TJRN - 0801385-03.2022.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 23:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 06:31
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 0801385-03.2022.8.20.5124 - 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELDER FERNANDES DE ARAUJO REU: ANGELA MARIA BRITO MACHADO ATO ORDINATÓRIO INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
PARNAMIRIM/RN, aos 18 de junho de 2025.
TENDSON ARTUR RIBEIRO DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:26
Decorrido prazo de AIDA SHIRLEY ALVES PINHEIRO em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 23:39
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 23:35
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 09:30
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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09/05/2025 19:01
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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05/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0801385-03.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELDER FERNANDES DE ARAUJO REU: ANGELA MARIA BRITO MACHADO SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES promovida por HELDER FERNANDES DE ARAÚJO em desfavor de ÂNGELA MARIA BRITO MACHADO, todos qualificados na peça inaugural.
O demandante relata que, no dia 28 de janeiro de 2015, celebrou com o demandado um contrato particular de promessa de compra e venda onerosa de um apartamento de n. 302, medindo 67,8 m2, localizado no “Condomínio Residencial Ribeiro dos Santos”, bloco “Pureza”, situado na Av.
Gandhi, s/n, imóvel avaliado na importância de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), valor do qual afirma ter pago uma entrada de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), 10 parcelas de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada e assumido o compromisso de financiar o valor residual.
Relata que as disposições contratuais indicam a Caixa Econômica Federal como sendo o banco escolhido para realizarem o financiamento e que a demandada seria responsável por emitir as certidões necessárias para o processo de financiamento e que notificaria o comprador para no prazo de 10 dias providenciar a documentação sob pena de multa, todavia, relata que passados 7 anos da assinatura do contrato a demandada não providenciou os documentos necessários ao financiamento.
Narra-se também que o demandado informou que construiria em frente ao seu bloco outro prédio que seria uma cópia do prédio do autor, entretanto, afirma que a promessa não se cumpriu e as janelas e varanda foram projetadas de forma que retira sua privacidade e que não foram instaladas redes de proteção a poeira da construção se acumulou em seu apartamento.
Pela narrativa exposta, o demandante requer, em sede liminar, que seja declarada a rescisão contratual e, no mérito, a confirmada a rescisão do contrato, condenação da demandada a restituir todos os valores pagos e condenação em multa no percentual correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor do imóvel e danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze) mil reais.
Petição de emenda a peça inaugural anexa ao Id 78493488.
Decisão recebeu a peça inaugural, deferiu o pedido de justiça gratuita em favor do demandante, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, designou a realização de audiência de conciliação e estabeleceu o rito processual da lide – Id 79261289.
Carta de citação com aviso de recebimento devidamente cumprida e anexa ao Id 80645399.
Audiência de conciliação realizada no dia 05 de maio de 2022, ato no qual certificou-se a presenta dos litigantes que foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, entretanto, não foi possível a celebração de acordo, conforme pauta que segue anexa ao Id 81847646.
Contestação com pedido de reconvenção apresentada pelo demandado que formulou pedido de justiça gratuita, arguiu preliminares de incorreção do valor da causa e impugnou o deferimento do pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante.
No mérito, a contestante afirma que o negócio jurídico foi celebrado em janeiro de 2016, afirma que o autor não trouxe aos autos provas do pagamento que afirma ter efetuado, sustenta que os corretores tinha cópias da maquete do empreendimento informando as condições dos prédios, afirma que o demandante nunca lhe indagou sobre a falta da documentação relativa ao imóvel.
Sustenta ainda, que o demandante pediu para a demandada não se apressar com a documentação pois estava endividado e negativado no SERASA e não teria como financiar o imóvel.
Afirma que o autor saiu do imóvel no dia 17/11/2021 e o alugou a terceiros pelo valor de R$ 1.200,00.
Aduz ainda, que tem enfrentado dificuldades em obter a documentação do imóvel em razão de problemas financeiros enfrentados durante a execução dos empreendimentos, mas afirma ter dado início a todos os tramites legais que encontram-se em fase de correções.
Frente as teses defensivas, a contestante requer a improcedência dos pedidos autorais e, alternativamente, em caso de condenação requer que o autor pague por 74 meses de alugueis do período em que residiu no imóvel.
Em sede reconvinte, requer a retenção das benfeitorias realizadas no imóvel, condenação ao autor ao pagamento de alugueis correspondente a 76 meses.
A demandada apresentou emenda ao pedido reconvinte – Id 82970095.
Despacho deferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela contestante e estabeleceu o rito processual para o pedido de reconvenção – Id 83317183.
Réplica à contestação apresentada pelo demandante sustentando que a prova do pagamento da entrada está no contato que menciona o pagamento, não há possibilidade de juntar extratos dos pagamentos que se limitam aos últimos 5 anos, sustenta ser indevido o pedido de pagamento de alugueis pois este não foi o objeto jurídico da relação estabelecida entre as partes e afirma que a demandada foi negligente no fornecimento dos documentos necessários a concessão do financiamento, teses pelas quais requer a procedência dos pedidos autorais e improcedência do pedido contraposto – Id 85222180.
Decisão indeferiu o pedido de tutela de urgência formulada no pedido reconvinte – Id 87734835.
As partes litigantes manifestaram interesse na produção de prova testemunhal, conforme peticionado nas peças anexas aos Ids 89988019 e 899993237.
A demandada comunicou a interposição de agravo de instrumento – Id 89993268.
Decisão revogou a gratuidade judicial concedida as partes – Id 97910502.
A demandada reiterou o pedido de justiça gratuita (ID 116623543), pleito que foi deferido por este juízo na decisão de Id 120475939.
Decisão de saneamento dirimiu as questões processuais arguidas pelas partes, deferiu o pedido de parcelamento das custas processuais referentes a reconvenção, delimitou os pontos controvertidos e designou a realização de audiência de instrução – Id 132944944.
Audiência de instrução realizada no dia 04 de dezembro de 2024, ato no qual foram tomados os depoimentos primeiramente da ré, por litigar em causa própria, em seguida, do autor e dos declarantes arrolados pelas partes, conforme pauta que segue anexa ao Id 137683193.
O demandante apresentou alegações finais, por memoriais, peça na qual ratifica os termos da peça inaugural e pugna pela procedência da pretensão autoral – Id 139207426.
A demandada também apresentou alegações finais por memoriais argumentando que o autor não provou os vícios no imóvel, alega que durante a execução da obra o autor nunca reclamou qualquer vício, afirma que foram instaladas as telas de proteção, afirma que o autor nunca realizou nenhuma cobrança relativa a documentação do imóvel, fundamentos pelos quais pugna pela improcedência dos pedidos autorais e procedência do pedido reconvinte. É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Analisando o conjunto probatório que fartamente instruem os autos processuais, em especial, provas documentais e orais produzidas durante audiência de instrução, este juízo conclui que o caso sob exame encontra-se apto a julgamento pois as provas são suficientes para fundamentar o posicionamento do julgador sobre o mérito da causa.
As questões de ordem processuais foram dirimidas durante a fase de saneamento, termos pelos quais passa-se a apreciação do mérito ad causam.
A narrativa ventilada nos autos evidencia que o demandante busca a rescisão contratual sob dois fundamentos: o primeiro, de que a demandada não regularizou a documentação necessária ao financiamento, o segundo, pelo fato de que a construção do segundo bloco não é reprodução idêntica ao seu como afirma ter sido prometido, fato que ocasionou na retirada de sua privacidade.
Com viés defensivo, a demandada também lança dois pontos centrais a sua defesa, primeiramente, argumenta que o demandante dispunha de outras opções para quitar o imóvel e que nunca foi prometida a construção idêntica do segundo bloco.
Dos pontos controvertidos mencionados as partes litigantes traçam teses secundárias pelas quais buscam o acolhimento da pretensão defendida, razão pela qual passa-se a valoração da prova constante nos autos.
Primeiramente, faz-se indispensável a aferição acurada das cláusulas contratuais dispostas no contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes e anexo ao Id 78198497 que comprova de forma clara e irredutível a relação jurídica estabelecida entre as partes pelo qual o demandante comprometeu-se a pagar a quantia de 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por um apartamento de propriedade da demandada, obrigação pela qual o demandante assumiu a obrigação de prestar um aras no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Durante a instrução processual, a demandada reconheceu explicitamente que o demandante efetuou o pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a qual inicialmente se obrigou, reconhecimento de fato que põe por terra a tese arguida em sede contestatória de que o autor não havia juntado prova neste sentido.
Com relação ao pagamento do saldo remanescente no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficou consignado na cláusula I. 3. 1 item “d” que o demandante realizaria financiamento junto a Caixa Econômica Federal e, na cláusula I. 3. 1 item “e” a possibilidade do demandante realizar a amortização da dívida ate a data da assinatura do contrato.
Diante das possibilidades avençadas no contrato, competia ao consumidor/demandante a escolha do meio pelo qual realizaria o pagamento do saldo remanescente do imóvel, não competindo a vendedora/demandada impor um ou outra forma de adimplemento do débito, nos termos do art. 252, do Código Civil: “Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.” Durante instrução processual, o demandante foi claro ao ressaltar sua escolha pelo financiamento como forma para quitar a dívida que possuía junto a demandada, de forma que incabível a tese da contestante de que o demandante incidiu em mora por má-fé já que poderia amortizar a dívida pagando-a diretamente.
Por se tratar de um financiamento imobiliário, competia a construtora/demandada envidar todos os esforços necessários para concluir e disponibilizar ao demandante a documentação relativa ao empreendimento necessária ao financiamento, outrora, conforme bem ressaltado pelo despachante Francielio Alves de Freitas (declarante), até o presente momento o empreendimento possui pendências administrativas junto aos órgão competentes.
Neste sentido, transcrevo a narrativa prestada pelo declarante em juízo: Que participou do empreendimento na qualidade de despachante para regularizar o imóvel dela (autora); que foi contratado em 2016 para regular alguns entraves do imóvel; que os entraves eram relativos ao empreendimento como um todo; que resolveu todos os entraves, mas demorou; que sua parte foi entregue em 2020; que quando chegou no cartório teve alguns entraves; que em 2022 ela pagou as taxas que já estava tudo ok e depois de pago houve uma nova devolução; que antes os funcionários do cartório entendiam que com o alvará em mãos e frações ideais poderia registrar o empreendimento, mas quando mudaram os funcionários eles entenderam que só quando concluísse o empreendimento; que não ficou responsável pela documentação do início da obra; os projetos estão assinados e aprovados pela prefeitura; que a ordem da documentação é planta do imóvel aprovava, alvará, certidão de característica e o habite-se; que é possível fazer o financiamento com esses documentos; que tem um entrave na conta planta; que algumas unidades, onde tem suíte era uma semi-suíte; que depois de aprovado o projeto para mudança precisaria de aprovar a mudança; que o entrave que impossibilita o financiamento é o RI – Registro de Incorporação.
Em seu depoimento, o declarante ressaltou a existência de divergências de posicionamento dentro do cartório como um dos fatores que conduziram a demora na legalização do empreendimento.
Conforme grifos, em dado momento entendeu-se que o imóvel estaria pronto e apto ao financiamento, todavia, em momento posterior entendeu-se que só com a conclusão total do empreendimento é que seria possível a emissão das certidões para fins de financiamento.
Ademais, em nenhum momento a demandada nega a não regularização do empreendimento, apenas afasta sua responsabilidade pela mora, o que não vem ao caso.
Fato é, ate a data da realização da audiência de instrução a demandada não havia concluído a documentação do seu empreendimento, o que evidentemente impede o demandante de obter o financiamento do seu imóvel.
Em via defensiva, a demandada argumenta que o consumidor se encontrava impedido de realizar o financiamento imobiliário por constar restrições em seu nome, todavia, o débito existente era de apenas R$ 239,38 (duzentos e trinta e nove reais e trinta e oito centavos), e foi por ele quitado, conforme prints de mensagens trocadas entre as partes litigantes (ID 829078883).
De mais a mais, não foram juntadas aos autos quaisquer outras provas que evidenciem a impossibilidade do demandante de realizar o financiamento citado, de forma que bastava a regularização do imóvel para que a parte conseguisse o crédito almejado.
O Código Civil é cirúrgico ao dispor que nos contratos bilaterais não é lícito a uma parte exigir o cumprimento de uma obrigação sem antes dar cumprimento a obrigação que lhe cabe, conforme redação do art. 476: “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.” Frente ao exposto, conclui-se que a ausência de regularização do empreendimento imobiliário de propriedade da demandada impediu o demandante de cumprir sua obrigação de pagar mediante financiamento habitacional, portanto, reconheço que esta circunstância, por si só, é causa a ensejar a rescisão contratual por culta da demandada.
Por amor ao debate, o demandante sustentou ainda como tese para rescisão contratual o fato de que as janelas dos apartamentos do segundo bloco serem voltadas para a varanda do seu imóvel, retirando-lhe a privacidade.
Argumenta ainda, que durante as negociações foi informado que o projeto do segundo bloco seria idêntico ao primeiro, circunstância que teria mantido sua privacidade.
Em que peça a narrativa autoral, durante toda a instrução processual a parte não juntou aos autos uma única prova que confirmasse sua versão, ônus que lhe competia por se tratar de fato constitutivo de seu direito.
Os projetos arquitetônicos anexos a pela contestatória evidenciam que o segundo bloco do condomínio foi projetado e executado com a característica de terem suas janelas voltadas para o centro dos blocos, dando-se visibilidade das janelas do bloco dois as varandas do bloco um do qual o imóvel do demandante faz parte.
Ressalto ainda, que durante audiência de instrução o construtor responsável pela execução do empreendimento foi claro ao destacar que o empreendimento foi executado nos exatos termos do projeto aprovado pelos órgão competente, declarações que confirma a tese defensiva de que nunca foi prometido ao demandante que a execução do segundo bloco obedecia aos mesmos padrões do primeiro, de forma que este argumento não se prestaria a rescisão contratual.
Nos termos da fundamentação, transcrevo o depoimento do declarante Luiz Carlos de Sousa Lopes: Que é responsável pela construção do segundo bloco da sr.
Angela; que a obra se iniciou em meados de 2019; que na época a obra tinha toda a documentação necessária; que a planta é um pouco diferente do primeiro bloco e foi executado exatamente como a planta foi aprovada; que não houve modificação na planta que lhe foi entregue para execução; que acha que a execução da obra durou mais de um ano; que não conhece a pessoa de Helder; que todas as medidas para não cair objetos e poeira foram adotadas; que a obra tem poeira, impossível executar sem poeira, mas a tela foi instalada; que a sr.
Angela sempre foi muito participativa; que não se envolve na parte da documentação da obra; que a obra era rodeada de tapumes; que não lembra de quando foi dada a documentação relativa a obra; é possível uma obra ser iniciada e o aval ser dado depois pois quando o alvará se vence faz um novo; que a obra teve interrupção durante a Pandemia.
Confirmando-se a liminar que decretou a rescisão contratual entre as partes, impõe-se a este juízo fixar os efeitos decorrentes do desfazimento do negócio jurídico bilateral.
O primeiro efeitos a ser considerado em razão da rescisão contratual é o retorno das partes ao status co-ante, ou melhor, restituir-se as partes ao direito que lhes assegurava no momento anterior ao ajuste.
In casu, a demandada possui direito a ser reintegrada na posse do bem imóvel objeto do ajuste, fato que já veio a se consumar durante a instrução processual.
Reconhecida a rescisão contratual por culpa da demandada, nasce para o consumidor o direito a restituição dos valores já pagos a título de arras e parcelamento do imóvel.
Em defesa, a demandada argumentou que não há provas do pagamento alegado pelo demandante, todavia, durante audiência de instrução reconheceu que este realizou o pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme transcrição de parte do depoimento citado: Que firmou com o sr.
Helder, por intermédio de um corretor Gean, formou um contrato em 28 de janeiro de 2016, apesar de constar no contrato 2015, fato comprovado pelos comprovantes; que o contrato é abrangente e claro com relação ao projeto; que ele (Helder) estava ciente que seria construído outro bloco; que o habite-se já constava os dois blocos; que por duas vezes o sr.
Helder lhe procurou informando que estava negativado; que a construção se arrastou durante a pandemia; que o habite-se de regularização saiu em 29/08/2016; que quando ele foi contratar mostrou toda a documentação da obra; no contrato ele deu uma entrada no valor de R$ 20.000,00 e 10 parcelas de R$ 1.000,00(…).
Sob este enfoque, duas considerações precisam ser feitas para fins de resolução do litígio.
Primeiro, ao demandante assiste razão quanto ao pedido de restituição integral dos valores pagos, sem quaisquer descontos a título de retenção, uma vez que a rescisão contratual operou-se por culpa exclusiva da demandada que não cuidou de adotar os trâmites necessários para a obtenção da documentação relativa ao empreendimento.
Neste sentido caminha a jurisprudência das Cortes Superiores: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PEDIDO.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VULNERABILIDADE.
CARACTERIZAÇÃO.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
PARCELAS PAGAS.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. 1.
Na hipótese, não há falar em julgamento extra petita porque o órgão julgador não afrontou os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do que foi arrolado como causa de pedir e pedido, tendo sido respeitado o princípio da congruência. 2.
Os pedidos formulados pelas partes devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame. 3.
O adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos em mercado imobiliário nem em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade. 4.
No caso em apreço, a verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso especial, para reconhecer a necessidade de aplicar a teoria da imprevisão ao caso, exigiria, por parte desta Corte, o reexame de matéria fática, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 5.
Nas hipóteses em que o construtor/vendedor dá causa à resolução do contrato, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer em sua integralidade, inclusive comissão de corretagem. 6.
No caso de ilícito contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2030625/MG.
Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Terceira Turma.
Julgado em 26/06/2023).
O demandante requer a condenação da demandada ao pagamento de multa no percentual de 20% sobre o valor do imóvel frente ao descumprimento contratual do pacto entre eles celebrado sob o argumento que a imposição da penalidade consta no instrumento contratual tão somente em benefício da demandada.
Ocorre que, a referida penalidade é exclusivamente aplicado ao caso de descumprimento do prazo para obtenção do financiamento após a regularização da documentação do imóvel, de modo que, até que se cumpra esse requisito (conclusão da documentação), nenhuma das partes estava sujeita a penalidade em discussão, logo, não deve ela ser aplicada em benefício unicamente do demandante.
Em sede de pedido contraposto, a demandada requer a condenação do demandante ao pagamento de alugueis pelo período em que este se manteve na posse do imóvel, inclusive, locando-o a terceiros.
Neste ponto, a jurisprudência coleciona um vasto acervo de julgado reconhecendo o dever do comprador de pagar alugueis ao vendedor pelo período em que se manteve no imóvel em razão da rescisão contratual a fim de elidir o enriquecimento ilícito, posicionamento do qual alinha-se este juízo.
Transcrevo o julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C.C.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PAGAMENTO DE ALUGUEL PELO LONGO PERÍODO DE USO DO IMÓVEL SEM QUALQUER CONTRAPRESTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO.
CONSECTÁRIO LÓGICO DO RETORNO AO STATUS QUO.
QUANTIA QUE DEVERÁ SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA, SE APLICÁVEL, DO DISPOSTO NO ART. 509, § 2º, DO CPC/2015, FICANDO AUTORIZADA A POSTERIOR COMPENSAÇÃO COM O VALOR RESTITUÍDO PELA RECORRENTE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir: i) se houve negativa de prestação jurisdicional; ii) se é possível decretar a perda das prestações pagas pelos promitentes compradores, como forma de compensação pelo longo tempo de ocupação do imóvel, mesmo sem haver pedido expresso na petição inicial; e iii) se a sentença proferida foi extra petita em relação à condenação da recorrente/autora à devolução das parcelas pagas aos recorridos/réus. 2.
O Tribunal de origem analisou todas as questões suscitadas pela recorrente, ressaltando que a devolução das parcelas pagas seria decorrência natural do pedido de rescisão contratual, diferente do pleito de compensação pela ocupação do imóvel de forma gratuita.
Por essa razão, afasta-se a apontada negativa de prestação jurisdicional. 3.
A rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel impõe o retorno das partes contratantes ao status quo ante, determinando-se, de um lado, a devolução do preço pago, ainda que parcialmente, e, de outro, a restituição do imóvel cumulada com a compensação pela ocupação do bem. 4.
Com efeito, o ressarcimento pela ocupação do imóvel trata-se de consectário lógico do retorno das partes ao estado anterior, pois cabe ao magistrado, ao determinar a rescisão contratual, dispor acerca da forma como as partes deverão ser restituídas à condição original, sendo desnecessário, portanto, pedido expresso na petição inicial, reconvenção ou ação própria para essa finalidade, à luz do princípio restitutio in integrum. 5.
No caso, os réus ocuparam o imóvel por mais de 13 (treze) anos sem qualquer contraprestação.
Dessa forma, o Juízo a quo, ao julgar procedente a ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse, determinando a restituição das partes ao estado anterior, deveria dispor sobre a compensação entre os valores eventualmente devidos aos compradores com as verbas devidas à vendedora, independentemente de pedido expresso, sob pena de se chancelar notório enriquecimento ilícito dos recorridos em virtude da moradia gratuita por mais de uma década. 6.
Por essas razões, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para determinar que os recorridos paguem à recorrente os aluguéis devidos pelo tempo em que ocuparam o imóvel, em quantia a ser apurada em liquidação de sentença, observado, se aplicável, o disposto no art. 509, § 2º, do CPC/2015, ficando autorizada a posterior compensação com o valor a ser restituído pela recorrente. 7.
Nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Rescindido o contrato, deve ser assegurado o retorno ao status quo ante, com a determinação de devolução dos valores eventuais pagos, circunstância em que não se configura a existência de julgamento extra petita pela decisão do magistrado que assim se pronuncia" (REsp 1.471.838/PR, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 26/6/2015). 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.
Este Tribunal de Justiça possui precedentes neste sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES.
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUERES E ENCARGOS CONTRATUAIS EM ATRASO.
ALEGAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO SE DEU A UM CREDOR PUTATIVO.
PRETENSÃO RECURSAL PARA COMPENSAÇÃO DE VALORES.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONJUNTO DOCUMENTAL E FÁTICO QUE NÃO AUTORIZA O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO.
TERCEIRO NÃO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PARA AUTORIZAR O RECEBIMENTO/PAGAMENTO DE QUALQUER VALOR EM NOME DA LOCADORA.
QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES LOCATÍCIAS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RÉU QUE NÃO SE INCUMBIU DE COMPROVAR AS SUAS ALEGAÇÕES, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do relator, que passa a fazer parte integrante deste. (TJRN - Apelação Cível 0805879-96.2016.8.20.5001, Desembargador Relator João Rebouças.
Terceira Turma.
Julgado em 17/03/2020).
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESCISÃO CONTRATUAL CULPA COMPRADOR – INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NA APELAÇÃO – NECESSIDADE DE REQUERIMENTO AUTÔNOMO – MÉRITO – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - REAJUSTE – INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS - CUMULAÇÃO – POSSIBILIDADE – FUNÇÕES DISTINTAS – RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA E REMUNERAÇÃO DO CAPITAL EMPREGADO - INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO DO IMÓVEL – DEVIDA - ACESSÃO NO LOTE URBANO – DIREITO DA PRIMEIRA APELANTE EM SER INDENIZADA – BOA-FÉ PRESUMIDA – REGRA DO ART. 1.255 DO CPC – COMPENSAÇÃO – CONFIRMADA – JULGAMENTO EXTRA PETITA – NÃO OCORRÊNCIA - DISTRATO POR PARTE DA PROMITENTE COMPRADORA – SÚMULA 543 STJ - RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS – INCABÍVEL MAJORAÇÃO – INTERESSE DA EMPRESA NA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.786/2018 – INADMISSIBILIDADE – CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – BASE DE CÁLCULO – ALTERAÇÃO PARA O VALOR DA CONDENAÇÃO – ART. 85, § 2º, DO CPC – SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO – RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO – RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO.
A ausência de instrução do feito, por ser desnecessária ao julgamento da lide, não enseja a nulidade da sentença, haja vista que os elementos necessários à formação do convencimento do julgador estão presentes nos documentos carreados aos autos.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação deve ser formulado em petição incidental em apartado e não no bojo da própria peça recursal, consoante disposto no Código de Processo Civil.
Não há abusividade na cumulação de juros remuneratórios, e correção monetária, já que possuem funções distintas.
Enquanto a correção monetária visa recompor o poder aquisitivo da moeda em face do decurso do tempo no período de normalidade contratual, os juros remuneratórios tem por escopo remunerar o capital empregado pela construtora para aquisição e implementação de infraestrutura do loteamento.
Uma das consequências da resolução contratual é o pagamento de aluguéis pelo período de ocupação do bem objeto do contrato resolvido. É devida indenização pela acessão realizada em lote de terras, objeto do contrato, máxime se não há comprovação de que a regularização da construção seja insanável.
Ainda que não pleiteada expressamente pela parte requerida a “indenização por acessão/benfeitoria”, trata-se de uma consequência natural da própria matéria, pelo que é passível de análise e julgamento ex officio pelo Julgador, de modo que não há falar em julgamento extra et ultra petita.
O mesmo raciocínio lógico se aplica quanto à compensação de dívida/saldo devedor estabelecido pelo Juiz da causa, a qual se encontra estabelecida no art. 368 do Código Civil.
A requerente deve ressarcir a acessão realizada em seu imóvel e a parte requerida deverá adimplir a soma referente à fruição do imóvel, afigura-se como uma consequência jurídica natural que haja compensação entre o crédito e o débito havido entre as partes.
O direito do consumidor em promover a ação a fim de rescindir o contrato é reconhecido, já que o fato do contrato possuir alienação fiduciária em garantia, por si só, não impede a sua resolução e tampouco a restituição dos valores pagos, a teor do disposto no artigo 53 do CDC.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Inteligência da Súmula 543/STJ.
Admitida, assim, a retenção do percentual de 10% (quinze por cento) dos valores pagos.
As alterações promovidas pela Lei nº. 13.786/2018 (Lei do Distrato) são aplicáveis aos contratos celebrados posteriormente à sua vigência, face ao princípio da irretroatividade da lei, e nas hipóteses de rompimento unilateral imotivado do contrato, que não é o caso em questão, visto que compradora não teve condições de continuar arcando com o pagamento. “Segundo orientação firmada no REsp n. 1.746.072/PR, para fixação dos honorários sucumbenciais, primeiro deve ser considerado o valor a condenação” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1009523-93.2020.8.11.0015, Relator: DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 29/11/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2023).” (N.U 1009278-14.2022.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Vice-Presidência, Julgado em 04/12/2024, Publicado no DJE 08/12/2024) Questão que surge ao reconhecer o direito ao pagamento de alugueis por parte do demandante refere-se ao quantum devido, uma vez que há divergência entre os litigantes a respeito do valor dos alugueis a época na região.
Visando equilibrar esta divergência, impõe-se a fixação de alugueis devidos pelo demandante no percentual de 0,5 % sobre o valor do imóvel, que resulta na importância de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) mensais Considerando ser fato incontroverso que o demandante exerceu o direito de posse sobre o imóvel desde janeiro de 2016 até a data em que foi devolvido a demandada que coincide com o término do contrato de locação por este celebrado com a Sr.
Milena Thays cuja vigência se deu até outubro de 2022, conforme contrato de Id 92981420, conclui que o demandante permaneceu na posse do bem durante 82 meses, entretanto, em atenção ao princípio da congruência este juízo limita-se ao pedido formulado pela demandada que requer a condenação ao pagamento de alugueis correspondente a 74 meses, que soma a quantia indenizável de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais).
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, dispõe o art. 186, do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este. É do magistério de SERGIO CAVALIERI a lição sobre dano moral, cito: (…) dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, p. 78) No caso em apreço, o dano moral efetivamente causado ao demandante restou caracterizado por dois fatores.
Primeiro, a demandada deu causa a quebra na expectativa com a conclusão do negócio jurídico por não ter providenciado a documentação necessária a realização do financiamento necessário a conclusão da compra, mora que perdurou por mais de 06 (seis) anos, prazo irrazoável.
O segundo fator determinante para o reconhecimento dos danos de índole extrapatrimonial esta caracterizado diante da execução da construção do segundo bloco do empreendimento da demandada que não adotou toda as medidas necessárias a conter a proliferação de poeira para o apartamento no qual residia o demandante, fato comprovado por vídeo que consta anexo ao Id 78198505 onde não foram instaladas as telas de contenção de poeira.
Assim, restaram configurados os elementos previstos no artigo 186, do novo Código Civil, que dispõe: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Concluído pelo cabimento da indenização, resta estipular o valor pecuniário cabível para a reparação dos danos morais, a qual possui caráter subjetivo, sendo vários os critérios adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
Assim, no momento de fixar o valor da indenização a título de danos morais, o juízo deve atentar para a prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações e as responsabilidades de cada um dos demandados, arbitro indenização por danos morais em desfavor do demandante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deve ser paga pela demandada ao demandante.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e com fulcro nas razões fático-jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTE a pretensão declinada na peça inaugural e, PROCEDENTE A RECONVENÇÃO nos seguintes termos: A) Confirmar a decisão liminar deferida nos autos e, por consequência, DECLARAR a rescisão contratual celebrada entre as partes litigante retroagindo os efeitos do negócio jurídico ao status co-ante e, consequentemente, determinar que o demandante restituam o bem objeto do contrato, caso ainda não o tenha feito; B) Condenar a demandada a restituição integral da aras prestada ao demandante, no valor correspondente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescida de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do desembolso; C) Condenar o(a) demandado(a) ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), desde a data do presente arbitramento consoante a súmula 362 do STJ.
D) Condenar o demandante ao pagamento de alugueis devidos pelo uso do imóvel no percentual de 0,5% sobre o valor do bem, correspondente a R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), por 74 meses em que o autor ocupou o imóvel, valor a ser acréscimo de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária pelo IGPM, ambos a contar do vencimento de cada obrigação.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação da demanda principal, bem como condeno o autor-reconvindo ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação da reconvenção.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo recurso intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
PARNAMIRIM /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 08:07
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2025 18:31
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 21:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/12/2024 21:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 11:49
Audiência Instrução realizada conduzida por 04/12/2024 09:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
04/12/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 11:49
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 09:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
28/11/2024 15:56
Juntada de documento de comprovação
-
28/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:51
Decorrido prazo de AIDA SHIRLEY ALVES PINHEIRO em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 12:13
Decorrido prazo de ANGELA MARIA BRITO MACHADO em 24/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 23:32
Juntada de Petição de comunicações
-
13/10/2024 22:03
Juntada de Petição de comunicações
-
10/10/2024 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 14:31
Juntada de diligência
-
09/10/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 17:05
Juntada de diligência
-
08/10/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 14:59
Audiência Instrução designada para 04/12/2024 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
08/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 20:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 14:34
Juntada de Ofício
-
24/06/2024 20:35
Juntada de Petição de comunicações
-
07/06/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 14:16
Juntada de Petição de comunicações
-
22/05/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANGELA MARIA BRITO MACHADO.
-
07/03/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 20:29
Juntada de Petição de comunicações
-
01/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 01:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 10:03
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 05:01
Decorrido prazo de AIDA SHIRLEY ALVES PINHEIRO em 12/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 00:10
Juntada de Petição de comunicações
-
20/06/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 16:51
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
-
20/06/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 08:50
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 08:22
Juntada de ato ordinatório
-
20/06/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 17:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
23/05/2023 16:04
Juntada de custas
-
19/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:20
Outras Decisões
-
03/04/2023 14:20
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
04/02/2023 20:36
Juntada de Petição de comunicações
-
04/02/2023 03:09
Decorrido prazo de ANGELA MARIA BRITO MACHADO em 02/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 14:02
Juntada de Petição de comunicações
-
21/01/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2023 20:17
Juntada de Petição de comunicações
-
12/01/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 10:45
Juntada de ato ordinatório
-
11/10/2022 15:35
Decorrido prazo de AIDA SHIRLEY ALVES PINHEIRO em 07/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 23:53
Juntada de Petição de comunicações
-
07/10/2022 22:57
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2022 02:06
Decorrido prazo de AIDA SHIRLEY ALVES PINHEIRO em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 09:13
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 23:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/05/2022 23:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/05/2022 23:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2022 14:04
Decorrido prazo de ANGELA MARIA BRITO MACHADO em 16/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 17:40
Conclusos para despacho
-
07/05/2022 15:34
Decorrido prazo de RAQUEL BEZERRA DE LIMA em 03/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 15:34
Decorrido prazo de AIDA SHIRLEY ALVES PINHEIRO em 03/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 12:10
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
05/05/2022 12:10
Audiência conciliação realizada para 05/05/2022 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
07/04/2022 05:25
Decorrido prazo de AIDA SHIRLEY ALVES PINHEIRO em 06/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 15:00
Juntada de aviso de recebimento
-
27/03/2022 01:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 09:55
Audiência conciliação designada para 05/05/2022 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
22/03/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 02:24
Decorrido prazo de AIDA SHIRLEY ALVES PINHEIRO em 16/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 17:44
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
08/03/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 17:40
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
08/03/2022 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2022 20:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2022 13:41
Conclusos para decisão
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10/02/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 02:08
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 02:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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