TJRN - 0824699-51.2025.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, inciso X, INTIMO a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Elanne Karinne de Oliveira Canuto Chefe de Secretaria -
01/09/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:23
Juntada de ato ordinatório
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20/08/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 13:17
Conclusos para decisão
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21/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:13
Decorrido prazo de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:12
Decorrido prazo de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:11
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/05/2025 08:21
Conclusos para decisão
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10/05/2025 04:57
Decorrido prazo de COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO (COFIS) em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 04:57
Decorrido prazo de COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO CONTROLE E ESTATÍSTICA - CACE em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:13
Decorrido prazo de COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO (COFIS) em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:13
Decorrido prazo de COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO CONTROLE E ESTATÍSTICA - CACE em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:24
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 06:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 06:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 06:27
Juntada de diligência
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24/04/2025 01:19
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0824699-51.2025.8.20.5001 IMPETRANTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA IMPETRADO: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO CONTROLE E ESTATÍSTICA - CACE, COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO (COFIS), ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA., por meio de patrono devidamente constituído, contra ato dos ILUSTRÍSSIMOS SENHORES COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE) e COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO (COFIS), ambos da SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, buscando provimento jurisdicional que determine “(…) que as Autoridades Coatoras se abstenham de exigir o recolhimento do ICMS nas remessas entre estabelecimentos da Impetrante ocorridas a partir de janeiro de 2024, determinando-se a suspensão da exigibilidade de quaisquer débitos, especialmente os débitos de ICMS referentes às notas fiscais nº 35581, 35583, 35465, 35467, 35470, 11875, 473095, 473132, 474268, de modo que não sejam óbice à expedição de sua Certidão Negativa de Débitos.” Nesse intuito, alegou que é pessoa jurídica de direito privado, regularmente constituída, cuja atividade principal é o tratamento, armazenamento, transporte, distribuição e comércio de gás (inclusive, em pequena escala, o Propano e o Butano); e a industrialização e o comércio de aparelhos ou equipamentos, relacionados com as atividades exercidas.
Aduziu que possui sede localizada no Estado de Minas Gerais, além de estabelecimentos filiais no Rio Grande de Norte e em outros Estados da Federação.
Asseverou que usualmente ocorrem operações de transferências de material de consumo ou de bens do ativo imobilizado entre os seus próprios estabelecimentos, de modo a atender a necessidade de cada filial.
Sustentou que referidos deslocamentos de mercadoria (bens de consumo, insumos), por não se traduzirem em ato de mercancia ou de circulação jurídica de mercadorias, não constituem fato gerador do ICMS, razão pela qual a autoridade coatora não pode exigir da Impetrante a apuração e pagamento do ICMS.
Aduziu a presença dos requisitos legais para o deferimento da medida liminar pleiteada, pontuando o fumus boni iuris amparado no entendimento do STF, firmado por meio da ADC 49, acerca da impossibilidade de constituição de fato gerador do ICMS em virtude da mera transferência de mercadoria entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte; como fundado receio de dano, pontuou que a ausência de tutela liminar fará manterá a Impetrante submetida ao recolhimento de ICMS cuja ilegalidade e inconstitucionalidade já foi reconhecida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Juntou documentos. É o relatório.
O Mandado de Segurança, remédio jurídico escolhido, consubstancia-se em uma via constitucional colocada à disposição de toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, para que venha a defender direito individual ou coletivo, líquido e certo, que não seja amparado por habeas data ou habeas corpus, já lesionado ou na iminência de assim o sê-lo, seja por autoridade pública, ou por agente de pessoa jurídica no uso de atribuições do poder público (art. 5.º, LXIX, da CF e art. 1.º da Lei n.º 1.533/51).
Para a concessão da medida liminar em sede de Mandado de Segurança é necessário o preenchimento dos pressupostos, quais sejam, o fundamento relevante e o perigo de ineficácia da sentença, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, verbis: "Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (…) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica".
A medida liminar pleiteada objetiva assegurar o direito de promover transferências de mercadorias (para uso e consumo ou ativo imobilizado) em operações internas ou interestaduais, sem a realização de cobrança de ICMS. É imperioso reconhecer que a própria Suprema Corte, julgando improcedente a ADC 49 (interposta, inclusive, pelo Estado do Rio Grande do Norte), decidiu, agora em controle concentrado, que o ICMS não é devido nas transferências de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, ainda que localizados em unidades federativas distintas, culminando com a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular", e 13, §4º, da LC 87/96: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.
ICMS.
DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
NECESSIDADE DE OPERAÇÃO JURÍDICA COM TRAMITAÇÃO DE POSSE E PROPRIEDADE DE BENS.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Enquanto o diploma em análise dispõe que incide o ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, o Judiciário possui entendimento no sentido de não incidência, situação que exemplifica, de pronto, evidente insegurança jurídica na seara tributária.
Estão cumpridas, portanto, as exigências previstas pela Lei nº 9.868/1999 para processamento e julgamento da presente ADC. 2.
O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual.
Precedentes. 3.
A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. 4.
Ação declaratória julgada improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário de 9 a 16 de abril de 2021, sob a Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em julgar improcedente o pedido formulado na presente ação, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996, nos termos do voto do Relator.
Constata-se, então, o posicionamento firme da jurisprudência do STF no sentido de entender inexistente a circulação de mercadoria para efeitos de incidência do ICMS quando houver mera transferência dos bens entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, não se constatando nesta hipótese um ato de mercancia, o que impediria, assim, a concretização do elemento material do imposto.
Desta forma, legítimo o questionamento da Impetrante quanto a incidência do imposto sobre circulação de mercadorias quando resultar de mera transferência entre matriz e suas filiais, uma vez que o fato gerador da ICMS exige a mudança da propriedade da mercadoria por meio de compra e venda, doação ou permuta, etc.), devendo promover também movimentação econômica.
Por tais razões é possível constatar a presença do fumus boni iuris que favorece o pleito da Impetrante, bem como o periculum in mora consubstanciado na necessidade de preservar a continuidade da atividade comercial sem exigências e embaraços que possam ser considerados ilegais.
Presentes, portanto, os requisitos autorizadores da medida liminar.
Isso posto, DEFIRO a medida liminar para assegurar à Impetrante o direito de promover transferências de material de consumo ou de bens do ativo imobilizado em operações internas ou interestaduais entre sua matriz e filiais, sem a realização de cobrança de alíquota do ICMS; e suspender com base no art. 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional a exigibilidade de créditos de ICMS gerados a partir das referidas transferências não passíveis de ICMS, especialmente os débitos de ICMS referentes às notas fiscais nº 35581, 35583, 35465, 35467, 35470, 11875, 473095, 473132, 474268, até o julgamento final do presente mandamus.
Notifique-se a Autoridade Impetrada, para conhecimento e imediato cumprimento desta decisão, bem como para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (PGE/RN).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 22 de abril de 2025.
FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)2 -
22/04/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:59
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 11:17
Concedida a Medida Liminar
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16/04/2025 17:04
Conclusos para decisão
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16/04/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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