TJRN - 0807773-14.2025.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 09:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/08/2025 07:53
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO MARCILIO MOREIRA FEITOSA em 25/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 07:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:11
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807773-14.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALTAMIRANDO DAMASCENO GOMES REU: RAMYLLA LUIZA BARBALHO GOMES BEZERRA, CLEONE BARBALHO GOMES DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora manifestou em sua exordial o interesse na produção de novas provas.
No mesmo sentido, observo que a parte ré encerrou sua peça defensiva com idêntica pretensão probatória.
Assim, DETERMINO a intimação das partes para, em 10 (dez), esclarecerem se persiste o interesse na produção de prova testemunhal, anexando o respectivo rol de testemunhas no prazo assinado, depoimento pessoal da parte adversa ou depoimento do preposto da empresa, no caso de pessoa jurídica.
Desde já, cientes as partes de que a ausência de especificação das provas e/ou da juntada do rol de testemunhas ensejará preclusão da pretensão probatória, o que garante o contraditório e a ampla defesa e evita a produção de prova surpresa.
Por fim, registro, desde já, que a audiência de instrução será realizada, impreterivelmente, na modalidade presencial, oportunidade em que também será estimulada a conciliação entre as partes, segundo os princípios que orientam o rito nos Juizados Especiais.
Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para Julgamento.
P.
I.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/08/2025 11:56
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 06:57
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0807773-14.2025.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - CERTIFICO e dou fé que a contestação de ID. 157415795 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, se assim lhe aprouver, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Parnamirim/RN, 16 de julho de 2025.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO DINIZ DE ARRUDA CAMARA FILHO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. -
16/07/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 07:16
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2025 10:42
Juntada de Petição de procuração
-
02/07/2025 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 10:08
Juntada de diligência
-
30/06/2025 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 10:15
Juntada de diligência
-
11/06/2025 11:17
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 11:17
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 08:12
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2025 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 11:01
Juntada de diligência
-
03/06/2025 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 10:58
Juntada de diligência
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29/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807773-14.2025.8.20.5124 AUTOR: ALTAMIRANDO DAMASCENO GOMES REU: RAMYLLA LUIZA BARBALHO GOMES BEZERRA, CLEONE BARBALHO GOMES DECISÃO Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº. 9.099/95.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável, ou seja, o fator tempo é elemento determinante para se garantir e realizar o acesso à Justiça.
Essa assertiva é de fácil constatação quando se observa a internacionalização da tutela sumária satisfativa.
Aqui no Brasil, Luiz Guilherme Marinoni, um dos precursores nacionais no estudo sobre o instituto, aponta a antecipação da tutela como uma inversão do tempo do processo, ou seja, com a antecipação da tutela se imputa ao réu, provável usurpador do direito alheio, a eventual demora processual, deixando o autor, pretenso titular do direito subjetivo, em situação mais prestigiada no processo.
A doutrina nacional tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora (MARINONI, Luiz Guilherme.
A antecipação da tutela. 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 109/110).
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que: "não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim". (BOL AASP 1.027/157) - CPC - Theothonio Negrão, 26ª ed.
SARAIVA.
O instituto da antecipação da tutela permite ao Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional perseguida pelo autor na inicial.
Todavia, devem concorrer para esta concessão os seguintes requisitos, nos termos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando-se o requisito da verossimilhança das alegações ou, como diga a novel legis, a probabilidade do direito, entendo que existem os elementos necessários para o deferimento da medida antecipatória, uma vez que, prima facie, verificou-se a presença da probabilidade das alegações autorais, corroboradas com os documentos acostados, onde se observa em documento de id. 150711437 que a parte ré infringiu o art. 28 do CTB, causando danos materiais a parte autora, a qual busca restrição de transferência do veículo, para fins de garantia de compensação do dano material sofrido.
Ainda, há fundado receio de dano ao resultado útil do processo já que a parte autora alega que a parte ré poderá se desfazer de seus bens para se esquivar de eventual condenação, caso confirmada tal alegação, indica risco concreto, podendo agravar os prejuízos já suportados pelo demandante.
No mesmo sentido, identifico que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, haja vista que a presente decisão pode ser revista a qualquer tempo, desde que haja elementos novos que assim o autorize.
Sobremais, julgada improcedente a demanda, o réu poderá pleitar a restituição dos prejuízos comprovados em decorrência da medida pleiteada.
Por fim, advirto que o deferimento do pedido liminar não representa o reconhecimento do direito material discutido nos autos, mas tão somente a probabilidade das alegações autorias.
Assim, nada impede que sejam aplicadas as sanções legais caso restem comprovadas condutas praticadas pela parte autora que ofendam a cooperação processual.
Quanto a consulta dos dados do demando, entendo como razoável o deferimento da medida, haja vista que o autor apresentou elementos que possibilitam tal consulta, bem como informou não ter conhecimento do nome, endereço e telefone daquele.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO o pedido liminar perquirido, PROCEDO consulta via RENAJUD, para fins de restrição de transferência do veículo W/CROSSFOX, placa MZD9H12, RENAVAM *01.***.*47-02, ANO/MODELO 2009 em nome de CLEONE BARBALHO GOMES, proibindo sua transferência a terceiros, até decisão final do presente processo.
Em relação a continuidade do feito, destaco que o legislador, visando garantir o cumprimento dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente os princípios da celeridade, estatuído pelo art. 2º da Lei nº 9.099/95, da razoabilidade e da eficiência, referidos no art. 8º do CPC, fez constar, nos artigos 16, 22, caput e §2º, e 23 da Lei nº 9.099/95, a obrigatoriedade de designação da audiência de conciliação.
Contudo, verifico que, no caso concreto, a realidade fática encontra-se em conflito com os princípios supramencionados.
Isso porque, embora a lei preveja o ato de conciliação no prazo de 15 (quinze) dias, a alta demanda deste Juizado Especial tem ocasionado o aprazamento da audiência com prazo superior a 06 (seis) meses, conflitando, portanto, com os princípios supramencionados.
Assim, considerando a possibilidade de alcance da conciliação por outros meios, deixo de aprazar a referida audiência, razão pela qual DETERMINO a citação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de revelia, além de informar se tem proposta de acordo para resolução do litígio, especificando, caso afirmativo, os seus detalhes, principalmente os referentes ao valor, à data e à forma de pagamento.
Na mesma oportunidade, a parte deverá informar se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou no julgamento antecipado da lide.
Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou no julgamento antecipado da lide.
Com a manifestação de interesse justificado de alguma das partes no sentido da realização instrução processual, voltem os autos conclusos para análise.
P.
I.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM /RN, data conforme sistema.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 09:45
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 09:45
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 04:08
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807773-14.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALTAMIRANDO DAMASCENO GOMES REU: RAMYLLA LUIZA BARBALHO GOMES BEZERRA, CLEONE BARBALHO GOMES DESPACHO Realizada a análise de prevenção.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, anexar aos autos comprovante de residência – conta consumo a exemplo de água, energia, cartão de crédito ou telefonia – contemporâneo ao ajuizamento da ação e em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial.
Em caso de comprovante de residência em nome de cônjuge, anexar certidão de casamento ou de união estável.
Por outro lado, residido a parte autora com terceiros, apresentar, no mesmo prazo, declaração do titular do comprovante informado que o peticionante ali reside, assim como esclarecer a relação com este.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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