TJRN - 0829328-68.2025.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 04:22
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0829328-68.2025.8.20.5001 Autor: J.
G.
F.
D.
M.
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Cinge-se a controvérsia à definição acerca da extensão da obrigação da parte executada quanto às mensalidades do plano em discussão.
Verifico, inicialmente, que a questão sobre quais parcelas de mensalidade estariam em aberto já se encontra acobertada pela preclusão.
Conforme certificado ao ID 154540579, transcorreu in albis o prazo concedido à executada para se manifestar sobre a matéria, sem que tivesse apresentado qualquer impugnação.
Assim, consolidou-se a situação jurídica processual, não sendo mais possível rediscutir a matéria.
Nesse sentido, observa-se que, na decisão de ID 159470915, restou consignado que o pagamento das parcelas atrasadas foi devidamente reconhecido pelo valor depositado em juízo, de modo que não há falar em pagamento parcial.
De igual modo, não assiste razão à parte exequente quanto à alegação de que deveria procurar a executada para que esta encaminhasse boletos de cobrança, porquanto tal diligência insere-se na esfera de responsabilidade da própria executada, como parte da decisão judicial a ser cumprida.
Importante assinalar, ainda, que não cabe a cobrança de mensalidades referentes ao período em que o plano esteve cancelado ou suspenso, tampouco durante lapso temporal em que a executada teria supostamente reativado o plano sem qualquer comunicação nos autos.
Não se pode exigir que o Juízo ou a parte exequente adivinhem acerca do cumprimento da obrigação de reativação, sendo imprescindível a devida comprovação nos autos.
Assim, considerando a documentação de ID 160082988, em que se demonstrou a efetiva reativação do plano, a retomada da cobrança das mensalidades deverá se dar a partir do mês de agosto, não sendo devidas cobranças anteriores a esse marco temporal.
Ante o exposto, reconheço a preclusão da discussão acerca das parcelas em aberto e determino que a retomada da cobrança das mensalidades se dê a partir de agosto, conforme comprovado no ID 160082988, permanecendo inalteradas as demais disposições anteriormente fixadas.
Expeça-se alvará de transferência em favor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, CNPJ nº 08.***.***/0001-05, da quantia de R$ 1.015,56 (mil e quinze reais e cinquenta e seis centavos), devidamente corrigido, a ser depositado na CC 28170-0, AG. 4361-3, do Banco do Brasil S/A.
Em seguida, intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem obrigações remanescentes pendentes de cumprimento; autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença em seguida.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
20/08/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 20:35
Outras Decisões
-
18/08/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 11:48
Conclusos para decisão
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13/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 15:28
Conclusos para decisão
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07/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 06:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 06:11
Juntada de diligência
-
05/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 08:53
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0829328-68.2025.8.20.5001 Autor: J.
G.
F.
D.
M.
Réu: U.
N.
S.
C.
D.
T.
M.
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o executado, intimado ao ID 151804888 para informar quais mensalidades estavam em aberto e consequentemente impedindo a reativação do plano de saúde do exequente, restou silente (ID 154540579).
Nesse sentido, não pode o exequente sofrer as consequências da desídia do executado, sobretudo em razão do direito ora protegido - saúde -.
Assim, entendo que as parcelas consignadas em juízo eram as mencionadas como inadimplentes pelo executado, que deverão ser liberadas em favor do executado.
Intime-se o executado para, no prazo de 72h (setenta e duas horas) demonstrar o cumprimento da reativação do plano de saúde do exequente, bem como informar os dados bancários para expedição do alvará, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), no limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Consigne-se que, reativado o plano de saúde, as mensalidades subsequentes devem ser pagas diretamente ao executado, e não mais consignadas em juízo.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
03/08/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:15
Outras Decisões
-
25/07/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 09:15
Decorrido prazo de executada em 11/06/2025.
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12/06/2025 00:03
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 08:59
Juntada de Petição de petição incidental
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21/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição incidental
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21/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0829328-68.2025.8.20.5001 Autor: J.
G.
F.
D.
M.
Réu: U.
N.
S.
C.
D.
T.
M.
DESPACHO Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar nos presentes autos quais parcelas estão em atraso, seus valores, bem como apresentar cálculo do total devido e indicar a forma de pagamento, a ser viabilizado pela parte exequente, conforme decisão anexada ao ID 151209451.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
19/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/05/2025 15:58.
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17/05/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
17/05/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0829328-68.2025.8.20.5001 Exequente: J.
G.
F.
D.
M.
Executada: U.
N.
S.
C.
D.
T.
M.
DECISÃO Inicialmente, consigne-se que o presente cumprimento provisório versa somente do restabelecimento do plano de saúde de titularidade do exequente, e não de autorização cirúrgica - pleiteada pela parte exequente no ID 150332487 - p. 04, item 2 -, vinculando-se aos termos da decisão acostada ao ID 151209451, que dispõe em seu dispositivo: "Assim, DEFIRO a pretensão antecipatória e determino a imediata reativação do plano de saúde do autor, condicionada ao pagamento das mensalidades em atraso, com os acréscimos legais cabíveis." O exequente aduz que não houve o cumprimento da determinação de restabelecer o plano de saúde, mesmo cumprindo com o pagamento das parcelas inadimplentes.
Intime-se o executado a, no prazo de 72h, se manifestar sobre a alegação de não cumprimento da liminar, ficando a parte ciente que, nesse prazo, deverá demonstrar o efetivo cumprimento da ordem judicial inserta no processo nº 0803878-26.2025.8.20.5001 (principal), sob pena de majoração da multa já imposta.
Ultimado o prazo, autos conclusos para decisão de urgência, considerando-se o bem jurídico tutelado.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
14/05/2025 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 23:34
Juntada de diligência
-
14/05/2025 12:39
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:35
Outras Decisões
-
13/05/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 03:29
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0829328-68.2025.8.20.5001 Autor: J.
G.
F.
D.
M.
Réu: U.
N.
S.
C.
D.
T.
M.
DESPACHO Antes de receber o cumprimento provisório, intime-se a parte exequente para apresentar a decisão exequenda de forma destacada da integralidade dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
06/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 15:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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