TJRN - 0801357-21.2024.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:57 Publicado Intimação em 17/09/2025. 
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                                            18/09/2025 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 
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                                            15/09/2025 11:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 04:32 Decorrido prazo de SAVE-CAR CLUBE DE ASSISTENCIA A PROTECAO PATRIMONIAL em 01/09/2025 23:59. 
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                                            30/08/2025 00:19 Decorrido prazo de F S LEITE em 29/08/2025 23:59. 
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                                            27/08/2025 09:04 Juntada de Certidão 
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                                            27/08/2025 09:04 Juntada de Certidão vistos em correição 
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                                            18/08/2025 03:57 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
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                                            18/08/2025 03:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n°: 0801357-21.2024.8.20.5106 Parte autora: CIRIACO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR Parte ré: SAVE-CAR CLUBE DE ASSISTENCIA A PROTECAO PATRIMONIAL e outros SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Morais e Materiais Por Extravio De Coisa Móvel, na qual a parte autora alega ter firmado contrato de programa de benefícios para proteção de seu veículo em 2020 e que meses depois teria sido vítima de um capotamento, tendo seu prêmio negado pela demandada SAVE-CAR CLUBE DE ASSISTENCIA A PROTECAO PATRIMONIAL.
 
 Narra ajuizou ação contra a seguradora no processo de nº 0808088-72.2020.8.20.5106, o qual não logrou êxito.
 
 Afirma ainda ter entrado com a primeira demanda buscando recuperar a carcaça do veículo para vender em alguma sucata, mas que as requeridas não souberam informar onde estava o veículo.
 
 Em contestação, a demandada F.
 
 S.
 
 LEITE ME (SILVIO GUINCHO) alega preliminarmente nulidade do processo devido a não realização de audiência de conciliação, bem como incompetência do Juizado Especial pela necessidade de realização de perícia.
 
 Requer ainda em sede de preliminar, o indeferimento da inicial pela falta dos seus requisitos, a ilegitimidade ativa e passiva ad causam, e impugna por fim a concessão da justiça gratuita ao promovente.
 
 No mérito, afirma não ter causado qualquer prejuízo ao autor.
 
 Requer em pedido contraposto que o autor seja condenado ao pagamento de diárias de estacionamento e guarda do veículo.
 
 A parte demanda SAVE-CAR CLUBE DE ASSISTENCIA A PROTECAO PATRIMONIAL não apresentou contestação.
 
 Na Audiência de Instrução e Julgamento, constatou-se a presença da parte autora, acompanhada do(a) advogado(a); e presença da(s) parte(s) promovida(s), representada(s) pelo(a) preposto(a)(s) e acompanhada(s) do advogado(s)(as).
 
 As partes não chegaram a uma composição amigável e informaram não terem prova oral a produzir. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Inicialmente enfrento preliminar de nulidade do processo devido a não realização de audiência de conciliação, tendo em vista que foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento, na qual é oportunizada previamente a composição entre as partes, o que não ocorreu por ausência de iniciativa das partes, e não por omissão deste juízo.
 
 No tocante à preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, sustentada sob alegação de complexidade da causa e necessidade de perícia, não há fundamento para seu acolhimento, uma vez que as provas anexadas aos autos são suficientes para a resolução da controvérsia.
 
 De igual maneira, afasto o pleito de indeferimento da inicial pela falta dos seus requisitos, tendo em vista que foram juntados aos autos documentos que indicam o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Física do Autor.
 
 Bem como a falta de indicação de endereço eletrônico não prejudicaria comunicação com a parte Autora, tendo em vista que o contato com a mesma se dá virtualmente por meio de seu Advogado, devidamente cadastrado nos autos.
 
 Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, tendo em vista que mesmo o Autor não constando como o proprietário do veículo nos documentos apresentados, tinha posse direta do bem, inclusive com o cadastro de proteção veicular estando em seu nome.
 
 Neste caso, o fato de o veículo ser propriedade de terceiro é irrelevante, sendo a parte autora possuidora direta do bem no momento do evento, tendo, portanto, legitimidade para ocupar o polo ativo.
 
 Nesse sentido, colaciono a jurisprudência a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VEÍCULO - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - SEGURADO NÃO PROPRIETARIO DO BEM - IRRELEVÂNCIA - VEÍCULO ESTACIONADO EM VIA PÚBLICA - AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO CONFIGURADO - EXCLUSÃO DA COBERTURA - IMPOSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TEROMO INICIAL - DATA DA CONTRATAÇÃO.
 
 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de proteção veicular firmado com associações, mediante contrato de adesão. É possível a contratação de seguro por quem não detém a titularidade do bem.
 
 Tendo a seguradora, sabidamente, aceitado contratar com quem não era proprietário do veículo segurado, tal fato não pode acarretar a perda do direito à indenização em caso de sinistro.
 
 Não havendo prova de que a parte segurada tenha agido de forma a provocar o agravamento do risco, ou que tenha prestado falsas declarações, ocorrido o sinistro, tem o segurado direito à cobertura securitária prevista.
 
 A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, a correção monetária tem incidência a partir da contratação do seguro. (TJ-MG - AC: 10000160293288002 MG, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021) Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, entendo que a mesma não deve prosperar, tendo em vista que o veículo foi de fato retirado pela demandada (id 113878012) e até o presente momento se encontra sob sua guarda, conforme fotos juntadas no id 128989099, não se podendo falar em ilegitimidade passiva.
 
 Por fim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, haja vista que em sede de Juizados Especiais não é exigível o pagamento de custas iniciais, cabendo análise em caso de eventual recurso.
 
 Sem mais preliminares, passo à análise do mérito.
 
 A parte autora alega ter ajuizado a presente ação visando a recuperar a carcaça do veículo para venda em alguma sucata, entretanto não sabia a localização do bem.
 
 Analisando-se os autos, verifico que a parte demandada F.
 
 S.
 
 LEITE ME (SILVIO GUINCHO) alega que a carcaça do veículo está em seu pátio, conforme fotos juntadas nos ids 128989097, 128989098 e 128989099, dessa forma sendo revelada a localização da carcaça do veículo, a mesma deve ser devolvida ao Autor.
 
 Dito isso, entendo que o pedido de indenização por danos materiais não deve prosperar, tendo em vista que a parte autora não especificou o valor ou comprovou prejuízo material de valor determinado nos presentes autos, conforme previsto no art. 373, I do CPC.Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - MANUTENÇÃO DE VEÍCULO - RESPONSABILIDADE CIVIL - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA - ÔNUS DO AUTOR - SENTENÇA MANTIDA.
 
 I - Em se tratando de vício oculto em prestação de serviços, o prazo aplicável para o exercício da pretensão é o prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 II - Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, mas depende da demonstração do defeito do serviço e do nexo de causalidade entre a falha na prestação e o dano alegadamente sofrido.
 
 III - Incumbe ao consumidor o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, não sendo possível presumir a existência de defeito ou de vínculo de responsabilidade sem suporte probatório mínimo.
 
 IV - Ausente demonstração do nexo de causalidade entre os serviços prestados e os danos alegados, não há falar em responsabilidade da empresa fornecedora.
 
 V - Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.094456-8/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2025, publicação da súmula em 04/07/2025) Destaco que além de não ter informado o valor atribuído a carcaça do veículo, tal quantia não pode ser arbitrada por este juízo, diante da ausência de parâmetros que permita atingir o resultado no cálculo.
 
 Com relação ao pedido de indenização por danos morais, também entendo que o mesmo não deva prosperar, tendo em vista que o reconhecimento da responsabilidade civil requer comprovação de uma conduta ilícita por parte do demandado, conforme previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
 
 Aliado a isso, exige comprovação de um dano extrapatrimonial suportado pelo requerente e, por fim, do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
 
 Nos presentes autos não se restou comprovada conduta ilícita das demandadas, tendo em vista que o autor não juntou aos autos documentação que comprove contato com nenhuma delas para se informar sobre a localização da carcaça do veículo.
 
 Entendo, por fim, que o pedido contraposto de condenação da parte autora ao pagamentopelas diárias da guarda do veículo não deve ser acolhido, tendo em vista que o único documento referente à relação entre o Autor e a demandada F.
 
 S.
 
 LEITE ME (SILVIO GUINCHO) é o de id 113878012, no qual não consta informação alguma sobre cobrança de diárias.
 
 Ademais, alega a parte demandada que entrou em contato diversas vezes com o autor para que este realizasse a retirada do veículo e pagasse as referidas diárias, entretanto não comprovou a realização de tais contatos, de modo que não há como condenar o autor pela inércia em retirar o veículo do local, suportando o ônus da diárias.
 
 Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: CONDENAR a parte demandada F.
 
 S.
 
 LEITE ME (SILVIO GUINCHO) a devolver ao Autor a carcaça do veículo, autorizando a retirada pelo autor às suas expensas no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa fixa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de negativa ou imposição de dificuldade comprovada.
 
 Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais e danos morais.
 
 Julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto de condenação da parte autora ao pagamento das diárias referentes à guarda do veículo.
 
 O pedido de gratuidade judiciária será analisado por ocasião de eventual interposição de curso, haja vista a inexistência de custas no Juízo monocrático.
 
 Sem condenação na verba honorária, em virtude da vedação expressa do art. 55, da Lei 9.099/95.P.R.I.
 
 GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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                                            14/08/2025 10:44 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            14/08/2025 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 14:50 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            23/06/2025 16:06 Conclusos para julgamento 
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                                            11/06/2025 11:02 Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 11/06/2025 09:40 em/para 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#. 
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                                            11/06/2025 11:02 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 09:40, 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró. 
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                                            10/06/2025 18:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2025 02:07 Publicado Intimação em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 02:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
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                                            03/06/2025 01:25 Publicado Intimação em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
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                                            03/06/2025 00:58 Publicado Intimação em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
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                                            30/05/2025 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 13:41 Juntada de Certidão 
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                                            30/05/2025 13:40 Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 11/06/2025 09:40 em/para 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#. 
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                                            21/05/2025 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 14:42 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            14/05/2025 01:03 Expedição de Certidão. 
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                                            14/05/2025 01:03 Decorrido prazo de PRISCILA BELMON DE CARVALHO em 13/05/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 01:02 Decorrido prazo de ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA em 13/05/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 00:57 Decorrido prazo de LINCOLN VERISSIMO DE FIGUEIREDO LOBO em 12/05/2025 23:59. 
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                                            11/05/2025 13:20 Publicado Intimação em 06/05/2025. 
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                                            11/05/2025 13:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 
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                                            05/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739810 - Email: [email protected] PROCESSO N°: 0801357-21.2024.8.20.5106 DESPACHO Considerando a manifestação da parte ré, requerendo depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas (Id. 128989095), converto o julgamento em diligência e determino a intimação das partes para que, no prazo de cinco dias, informem se concordam com a realização da audiência através de videoconferência, advertindo-se, desde já, que o silêncio será interpretado como concordância.
 
 Uma vez manifestado o interesse, inclua-se em pauta de audiência de instrução GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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                                            02/05/2025 14:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 14:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/03/2025 10:07 Conclusos para julgamento 
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                                            13/03/2025 10:07 Juntada de Certidão 
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                                            05/12/2024 09:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2024 12:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2024 16:08 Juntada de Certidão 
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                                            20/08/2024 23:42 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/08/2024 21:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2024 16:19 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            06/08/2024 16:19 Juntada de diligência 
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                                            06/08/2024 16:14 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/08/2024 16:14 Juntada de diligência 
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                                            29/07/2024 12:32 Expedição de Mandado. 
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                                            29/07/2024 12:30 Juntada de Certidão 
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                                            29/05/2024 08:19 Expedição de Mandado. 
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                                            22/05/2024 14:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/05/2024 09:01 Conclusos para despacho 
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                                            22/05/2024 09:01 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2024 14:24 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            30/01/2024 11:41 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/01/2024 11:41 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/01/2024 16:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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