TJRN - 0804904-27.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:03
Conclusos para decisão
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30/07/2025 16:10
Juntada de Petição de parecer
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08/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:03
Decorrido prazo de FRANCISCO SEGUNDO DE SOUSA em 28/05/2025.
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08/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OURO BRANCO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OURO BRANCO em 16/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO SEGUNDO DE SOUSA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO SEGUNDO DE SOUSA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 07:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0804904-27.2025.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó RN Agravante (a): Município de Ouro Branco RN e outros Agravado (a): Francisco Segundo de Sousa Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por Município de Ouro Branco RN e outros, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó RN, que nos autos da ação popular nº 0800145-63.2023.8.20.5117, ajuizada por Francisco Segundo de Sousa, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em contestação, quanto à agente pública Amanda Cristina Lucena da Costa, mantendo-a no polo passivo da referida ação.
Em suas razões recursais, insurge a parte recorrente com a decisão proferida, reportando, em síntese: (i) a inexistência de ato administrativo formal praticado pela secretária que configure ratificação nos moldes legais, sendo sua conduta restrita à divulgação de conteúdo nas redes sociais; (ii) a inaplicabilidade da literalidade do art. 6º, da Lei de Ação Popular, à situação fática apresentada, por ausência de correspondência entre o conceito jurídico de "ratificação" e o ato imputado à agravante.
Pugnam, ao final, pela concessão da medida liminar para suspender o andamento do processo originário (Ação Popular).
No mérito, pelo provimento do recurso para determinar a exclusão da secretária Amanda Cristina Lucena da Costa do polo passivo da ação.
Colaciona documentos. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, e ainda da relevante fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso. É certo que, para a concessão da tutela antecipatória recursal deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso.
A questão trazida ao debate enseja a análise da decisão proferida na primeira instância que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da Secretária de Turismo do Município de Ouro Branco.
Da análise dos autos, o magistrado a quo discorre que “Conforme consta na Petição Inicial, o Município de Ouro Branco, através da Secretária de Turismo Amanda Costa e do Secretário de Cultura Lenilson Azevedo, divulgaram a realização do carnaval de rua 2023 nas redes sociais.
Dessa forma, a Secretária de Turismo, Amanda Costa, incidiu no verbo ratificar, presente no artigo citado, uma vez que confirmou o ato de realização do Carnaval 2023 da cidade de Ouro Branco/RN, inclusive nas redes sociais.” Diante desse contexto, em se tratando de agravo de instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar na questão de fundo da matéria.
Ausente, portanto, o fumus boni iuris, deixo de analisar o periculum in mora, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento da medida de urgência solicitada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, voltando-me, oportunamente, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
05/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 16:45
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 08:23
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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