TJRN - 0877998-74.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:45
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0877998-74.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO WILSON FERNANDES RODRIGUES REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária proposta por Francisco Wilson Fernandes Rodrigues, qualificado nos autos e devidamente representada por advogado, em face do Estado do Rio Grande do Norte, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que é servidor público inativo, aposentado no cargo de Cirurgião Dentista; alega que, apesar de haver requerido os documentos necessários para a instrução do seu pedido de aposentadoria em 19/02/2019, a administração pública só os emitiu após longo período de tempo, na data de 09/12/2019, de modo que a sua aposentadoria somente foi concedida na data de 24/10/2020, causando-lhe prejuízos pela demora imoderada, razão pela qual veio requerer a condenação dos demandados ao pagamento de indenização pela mora na concessão do referido documento e da aposentadoria.
Devidamente citada, a parte ré ofertou contestação (ID 149961541), suscitando, no mérito, que houve erro procedimental praticado pela da parte autora, uma vez que a mesma teria protocolado pedido na Secretaria de Saúde, quando a competência exclusiva para processamento do feito seria do IPERN.
Além disso, alegou que o tempo de tramitação do requerimento administrativo foi razoável e justificado, tendo em vista o volume de processos e a escassez de recursos humanos, além de que, em relação aos diversos pleitos, o Estado necessita averiguar se o servidor público faz jus ao benefício, analisando, dentre outros elementos, o tempo de serviço, pareceres preliminares etc.
Ao final, requereu a inteira improcedência da ação.
A notificação do Ministério Público restou dispensada, com base na Recomendação Conjunta nº 002/2015. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora alega que a Administração Pública teria extrapolado o prazo razoável para concessão dos documentos necessários à instrução do seu pedido de aposentadoria.
Considero, todavia, que eventual retardo da disponibilização dos documentos, por si só, não tem o condão de motivar a condenação do ente público ao pagamento de indenização, tendo em vista que nesse tempo houve apenas o pedido de acesso ao documento necessário para análise do pleito de aposentação, e não especificamente a deflagração do procedimento de aposentadoria em si, o qual somente se inicia com requerimento específico destinado à autarquia previdenciária.
Nesse sentido, eventual demora na disponibilização desses documentos pela Administração Pública não pode ser considerada um ilícito, mas somente irregularidade a ser sanada através da persecução da obrigação de fazer, qual seja, a finalização do procedimento administrativo para entrega do documento.
Trata-se, portanto, de hipótese diversa da demora imoderada na apreciação do requerimento de aposentadoria, na medida em que o suposto retardo na disponibilização da certidão de tempo de serviço não evidencia nexo causal direto e imediato entre a conduta da Administração Pública e o prejuízo alegado pelo servidor.
No caso em exame, entendo que inexiste um liame direto entre a conduta do Poder Público (demora na disponibilização da certidão de tempo de serviço) e o dano alegado pelo autor (laborar quando já devia estar no gozo da aposentadoria), tendo-se em conta que entre ambos ainda existe o processo administrativo no qual foi requerida a aposentadoria.
Destarte, constata-se que o dano alegado pelo demandante não decorreu de forma direta e imediata da conduta da Administração, quanto à demora na disponibilização da certidão de tempo de serviço; inexistindo assim o dever de indenizar.
Assim sendo, considero que a pretensão autoral não merece acolhimento.
III – DISPOSITIVO Pelo acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial.
Custas na forma da lei.
Condeno ainda a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que o faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 14 de agosto de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:21
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de FLAVENISE OLIVEIRA DOS SANTOS em 30/05/2025 23:59.
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11/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - E-mail: [email protected] Autos n. 0877998-74.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO WILSON FERNANDES RODRIGUES Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 7 de maio de 2025.
DANIELLE HELOISA BANDEIRA MENDES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 18:43
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 01:57
Decorrido prazo de FLAVENISE OLIVEIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:44
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 10:11
Conclusos para despacho
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13/12/2024 06:59
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:36
Decorrido prazo de FLAVENISE OLIVEIRA DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 02:22
Decorrido prazo de RAQUEL PALHANO GONZAGA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:55
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:55
Decorrido prazo de FLAVENISE OLIVEIRA DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:52
Decorrido prazo de RAQUEL PALHANO GONZAGA em 12/12/2024 23:59.
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18/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 09:22
Conclusos para despacho
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18/11/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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