TJRN - 0806575-78.2021.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:33
Decorrido prazo de PARELHAS GAS LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 14:14
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 14:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 22:12
Juntada de Petição de comunicações
-
17/06/2025 01:57
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0806575-78.2021.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL EXEQUENTE: VALDEIR GONZAGA PINTO EXECUTADO: PARELHAS GAS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por Valdeir Gonzaga Pinto em face de Parelhas Gás Ltda, ambos qualificados nos autos.
A ação foi julgada improcedente na data de 29 de abril do corrente ano, havendo o registro de que o autor frustrou a realização da perícia judicial devido ao não comparecimento (id. 149800229).
Considerando que, na decisão de saneamento acostada ao id. 77521921, foi invertido o ônus da prova e determinado que a parte ré custeasse os honorários periciais, esta última realizou, ao longo do processo, três depósitos judiciais, conforme se vê dos ids. 80590182, 105454979 e 115582551, totalizando-se R$ 2.398,92 (dois mil, trezentos e noventa e oito reais e noventa e dois centavos).
Todavia, tendo em vista que a perícia não foi realizada, que o perito nomeado não realizou os trabalhos e que a sentença de improcedência não deliberou sobre a destinação dos depósitos judiciais realizados no curso do processo, determino que seja expedido alvará de transferência, via Siscondj, dos valores depositados em juízo com a finalidade de custear os honorários periciais, para a conta da empresa demandada, já informada no id. 115582548, a saber: PARELHAS GÁS LTDA, CNPJ nº 24.***.***/0001-26, conta-corrente nº 5574-3, agência 4361-3, Banco do Brasil (código 001).
Publique-se.
Intimações necessárias.
Diante do teor da certidão de id. 152698598, dando conta do trânsito em julgado da sentença e de que as custas iniciais recolhidas pela parte autora, ora sucumbente, foram suficientes para cobrir a totalidade das despesas processuais, após a transferência de valores acima reportada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Parnamirim/RN, data do sistema.
Juliana da Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 15:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:14
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
11/06/2025 12:45
Conclusos para decisão
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11/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 08:14
Juntada de documento de comprovação
-
30/05/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:52
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:26
Decorrido prazo de DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:59
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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11/05/2025 08:29
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0806575-78.2021.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: VALDEIR GONZAGA PINTO Parte ré: PARELHAS GAS LTDA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por Valdeir Gonzaga Pinto em face de Parelhas Gás Ltda. alegando, em suma, que: a) Contratou os serviços da ré no dia 21/10/2020 para a troca de óleo completa de seu veículo; b) Após certo tempo, identificou um derramamento de óleo, fazendo-o preocupado, pois nada havia de errado antes da troca de óleo; c) A causa do vazamento era o filtro de óleo instalado pela ré, o qual não era adequado para o veículo, pois furou e permitiu o derramamento de todo o óleo, “chegando a bater o motor do carro”; e, d) Após o dano ao motor, precisou substituí-lo inteiramente por outro seminovo, custando R$ 4.999,00 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais), além de R$ 1.000,00 (mil reais) para a mão de obra, R$ 130,00 (cento e trinta reais) para a troca do filtro e R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais) para o frete do motor adquirido.
Baseado em tais fatos, em suma, requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 6.798,00 (seis mil, setecentos e noventa e oito reais) pelos danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais.
O autor recolheu as custas judiciais (Id 69908717).
Citada, a ré Parelhas Gás Ltda apresentou contestação (Id 71584204).
Em resumo, afirma que é necessária prova pericial quanto a causa e extensão do alegado dano.
O filtro de óleo instalado é considerado “universal” e, apesar de não ser o melhor do mercado, é aplicável ao veículo do autor.
Ademais, as imagens acostadas pelo autor não permitem identificar a imediata responsabilidade do réu, pois o veículo possui sistemas de alerta para a ocorrência descrita, de modo ao dano só teria ocorrido após o autor ignorá-los.
Portanto, o caso é de culpa exclusiva do autor, motivo para a total improcedência da inicial.
Réplica acostada no Id 74534515.
A decisão Id 77521921 saneou o feito e determinou a produção de prova pericial.
O autor fez a juntada de seus quesitos (Id 80406248).
A perícia no veículo foi prejudicada pela ausência do autor, assim como o seu automóvel, no dia e hora marcados (Id 124845496).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há preliminares pendentes de apreciação e estão presentes os pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora afirma ter sofrido danos materiais e morais com a inadequação do serviço de troca de óleo prestado pelo réu.
Este, por seu turno, afirma que o produto instalado no veículo do autor era adequado, sendo necessária a realização de perícia para avaliar a causa e extensão do dano.
Salvo melhor juízo, entendo que o pedido formulado na petição inicial não merece acolhimento.
Explico.
Como se sabe, para se aferir o dever de indenizar mister se faz a análise dos elementos extraídos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, quais sejam, a prática de ato ilícito, a existência de dano e o nexo causal entre ambos.
Ademais, em se tratando de relação de consumo, prescinde-se do exame do elemento subjetivo da conduta do agente, tendo em vista que o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor consagrada a hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços.
Todavia, a inversão do ônus de prova, bem como a responsabilidade objetiva do fornecedor não dispensam o consumidor de provar minimamente o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), sobretudo quando o produto alegadamente defeituoso deve ser submetido a uma análise técnica e minuciosa, mas por se encontrar sob posse do consumidor, este não permite acesso à perícia judicial.
A ciência do autor quanto ao dia e horário da perícia é evidente, posto ter sido encaminhado para o seu endereço residencial uma intimação por correio (AR), a qual retornou sem cumprimento após três tentativas infrutíferas (Id 125967129).
Nesse ponto, cumpre presumir válida a intimação da parte que não é encontrada no endereço que informou nos autos, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC.
No caso em análise, após o autor apresentar seus quesitos, dentre os quais “O filtro de óleo instalado no carro do requerente pelo requerido era adequado?” e “Quais danos o filtro de óleo inadequado causou ao veiculo do autor?” (Id 80406248), ele não compareceu à perícia, não justificou sua ausência e por isso não comprovou o nexo de causalidade entre os danos e a conduta da ré. É como tem decidido a jurisprudência ao enfrentar casos semelhantes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROVA PERICIAL .
PRECLUSÃO LÓGICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR .
AUSÊNCIA.
DANO MORAL E MATERIAL.
IMPROCEDÊNCIA. 1 .
Descabida a tese de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial e julgamento antecipado da lide, quando a própria parte interessada dispensa a produção de provas, operando-se a preclusão lógica. 2. É vedado à parte agir de maneira desleal, de modo a insurgir-se contra seus próprios atos e afirmações (venire contra factum proprium), sob pena de violação do dever de boa-fé processual e por força da mencionada preclusão.
Tendo a parte dispensado a produção de provas, não pode, posteriormente, alegar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide . 3.
Apesar de se tratar de típica relação de consumo ( CDC, artigo 6º, inciso VIII), a inversão do ônus da prova não libera a parte autora de seu dever processual de comprovar minimamente os fatos articulados na inicial, em atendimento à legislação processual aplicável ( CPC/15, artigo 373, inciso I). 4.
Nos termos do art . 85, § 11º, do CPC, majora-se a verba honorária anteriormente fixada para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade diante do benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-GO 51395935820218090175, Relator.: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/09/2022) – Grifei.
APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM REPARO DE AUTOMÓVEL – IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL – CONDUTA IMPUTÁVEL AO AUTOR – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO NO CURSO DA LIDE QUE DANIFICOU O OBJETO DA PERÍCIA – IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE À RÉ EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA NATUREZA CONSUMERISTA DA RELAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa.
Contudo, persiste o ônus do consumidor de demonstrar o nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o dano alegado, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil . 2.
A produção de prova pericial é essencial para o deslinde de controvérsia técnica.
Se a realização da prova foi inviabilizada por conduta do próprio autor, que não preservou o objeto da perícia, não se pode imputar à ré a responsabilidade pelos danos. 3 .
A impossibilidade de realização da prova pericial por fato atribuível exclusivamente ao autor impede a comprovação do nexo de causalidade entre os danos alegados e os serviços prestados pela ré, resultando na improcedência do pedido.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10184935420238260405 Osasco, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 23/10/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2024) – Grifei.
Logo, ainda que o réu tenha efetuado a troca do óleo e filtro do veículo do autor, este não demonstrou minimamente que o dito vazamento ocorreu por vício no produto ou serviço adquirido, nem mesmo que a sua conduta teria sido preponderante para o dano completo ao motor do carro, necessitando a sua substituição, bem como a ocorrência do dano moral.
Doutra banda, as imagens apresentadas pelo autor nem mesmo identificam serem peças danificadas e pertencentes ao veículo dele, cujo esclarecimento dependia de prova técnica prejudicada pela própria parte autora.
Portanto, o autor sucumbiu em comprovar o nexo de causalidade entre os danos e a conduta da ré, notadamente pela ausência injustificada na perícia agendada.
Diante disso, a improcedência da inicial é a medida que se impõe.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 29 de abril de 2025.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 08:08
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2025 11:03
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:17
Juntada de aviso de recebimento
-
01/07/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 20:45
Juntada de Petição de comunicações
-
03/06/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 13:59
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 14:54
Juntada de ato ordinatório
-
21/05/2024 14:53
Juntada de ato ordinatório
-
01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
21/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:44
Juntada de Petição de comunicações
-
16/02/2024 06:48
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES em 15/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 08:04
Outras Decisões
-
29/08/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 14:09
Juntada de ato ordinatório
-
29/08/2023 13:34
Juntada de petição
-
18/08/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 08:48
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES em 14/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 19:34
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:57
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 15:49
Outras Decisões
-
09/12/2021 05:54
Conclusos para despacho
-
04/12/2021 00:35
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES em 03/12/2021 23:59.
-
12/11/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 04:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 04:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 04:41
Juntada de ato ordinatório
-
22/10/2021 12:05
Juntada de Petição de procuração
-
21/10/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 11:57
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 11:53
Desentranhado o documento
-
20/10/2021 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2021 19:29
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2021 00:40
Decorrido prazo de DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES em 17/09/2021 23:59.
-
16/08/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 13:38
Juntada de ato ordinatório
-
04/08/2021 01:50
Decorrido prazo de PARELHAS GAS LTDA em 03/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 23:32
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2021 00:08
Decorrido prazo de DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES em 20/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 11:22
Juntada de aviso de recebimento
-
28/06/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 12:27
Outras Decisões
-
23/06/2021 14:42
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 15:14
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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