TJRN - 0807271-47.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 00:35
Decorrido prazo de LEONEL LUIZ DOS SANTOS FILHO em 12/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 15:19
Juntada de diligência
-
03/06/2025 11:26
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 20:57
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0807271-47.2025.8.20.5004 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEMANDANTE: COMPLEXO ALAIDE FONTOURA CNPJ: 11.***.***/0001-39 , Advogado do(a) EXEQUENTE: LUDMILLA SOUZA DIAS GOES - RN9372 DEMANDADO: , LEONEL LUIZ DOS SANTOS FILHO CPF: *03.***.*01-00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, e ante a devolução do mandado de CITAÇÃO pelo Oficial de Justiça, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE, para se manifestar sobre a certidão acostada aos autos, no prazo de 10 (dez) dias sob pena de preclusão.
Natal/RN, 28 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
28/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:08
Juntada de ato ordinatório
-
28/05/2025 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 14:06
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 23:19
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
09/05/2025 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0807271-47.2025.8.20.5004 Autor(a): COMPLEXO ALAIDE FONTOURA Réu: LEONEL LUIZ DOS SANTOS FILHO DESPACHO Trata-se de execução fundada na previsão contida no inc.
X do art. 784 do Novo Código de Processo Civil, que atribui ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício força executiva.
No que diz respeito à execução de honorários advocatícios, esta Magistrada entende pela necessidade de constar expressamente na Convenção do Condomínio o percentual de honorários com que o condômino arcará em caso de inadimplência, sendo esse (percentual expresso) requisito de liquidez necessária à cobrança de tal penalidade.
Assim sendo, face à ausência na Convenção do condomínio do requisito indicado, e a fim de conferir ao título as condições de certeza, liquidez e exigibilidades (art. 801, I, do NCPC), determino a intimação do condomínio autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias junte aos autos: 1) Nova planilha contendo os valores inadimplidos – corrigidos monetariamente e acrescidos dos encargos de mora admitidos por lei e especifique o percentual e a taxa de juros aplicados, o valor e/ou percentual da multa e o índice de atualização; 2) Exclua os honorários advocatícios; 3) Procuração atualizada, uma vez que a juntada aos autos ultrapassa mais de 1 ano.
O descumprimento do presente despacho implicará o indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
02/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806879-19.2025.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Victoria Laura da Silva Ferreira
Advogado: Pedro Ivo Borges Bigois Capistrano
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2025 08:57
Processo nº 0806879-19.2025.8.20.5001
Victoria Laura da Silva Ferreira
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Pedro Ivo Borges Bigois Capistrano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2025 11:47
Processo nº 0867617-41.2023.8.20.5001
Thadeu do Nascimento Marcelino
Carlos Alexandre da Conceicao
Advogado: Larissa Vieira de Medeiros Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/01/2024 08:07
Processo nº 0879367-06.2024.8.20.5001
Maria de Fatima dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Caio Cesar Albuquerque de Paiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/11/2024 10:42
Processo nº 0879367-06.2024.8.20.5001
Maria de Fatima dos Santos
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Carla Carolline Albuquerque de Paiva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2025 14:51