TJRN - 0800014-18.2025.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 12:12
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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11/09/2025 00:18
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:14
Decorrido prazo de JOAO VICTOR HOLANDA FREITAS em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:48
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800014-18.2025.8.20.5150 Promovente: RAIMUNDA ALICE DE FREITAS REGIS Promovido: Banco BMG S/A SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que foi determinada a emenda à inicial, entretanto, a parte autora não cumpriu com o determinado. É o relatório.
DECIDO.
O art. 319 do CPC/2015 elenca todos os requisitos que a petição inicial deve conter, os quais ausentes obsta o prosseguimento do feito.
Ademais, os arts. 320 e 321 do CPC/2015 dispõem que caso os referidos requisitos da inicial não estejam preenchidos, caberá ao juiz indicá-los precisamente e conceder prazo de 15 dias úteis para que a parte autora realize a alteração.
Transcorrido o prazo sem a realização da referida emenda, deverá o juiz indeferir a petição inicial No caso de omissão de documentos indispensáveis à propositura da ação, os dispositivos legais citados também determinam que o juiz deverá especificá-los e determinar a juntada no referido prazo de 15 dias também sob pena de indeferimento da inicial.
Ressalte-se que, em relação a indispensabilidade do documento que instrui a inicial, prevalece na jurisprudência que essa característica cabe ser analisada pelo magistrado e de acordo com as especificidades do caso concreto.
Pois bem. É razoável enquadrar como indispensáveis a apresentação pela parte autora: a) juntar nos autos comprovante de residência com DATA CONTEMPORÂNEA ao ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas, etc; sob pena de extinção do feito. b) procuração devidamente ATUALIZADA e assinada. c) esclarecer qual número do contrato está questionando nestes autos, uma vez que o número do suposto contrato indicado na inicial se refere, na verdade, ao número gerado para desconto mensal do contrato de Reserva de Cartão Consignado (RCC) nº 19051687. d) se manifestar acerca de eventual litispendência com o processo de nº 0800992-29.2024.8.20.5150, uma vez que, supostamente, discutem o mesmo contrato de nº 19051687.
Outrossim, se não bastasse os fundamentos acima elencados, tais documentos e adequações são necessárias para aferir a plausibilidade mínima das informações prestadas na inicial e suas alegações.
No caso dos autos, percebe-se que a parte autora mesmo devidamente intimada, através do seu advogado, não fez a emenda à inicial requerida, e, na oportunidade de se manifestar, também o advogado requereu a renúncia da representação da autora, demonstrando, assim, o seu desinteresse em cumprir com as determinações judiciais emanadas por este Juízo.
Ante o exposto, nos termos do art. 330, IV, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguido o processo sem resolução de mérito, conforme art. 485, I, CPC/2015.
Sem custas remanescentes e honorários advocatícios, vez que não ocorreu a triangulação processual.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição -
25/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:29
Indeferida a petição inicial
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21/08/2025 10:18
Conclusos para despacho
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21/08/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:59
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2025 00:27
Decorrido prazo de JOAO VICTOR HOLANDA FREITAS em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 11:14
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 PROCESSO: 0800014-18.2025.8.20.5150 DEMANDANTE:RAIMUNDA ALICE DE FREITAS REGIS Advogado do(a) AUTOR: JOAO VICTOR HOLANDA FREITAS - RN21023 DEMANDADO Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 78, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN, e no art. 152, VI do CPC/15, intimo a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e documentos apresentados pela parte demandada (arts. 350 e 351, CPC/15).
PORTALEGRE/RN, 8 de maio de 2025.
SANDRA THATIANNY DE FREITAS REGO Chefe de Secretaria -
08/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição de extinção
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10/04/2025 00:32
Decorrido prazo de JOAO VICTOR HOLANDA FREITAS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:32
Decorrido prazo de JOAO VICTOR HOLANDA FREITAS em 09/04/2025 23:59.
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25/03/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:35
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 09:12
Conclusos para despacho
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03/01/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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