora apresentou réplica ao id. 121300078 e informou que a medicação vem sendo fornecida pela UNICAT após a concessão da medida liminar (id. 129647676). É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deve-se salientar que a concessão da antecipação de tutela não exaure o pedido, haja vista que deve ser confirmada ou não por sentença.
Dessa forma, não há a perda superveniente do interesse de agir quando a autora se faz valer do instrumento útil e necessário para obter o tratamento do qual necessitava, concedido por força da decisão judicial que antecipou a tutela, o qual tem natureza provisória e revogável.
Em suma, o seu interesse de agir permanece, pois lhe interessa obter o pronunciamento definitivo sobre a questão posta em juízo, mormente quando permanecerem os efeitos financeiros daquela decisão.
A antecipação dos efeitos da tutela apenas adianta, provisoriamente, o provimento almejado pela parte, cuja confirmação só se dará com a sentença de mérito.
Passo ao mérito.
A matéria contida na lide trata de questão unicamente de direito, porquanto expressamente demonstrada, pelos documentos anexados aos autos, a moléstia da qual padece o autor, não exigindo, no caso, produção de outras provas em audiência, de modo que soa aplicável a inteligência do art. 355, inc.
I, do CPC, impondo-se o julgamento antecipado do pedido.
Cumpre registrar que, em se tratando de direito da saúde, a competência é solidária, podendo a ação ser ajuizada em face da União, Estado e/ou Município.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
DIREITO A SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. 1.
O Presidente ou Vice-presidente do Tribunal de origem pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando seguimento caso a pretensão do recorrente encontre óbice em alguma Súmula do STJ, sem que haja violação à competência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal proposto pela empresa agravante. 3.
No que tange à responsabilidade em prover o tratamento de saúde da pessoa humana, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal. 4.
Ainda, considerando que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 5.
O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou do Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, dispensando-se o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados.
Desse modo, fica claro o entendimento de que a responsabilidade em matéria de saúde é dever do Estado, compreendidos aí todos os entes federativos. 6.
O Tribunal pleno do STF, em 5.3.2015, julgou o RE 855.178/SE, com repercussão geral reconhecida, e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o polo passivo da relação de direito processual pode ser composto por qualquer dos entes federados, porquanto a obrigação de fornecimento de medicamentos é solidária. 7.
Agravo de que se conhece, para se conhecer do Recurso Especial, e negar-lhe provimento, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ e no art. 1.042 do CPC. (AREsp 1556454/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019).
Assim sendo, quaisquer deles, seja União, Estado ou Município, são legitimados para, sozinhos ou conjuntamente, figurarem no polo passivo do feito em que se busca a prestação de assistência à saúde, cabendo, exclusivamente, ao autor da demanda escolher em face de quem irá propô-la, se contra a União, o Estado ou Município.
A Constituição Federal, nos artigos 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (artigo 5º, caput, da CF), consubstanciando-se o direito à saúde em um direito público subjetivo, exigindo do Estado atuação positiva para sua eficácia e garantia.
Tendo em vista que versa a presente demanda sobre a necessidade da terceira interessada em receber assistência adequada de saúde, diante da ausência ou descontinuidade da assistência à saúde destinada aos cidadãos em geral, importante a análise de tais dispositivos: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...] II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; Diante disto, e não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90 que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Município, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Dispõe tal Lei, em seu artigo 4º, que "o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS)".
Saliente-se, desta maneira, o dever dos Municípios, Distrito Federal, Estados e União, enquanto componentes do Poder Público, de fornecerem à população, por meio do Sistema Único de Saúde, todos os tratamentos necessários à manutenção da vida, direito fundamental e supremo protegido por nossa Carta Magna.
Tanto é verdade que o artigo 23 da Constituição Federal dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Senão vejamos: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito-Federal e dos Municípios: […] II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Desta feita, os entes federativos são responsáveis concorrentes pela saúde dos cidadãos, assegurado o atendimento integral e incluída a assistência farmacêutica, inclusive de medicamentos excepcionais. À luz da legislação vigente, é dever do Estado em sentido amplo, prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e equipamentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos.
No que tange à disponibilidade orçamentária, é evidente que o Estado tem previsão orçamentária para despesas com a saúde, até mesmo apropriadas ao Sistema Único de Saúde, ressalvando ainda que o fato de o medicamento não estar disponível, não serve de empecilho para que o Estado cumpra sua obrigação de fornecer o remédio prescrito à interessada, porquanto o direito à vida prevalece sobre entraves burocrático-regulamentares e até mesmo financeiros.
Neste sentido, imprescindível se faz ressaltar ainda que, ao confrontarmos o direito fundamental à vida, próprio do homem enquanto ser dotado de dignidade, e o direito da Administração Pública de gerir as verbas destinadas à saúde de acordo com a previsão orçamentária, deve, evidentemente, prevalecer o primeiro, que é o direito à vida, não havendo, no caso em apreço, ofensa alguma ao princípio da legalidade orçamentária.
Quanto à possível interferência entre os Poderes Judiciário e Executivo, temos que, possuindo o Estado mecanismos à sua disposição para arcar com os custos econômicos e políticos com vistas a garantir o direito fundamental à saúde, é dever do Judiciário atuar de forma a suprir lesões a direitos fundamentais por parte do Executivo, frente a omissões perceptíveis, que desrespeitam o princípio da dignidade da pessoa humana, ofendendo os direitos à saúde e à vida, e garantir a tutela dos direitos do cidadão assegurados constitucionalmente, não havendo, pois, qualquer afronta ao princípio da separação dos poderes.
No caso em tela, a parte autora demonstrou o quadro clínico de Gastroenterologia Pediátrica devido ao diagnóstico de hepatite autoimune Colangite Biliar, bem como a necessidade da medicação requerida, conforme atestado/aludo anexado ao id. 116831614, não havendo dúvidas, portanto, que o fármaco requerido estava relacionado à manutenção da própria vida do paciente.
Outrossim, verifica-se que a dispensação do medicamento solicitado ocorreu após o ajuizamento da presente ação e/ou deferimento da tutela de urgência pleiteada, de modo que não se sustenta a alegação de que o pleito foi atendido administrativamente e/ou antes da citação do Estado.
Desta feita, demonstrada a necessidade do procedimento cirúrgico e o devido encaminhamento/cumprimento pelo ente demandado, havendo verossimilhança sobre a impossibilidade econômica da parte autora arcar com as despesas de saúde em referência, impõe-se reconhecer a procedência do pedido.
Isto posto, confirmando os efeitos da tutela deferida, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, para o fim específico de determinar ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que promova a dispensação do medicamento requerido, a saber, AZATIOPRIMA 50mg" e "ÁCIDO URSODESOXICÓLICO 60mg, em favor de L.
T.
D.
S.
O., conforme prescrição médica, a que já está sendo cumprido pelo ente estatal (Id. 129647676).
A parte autora deve atualizar a prescrição médica, a cada seis meses, para fins de continuidade do tratamento de saúde.
Deixo de apreciar eventual pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). É o projeto de sentença.
RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza Leiga SENTENÇA Trata-se de projeto de sentença ofertado pelo juiz leigo, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c da Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013 do CNJ e Resolução nº 036/2014, de 13 de agosto de 2014 do TJ/RN.
Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, consoante dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se, com ciência ao Ministério Público (art. 178, II, CPC).
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
30/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:12
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 10:33
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 03:21
Decorrido prazo de SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:43
Decorrido prazo de SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:36
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:20
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 25/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 13:51
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
14/05/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2024 01:33
Decorrido prazo de SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 12/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 16:38
Juntada de documento de comprovação
-
14/03/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828866-82.2023.8.20.5001
Pedro Paulo Alcino da Silva
Municipio de Natal
Advogado: Marco Tulio Medeiros da Silva Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2023 11:57
Processo nº 0830701-37.2025.8.20.5001
Eva Maria da Silva Coelho
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2025 11:26
Processo nº 0803338-50.2011.8.20.0124
Brasilveiculos Companhia de Seguros
Robson da Camara Bulhoes
Advogado: Antonio Martins Teixeira Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:54
Processo nº 0819485-55.2020.8.20.5001
Juliana Silva Santos de Brito
Municipio de Natal
Advogado: Danielle Cristine Macena Barros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/06/2020 14:23
Processo nº 0800295-74.2024.8.20.5128
Lorenzo Tiago da Silva Oliveira
Cdj - Saude - Estado
Advogado: Allan Kardec de Castro Galvao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/06/2025 14:51