TJRN - 0801595-28.2024.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 14:10
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 09:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 11:34
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
03/07/2025 11:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/06/2025 00:13
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:13
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:15
Decorrido prazo de VALERIA TORRES MOREIRA PENHA em 24/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:04
Decorrido prazo de VALERIA TORRES MOREIRA PENHA em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:06
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:12
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0801595-28.2024.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA MARGARIDA DA CONCEICAO REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA A parte ré em epígrafe opôs embargos de declaração em face da sentença exarada nos presentes autos, alegando está a sentença foi omissa.
Intimada, a parte embargada pugnou pela não conhecimento dos embargos, bem assim pela condenação em litigância de má-fé (ID 151691289). É o que importa relatar.
Decido.
Embargos tempestivos (ID 151364753), conheço dos mesmos, porém não acolho, uma vez que, através da simples leitura da sentença, verifica-se a exposição de todas as razões de fato e de direito que fundamentam às conclusões.
Em verdade, a parte autora visa obter reapreciação dos termos da decisão, o que não cabe via dos embargos.
A sentença atacada manifestou-se claramente a questão suscitada, conforme fundamentos ali esposados.
Veja-se que, caso a parte embargante não fique satisfeita com a justiça da decisão, deverá manejar o recurso cabível, não havendo se falar em rediscussão via aclaratórios.
Nesse sentindo, entendimento do E.
STJ: (…) 2.
A rediscussão, via embargos de declaração, das questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. (…) (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.261 – CE.
Rel.
Min.
Mauro Campbel Marques.
Dje: 02/04/2013 – destaques acrescidos).
Na mesma linha, julgado do E.
TJRN: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO EXCLUSIVA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE AOS ACLARATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN. 1ª Câmara Cível.
Embargos de Declaração n° 2015.017514-5-0001/00.
Rel.
Des.
Desembargador Expedito Ferreira.
Julgamento em: 12/05/2020 - grifos acrescidos).
Assim, não há como dar provimento aos embargos em apreço.
De mais a mais, não vislumbro que a parte embargante tenha incorrido em qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO provimento aos embargos de declaração de ID 151355145.
P.
R.
I.
Cumpra-se integralmente a Sentença proferida nos autos.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/05/2025 00:33
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 23/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 07:16
Conclusos para julgamento
-
17/05/2025 10:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/05/2025 01:56
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, Alexandria - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Autos n. 0801595-28.2024.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RITA MARGARIDA DA CONCEICAO Polo Passivo: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa dos advogados, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Alexandria/RN, 14 de maio de 2025.
FRANCISCA NILDA SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0801595-28.2024.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA MARGARIDA DA CONCEICAO REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por RITA MARGARIDA DA CONCEICAO em face de BANCO SANTANDER.
Alega a parte autora, em resumo, que tomou conhecimento de que estão sendo realizados descontos, em seu benefício previdenciário, ante a suposta contratação, junto ao banco demandado, de um empréstimo, o qual alega a requerente não ter contratado.
Juntou documentos.
Gratuidade de justiça concedida em despacho de ID nº 134477825.
Verifico que a parte demandada já foi citada e ofertou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, pugnou, em suma, pela improcedência dos pedidos autorais (ID nº 136531975).
Consta réplica escrita, ocasião na qual a parte autora rechaçou as teses defensivas (ID nº 139208108).
Decisão de saneamento e organização do processo (ID nº 143193838).
Intimadas as partes para indicarem se pretendiam produzir outras provas, a parte autora requereu o julgamento do feito, enquanto a promovida permaneceu inerte (ID nº 150484367). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
Já saneado o feito, passo à análise do mérito da demanda.
Observo que houve a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC (despacho no ID nº 134477825).
Outrossim, o STJ, no julgamento do tema 1061, decidiu que: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Sendo assim, deveria o banco demandado comprovar a regularidade do negócio supostamente celebrado, o que não estou comprovado nos autos.
Ademais, observo a comprovação do TED (ID nº 136531973) para a conta bancária de titularidade da autora (ID nº 134468199, pág. 1). É evidente a hipossuficiência da requerente, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos na conta bancária da parte autora, de modo que esta faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Em relação à responsabilidade civil extrapatrimonial decorrente dos fatos narrados em juízo, é evidente que o desconto indevido frustrou as expectativas mantidas pelo autor, o qual foi surpreendido pela falta de valor considerável, o que trouxe prejuízo ao sustento de seu núcleo familiar.
Entendo, neste particular, que há dano moral indenizável, especialmente em razão da natureza de subsistência dos valores que não recebeu, o que certamente causou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, fazendo surgir a necessidade de reparação.
Assim, acolho o pleito autoral.
No nosso ordenamento jurídico o valor da indenização ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que exercendo um juízo de subjetividade, deve revelar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade da vítima, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato danoso, de tal forma que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem também seja inexpressiva.
De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: "Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização".
O Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja-se: "Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram caso semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (AREsp 728795 SE 2015/0142358-2.
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
J. em 22.06.2015).
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de débito a título de empréstimo consignado junto ao banco demandado, sob o contrato de nº 234459771; b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado no benefício previdenciário da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º (SELIC), e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único (IPCA), ambos do Código Civil. c) CONDENAR o réu, ainda, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º (SELIC), e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único (IPCA), ambos do Código Civil.
Fica autorizada desde já a compensação entre o valor da condenação e o valor depositado (ID nº 136531973) na conta bancária de titularidade da autora (ID nº 134468199, pág. 1).
Para maior efetividade da obrigação de fazer, comunique-se ao INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue a exclusão dos descontos no benefício previdenciário do demandante.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 19:41
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 13:14
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 13:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 14/04/2025.
-
15/04/2025 01:58
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:54
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 14/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 14:21
Decorrido prazo de Banco Santander em 20/03/2025.
-
22/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 00:45
Decorrido prazo de VALERIA TORRES MOREIRA PENHA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:11
Decorrido prazo de VALERIA TORRES MOREIRA PENHA em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:48
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:19
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:13
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 18/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 01:58
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:13
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 19:35
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 21:52
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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