TJRN - 0816262-74.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816262-74.2024.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo IRACI BARBOSA DA FONSECA BEZERRA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0816262-74.2024.8.20.5124 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM RECORRIDO: IRACI BARBOSA DA FONSECA BEZERRA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN.
PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO ACOLHIDA.
PROMOÇÃO DE CLASSE.
ART. 16 DA LCM Nº 59/2012.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO OFERECE ÓBICE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DIREITO À IMPLANTAÇÃO E AO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO MÊS SUBSEQUENTE AO EXERCÍCIO SEGUINTE DA CONCESSÃO DA VANTAGEM.
INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LCM Nº 59/2012.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, E CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO IPCA-E, DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
A PARTIR DE 9/12/2021, EM FACE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM ESTEIO NA TAXA SELIC.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte demandada, ora recorrente, haja vista sentença que julgou procedente o pleito autoral de implantação da promoção funcional na Classe G, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias e parcelas retroativas.
Em suas razões recursais, a parte recorrente pugna pela reforma parcial da sentença para declarar que os efeitos financeiros das vantagens salariais decorrentes das promoções incidirão a partir do mês subsequente do exercício seguinte da data devida para sua concessão, nos termos do art. 20, da LCM n.º 59/2012.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente, alegando, preliminarmente, a inconstitucionalidade do art. 20, da LCM n.º 59/2012 e, ao final, pugnando pelo não provimento do recurso. 2 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 3 – O artigo 20 da Lei Complementar Municipal nº 59/2012 insere-se no âmbito da discricionariedade legislativa municipal, em observância ao princípio federativo e à autonomia dos entes federados, assegurados pelos artigos 1º e 18 da Constituição Federal.
Ademais, não ofende qualquer preceito constitucional expresso, tampouco o direito adquirido ou a irredutibilidade de vencimentos, visto que o regime jurídico do funcionalismo público se sujeita às modificações normativas supervenientes, conforme reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo do RE 563.965/SC.
Assim, não se verifica qualquer afronta à ordem constitucional que justifique a nulidade do dispositivo impugnado, devendo prevalecer a presunção de constitucionalidade da norma editada pelo legislador municipal. 4 – As movimentações horizontais do professor do Município de Parnamirim se materializam com a promoção de uma classe para a outra imediatamente superior e estão condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de quatro para a primeira promoção e dois anos para as demais) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho, nos termos do art. 16 da Lei Complementar Municipal nº 59/2012. 5 – A jurisprudência das Turmas Recursais já se consolidou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar às progressões em favor dos servidores, bem como o consequente recebimento dos valores retroativos delas decorrentes (Recurso Inominado n.º 0800594-71.2021.8.20.5123, 2ª Turma Recursal, Rel.
Juiz José Conrado Filho, publicado em 03/08/2022; Recurso Inominado n.º 0803770-46.2020.8.20.5106, 1ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, publicado em 03/08/2022; Recurso Inominado nº 0809768-58.2021.8.20.5106, Rel.
Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, publicado em 20/09/2022). 6 – Os efeitos financeiros das vantagens salariais decorrentes das promoções incidirão a partir do mês subsequente do exercício seguinte de sua concessão, nos termos do art. 20, da Lei Complementar Municipal nº 59/2012. 7 – O termo inicial dos efeitos financeiros da promoção e progressão do servidor pode ser fixado por Lei em data diversa da referente ao seu ingresso no cargo, conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.956.378/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 12/12/2024; AgInt no REsp n. 1.394.735/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.434.225/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 28/3/2019 e REsp n. 1.778.659/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 17/12/2018. 8 – A questão relativa aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus, admitindo a alteração do termo inicial dos juros de mora de ofício.
Precedentes desta Turma Recursal, a exemplo dos recursos inominados nº 0803197-02.2020.8.20.5108, 0833735-93.2020.8.20.5001, 0821381-36.2020.8.20.5001 e 0808072-84.2021.8.20.5106. 9 – O termo inicial de incidência dos juros, em face da liquidez da obrigação (art. 397 do Código Civil) e da correção monetária (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça), flui a partir do ato ilícito (AgInt no REsp n. 1.817.462/AL, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.492.212/AL, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, primeira turma, julgado em 26/8/2019, DJe 28/8/2019 e AgInt no AREsp 1.789.516/AL, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021). 10 – Nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para determinar que os efeitos financeiros das vantagens salariais decorrentes das promoções incidirão a partir do mês subsequente do exercício seguinte da data devida para sua concessão, mantendo a sentença nos demais fundamentos; contudo, adequando-se, de ofício, os juros moratórios, que corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança, e a correção monetária, ao índice do IPCA-E, os quais incidirão desde o inadimplemento até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice, observadas a prescrição quinquenal e as parcelas porventura adimplidas administrativamente ao mesmo título; bem como, em igual votação, não acolher a preliminar suscitada em contrarrazões; nos termos do voto do relator.
Sem condenação em honorários advocatícios, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Rhafaela Cordeiro Diogo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
Reynaldo Odilo Martins Soares Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816262-74.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
25/04/2025 10:01
Recebidos os autos
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25/04/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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