TJRN - 0903289-47.2022.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:50
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO MARTINIANO em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:36
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 10:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0903289-47.2022.8.20.5001 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: 1ª DELEGACIA DE PLANTÃO ZONA SUL - 3ª EPZS, MPRN - 54ª PROMOTORIA NATAL INVESTIGADO: JOAO PAULO MEDEIROS DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado em face de JOAO PAULO MEDEIROS DA SILVA, regularmente qualificado, por conduta tipificada no artigo 308 do Código de Transito Brasileiro, em razão de fato ocorrido no dia 8 de outubro de 2022, nesta Capital.
Em audiência para verificação de voluntariedade de Acordo de Não Persecução Penal realizada em 29 de setembro de 2023, foi homologado o acordo firmado entre o investigado e o Ministério Público (ID nº 108031445).
Com vista dos presentes autos, o Ministério Público pugnou pela declaração de extinção de punibilidade, com o consequente arquivamento do presente Inquérito Policial, ante o cumprimento do efetuar o pagamento de prestação pecuniária correspondente ao valor de 01 (um) salário mínimo, em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, e a renuncia à fiança paga, como condição do acordo celebrado, conforme se observa do Parecer encartado no ID 1150347150. É o relatório.
A punibilidade de JOAO PAULO MEDEIROS DA SILVA deve ser declarada extinta.
No caso dos autos, o investigado cumpriu as condições do Acordo de Não Persecução Penal proposto pelo Representante do Ministério Público, ao pagar prestação pecuniária acordada, conforme consta no ID nº 147260260.
Prevê o art. 28-A, § 13° do Código de Processo Penal que "Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)" Desse modo, uma vez cumprido o acordo firmado entre o Ministério Público e Investigado, é imperiosa a declaração de extinção da punibilidade, conforme dispõe o artigo 28-A, §13º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, DECLARO extinta a punibilidade do crime imputado a JOAO PAULO MEDEIROS DA SILVA, diante do cumprimento dos termos do Acordo de Não Persecução Penal homologado judicialmente, o que faço com fulcro no artigo 28-A, §13º, do Código de Processo Penal, bem como nas razões anteriormente expendidas.
Deixo de devolver a fiança arbitrada, face a renúncia voluntária do acusado.
Após tudo devidamente cumprido, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e proceda-se ao arquivamento dos autos.
Diligências e expedientes necessários.
NATAL/RN, 8 de maio de 2025.
LENA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:59
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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05/05/2025 20:31
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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01/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 17:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/04/2025 13:18
Juntada de documento de comprovação
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26/09/2024 14:05
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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26/09/2024 14:05
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de JOAO PAULO MEDEIROS DA SILVA
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26/09/2024 11:49
Conclusos para decisão
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26/09/2024 11:49
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/11/2023 11:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/11/2023 16:50
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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07/11/2023 20:46
Conclusos para despacho
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24/10/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 19:52
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO MARTINIANO em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 14:14
Decorrido prazo de JOAO PAULO MEDEIROS DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 11:24
Juntada de Certidão
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29/09/2023 10:02
Audiência instrução realizada para 29/09/2023 09:30 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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29/09/2023 10:02
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2023 09:30, 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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28/09/2023 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 18:05
Juntada de diligência
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25/09/2023 08:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/09/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 17:34
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 17:12
Audiência instrução designada para 29/09/2023 09:30 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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19/09/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 13:15
Conclusos para decisão
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04/09/2023 13:15
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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04/09/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 17:07
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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17/04/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 11:47
Decorrido prazo de MPRN - 54ª Promotoria Natal em 03/04/2023 23:59.
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15/03/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 08:57
Desentranhado o documento
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15/03/2023 08:57
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 10:46
Conclusos para despacho
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07/03/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 12:30
Conclusos para decisão
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29/11/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 14:15
Conclusos para decisão
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04/11/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 08:32
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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14/10/2022 15:31
Juntada de Petição de inquérito policial
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13/10/2022 09:45
Conclusos para decisão
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11/10/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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