TJRN - 0804643-02.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 06:34
Conclusos para despacho
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05/08/2025 10:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804643-02.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Autor: LEONARDO EMANOEL MEDEIROS DE SOUZA Réu: OI MOVEL S.A.
DESPACHO Tendo restado a pesquisa de ativos financeiros da demandada via SISBAJUD inexitosa (ID nº 147686868), INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito (art. 921, do CPC).
Cumpra-se.
Natal/RN, 14/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
14/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 13:24
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:13
Juntada de documento de comprovação
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26/03/2025 10:15
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804643-02.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: LEONARDO EMANOEL MEDEIROS DE SOUZA EXECUTADO: OI MOVEL S.A.
DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por LEONARDO EMANOEL MEDEIROS DE SOUZA em face de OI MOVEL S.A., fundada em título judicial proferido nestes autos, o qual transitou em julgado em 29 de fevereiro de 2024.
Considerando que a parte executada já foi intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias sem que o tenha feito, deverá ser acrescido ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1o do CPC/15.
Ressalte-se que os referidos honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada, em razão de contrato, não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 4.655,54 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), que já inclui a multa e os honorários advocatícios, conforme acima indicado.
Encontrado dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe e proceda-se a transferência do numerário para a conta judicial à disposição deste juízo e intime-se pelo sistema ou, sendo revel, pela publicação no diário oficial, o(a) executado(a) acerca da referida indisponibilidade, abrindo-se prazo de 05 (cinco) dias para impugnação, devendo a parte executada, se for o caso, comprovar que a indisponibilidade recaiu sobre quantia impenhorável ou excedeu o valor executado.
Havendo impugnação à indisponibilidade, retornem os autos conclusos.
Não havendo qualquer impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, determinando-se a transferência do montante indisponível para conta bancária vinculada aos presentes autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 10/03/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
12/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/12/2024 20:01
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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06/12/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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04/12/2024 10:12
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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04/12/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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03/12/2024 17:39
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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03/12/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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11/11/2024 10:36
Conclusos para despacho
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09/11/2024 20:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/11/2024 00:51
Decorrido prazo de OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR em 08/11/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0804643-02.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: LEONARDO EMANOEL MEDEIROS DE SOUZA Executado(s): OI MOVEL S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer planilha atualizada da dívida, indicar bens penhoráveis e, caso não haja bens a indicar, requerer o que entender de direito ou manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Natal, 7 de outubro de 2024.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
08/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:18
Juntada de ato ordinatório
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07/10/2024 12:17
Decorrido prazo de executada em 30/09/2024.
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10/09/2024 12:43
Processo Reativado
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10/09/2024 12:43
Desentranhado o documento
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10/09/2024 12:43
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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10/09/2024 04:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 09/09/2024 23:59.
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09/08/2024 05:10
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804643-02.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Exequente: LEONARDO EMANOEL MEDEIROS DE SOUZA Executado: OI MOVEL S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a julgado transitado em julgado em 29 de fevereiro de 2024, proferido nestes autos, na qual se pede a deflagração da fase de cumprimento de sentença relativa a obrigação de pagar quantia certa. É o relato.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido parte exequente, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
A intimação do executado deverá ser realizada nos moldes do § 2º do art. 513 do CPC: § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, formulando pedidos pertinentes.
Em caso de inércia da parte exequente, arquivem-se os autos, ressalvando-se posterior desarquivamento, mediante cumprimento da providência.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para julgamento da Impugnação, sem liberação de bens. A Secretaria proceda à evolução de classe para "Cumprimento de sentença".
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 06/08/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
07/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 11:44
Conclusos para decisão
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05/04/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 17:34
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:34
Juntada de intimação de pauta
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25/09/2023 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
25/09/2023 15:32
Juntada de Ofício
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22/09/2023 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2023 21:50
Publicado Intimação em 11/09/2023.
 - 
                                            
21/09/2023 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
 - 
                                            
21/09/2023 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
 - 
                                            
28/08/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:29
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2023 22:32
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
22/08/2023 18:06
Juntada de aviso de recebimento
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21/08/2023 10:43
Juntada de custas
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21/08/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:37
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2023 01:50
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/07/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
19/07/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
19/07/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 16:03
Julgado procedente o pedido
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23/03/2023 07:50
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/03/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/03/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/06/2022 15:14
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
06/06/2022 13:47
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 17/05/2022.
 - 
                                            
21/05/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/05/2022 03:10
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 17/05/2022 23:59.
 - 
                                            
18/04/2022 15:42
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
23/02/2022 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
23/02/2022 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
10/02/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/02/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/02/2022 07:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
07/02/2022 18:20
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/02/2022 18:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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