TJRN - 0804420-20.2025.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 11:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 14:57
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 14:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2025 14:57
Juntada de Certidão vistos em correição
-
08/08/2025 10:49
Expedição de Alvará.
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08/08/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 11:00
Juntada de Certidão
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04/08/2025 13:23
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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31/07/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 12:19
Conclusos para despacho
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29/07/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:22
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS COSTA DE MENESES em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:22
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:53
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 21:29
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829(ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
E-mail: [email protected] Processo: 0804420-20.2025.8.20.5106 AUTOR: LUIZ CARLOS COSTA DE MENESES REU: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por LUIZ CARLOS COSTA DE MENEZES em face da sentença de ID nº 150387214.
Alega, em síntese, que a sentença proferida possui omissão, visto que, embora tenha requerido, na petição inicial, que a parte demandada restabeleça integralmente o funcionamento do cartão de crédito da Will Bank, este Juízo deixou de se manifestar sobre o pedido na sentença (ID n° 151013517).
O embargado apresentou contrarrazões, expondo que os embargos declaratórios interpostos pela parte autora não são cabíveis, uma vez que eventual inconformidade em relação ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado (ID n° 152622572).
Decido.
A Lei 9.099/95 estabelece em seu art. 48, caput, o cabimento dos embargos de declaração: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, define que "caberão embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Inicialmente, verifico que os presentes embargos merecem acolhimento, tendo em vista que, da análise dos autos, verifica-se que houve omissão na sentença proferida, pois este Juízo não se manifestou acerca do pedido de “regularização imediata do funcionamento do cartão de crédito do Autor”, presente nos pedidos da petição inicial, item “d” (ID n° 144353986, pág. 11), limitando-se à análise dos danos materiais e morais.
Logo, os argumentos suscitados pela parte embargante devem prosperar a fim de que se reconheça a omissão, visto que a sentença proferida deixou de se manifestar acerca dos pedido requerido na petição inicial, acerca da obrigação de fazer, tornando evidente a omissão.
Nesse sentido, cito o julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO EFEITO MODIFICATIVO.
EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE. 1- Os embargos de declaração são uma forma de se integrar o julgado, destinando-se a emendar obscuridade, contradição ou omissão ( CPC/2015, artigo 1.022). 2- A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum 'ponto' (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal. 3- Admite-se efeito modificativo dos embargos de declaração apenas quando da obscuridade, contradição ou omissão do julgado resultar em sua alteração. 4- Recurso a que se dá provimento, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão. (TJ-RJ - APL: 00062516820208190021, Relator: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 17/05/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2022) Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios, dando-lhe efeito infringente, passando a constar a seguinte retificação, em sentença de ID n° 150387214: “[...] Por fim, quanto ao pedido de regularização do funcionamento do cartão de crédito da parte autora, junto ao demandado, verifico que o pedido merece acolhimento, pois restou comprovado, nos autos, que este possui limite disponível (ID n° 144353998).
Ainda assim, o demandado recusou a autorização de compras, mesmo quando os valores se encontravam claramente dentro do limite contratual disponível, sem apresentar justificativa plausível ou documentação que evidencie qualquer irregularidade no uso do cartão.
Tal conduta configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o serviço fornecido não funcionou de maneira adequada, frustrando a legítima expectativa do consumidor.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento do pedido inicial, a fim de assegurar ao Autor o direito de utilização do seu cartão de crédito dentro dos limites regularmente contratados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a demandada a: a) regularizar, de forma definitiva, o funcionamento do cartão de crédito do Autor, permitindo a realização de compras até o limite disponível, conforme pactuado, sob pena de multa em caso de descumprimento; b) pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de juros legais e também de correção monetária, pela Taxa Selic (art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), ambos a partir da data do arbitramento.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos”.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/07/2025 10:44
Deferido o pedido de LUIZ CARLOS COSTA DE MENESES
-
01/07/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 12:21
Juntada de aviso de recebimento
-
28/05/2025 00:19
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:19
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS COSTA DE MENESES em 27/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
E-mail: [email protected] Processo: 0804420-20.2025.8.20.5106 AUTOR: LUIZ CARLOS COSTA DE MENESES REU: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, bastando uma breve síntese dos fatos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por LUIZ CARLOS COSTA DE MENEZES em desfavor da WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual alega, em síntese, que é cliente da demandada, possuindo o cartão de crédito Will Bank nº 5350 1603 2197 8691 e, ao tentar efetuar o pagamento de uma compra utilizando o referido cartão, contudo, a transação não foi autorizada, mesmo tendo limite disponível para tal operação.
Diante do exposto, requereu a condenação da ré em indenização a título de danos morais.
Citada, a parte ré apresentou contestação.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que refutou as arguições defensórias e reiterou o pleito de procedência da pretensão inicial.
Decido.
A ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, dado que não há necessidade de produção de outras provas.
Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC.
Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
O autor demonstrou ter tentado efetuar o pagamento no estabelecimento comercial, ocasião em que, ao tentar utilizar o seu cartão de crédito, este foi indevidamente recusado, conforme corroborado pelos documentos de Ids 144353995 a 144353999.
Por outro lado, a requerida, na contestação, limitou-se a sustentar a inocorrência dos danos morais e a ausência de falha na prestação do serviço contratado pelo demandante junto a ré, não tendo demonstrado que o bloqueio efetuado no cartão de crédito da autora foi regular ou minimamente justificado, ônus que lhe incumbia.
Competia à demandada, em sede de defesa, a demonstração da culpa exclusiva do consumidor para o surgimento do dano.
Cumpre registrar que em casos como o presente, a responsabilidade objetiva deriva do risco do empreendimento da requerida a qual, não se cercando de todas as cautelas devidas e necessárias, assume o ônus de arcar com os eventuais prejuízos que causar a terceiros, independentemente da perquirição de culpa.
Em razão do exposto, diante do contexto fático probatório trazido aos autos, é de ser reconhecida a falha na prestação do serviço, apta a ensejar a reparação extrapatrimonial, uma vez que ficaram evidenciados os transtornos por ele vivenciados.
Quanto aos danos morais, é imprescindível a demonstração, pelo consumidor, de que foi exposto à situação vexatória e sofreu constrangimento ilegal, tendo seu patrimônio subjetivo violado, ou que o fato tenha gerado transtornos superiores àqueles próprios do cotidiano e da vida em sociedade, situação que foi demonstrada nos autos.
Verifica-se que o dano moral mencionado na inicial restou demonstrado, tendo em vista o constrangimento sofrido pelo demandante em decorrência da falha na prestação do serviço, bem como violação da justa expectativa de prestação de um serviço adequado, uma vez que o pagamento da fatura do cartão estava em dia, e acreditava que poderia utilizar o cartão para arcar com seus compromissos, o autor conseguiu provar que os transtornos suportados foram suficientes para atingir seus direitos de personalidade.
Acrescenta-se, ainda, que o dano moral suportado pelo requerente é evidente e decorre tanto do fato de ter o pagamento através do cartão de crédito recusado, com notório constrangimento que essa situação acarreta, pela privação financeira suportada, situação que ultrapassa a esfera do mero dissabor, em um ambiente onde o fluxo de pessoas é constante, conforme se extrai das alegações autorais.
Cito os julgados: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS.
RECUSA INJUSTIFICADA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
CARTÃO COM LIMITE.
NEGATIVA DE COMPRA.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MORAL DEVIDO.
MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 PARA.
R$ 1.500,00.
PRECEDENTES DESTA TURMA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0024641-81.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS ANTONIO FRASON - J. 23.04.2019) Ementa: RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DIFICULDADE PARA CONCRETIZAR A COMPRA.
NECESSIDADE DE VÁRIAS TENTATIVAS.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO.
SITUAÇÃO FÁTICA EQUIVALENTE À RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL COMPROVADO.
RECURSO PROVIDO (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003498-77.2016.8.16.0049 - Astorga - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 28.03.2018) Passo, então, à análise do quantum indenizatório, destaco que a indenização para reparação do dano moral há de ter caráter reparatório e inibitório-punitivo, não podendo gerar, tampouco, enriquecimento ilícito.
Nesta linha, o quantum fixado deve ser abalizado por critérios que obedeçam ao padrão social e cultural do ofendido, à extensão da lesão do seu direito, ao grau de intensidade do sofrimento enfrentado, às condições pessoais do ofendido e do devedor, sempre com a preponderância do bom senso e da razoabilidade, já que não há, no direito brasileiro, parâmetro objetivo a ser observado.
No caso, considerando as condições da parte autora, e do réu, instituição financeira de grande porte, bem como a reprovabilidade da conduta de privar a autora do uso de seu cartão de crédito e o dano sofrido, o valor da indenização deve ser arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, em relação ao pedido de danos materiais, este não merece acolhimento, uma vez que não há nos autos comprovação de que a parte autora tenha efetuado pagamento indevido a justificar a repetição do indébito.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a demandada a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de juros legais e também de correção monetária, pela Taxa Selic (art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), ambos a partir da data do arbitramento.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 21:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2025 10:03
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:21
Decorrido prazo de LUANA DYANE DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:56
Decorrido prazo de LUANA DYANE DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 09:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2025 18:56
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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