TJRN - 0804283-04.2021.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de MICARLA PRISCILA BEZERRA DO NASCIMENTO uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em H85, H903, H533, H358 e F258)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de MARGARIDA BEZERRA DO NASCIMENTO, referente aos AUTOS n.º 0804283-04.2021.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de MICARLA PRISCILA BEZERRA DO NASCIMENTO, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, bem como os demais atos da vida civil, nomeando como curador(a) MARGARIDA BEZERRA DO NASCIMENTO, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelando(a) possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará...".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditado(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens do(a) interditado(a) só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 19 de setembro de 2025.
Eu, ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 19 de setembro de 2025 ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES Analista Judiciário(a) -
19/09/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:59
Juntada de Certidão
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10/09/2025 08:55
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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14/08/2025 00:14
Decorrido prazo de GEONARA ARAUJO DE LIMA em 13/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:11
Decorrido prazo de SUELY FERNANDES RIBEIRO DE SOUSA em 08/08/2025 23:59.
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28/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:58
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516/8511 / e-mail: [email protected] Processo nº 0804283-04.2021.8.20.5001 Requerente: MARGARIDA BEZERRA DO NASCIMENTO Requerido(a): MICARLA PRISCILA BEZERRA DO NASCIMENTO SENTENÇA - MANDADO MARGARIDA BEZERRA DO NASCIMENTO, por intermédio de advogado(a) requereu a nomeação de curador para sua filha, MICARLA PRISCILA BEZERRA DO NASCIMENTO, estando ambos(as) qualificados(as) na exordial.
Alegou, em favor de sua pretensão, ser o(a) requerido(a) pessoa com limitações mentais e intelectuais, restando impossibilitado(a) de reger seus bens e finanças, bem como de praticar os demais atos da vida civil.
Juntou documentos, inclusive, atestado médico.
Após a entrevista do(a) Requerido(a), diante do silêncio deste(a), que não constituiu advogado, foi oferecida impugnação, por negativa geral, pela Defensoria Pública.
O representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência. É o que basta relatar.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, houve a revogação dos incisos I, II e III do art. 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, esta nova Lei permite que as pessoas impossibilitadas momentaneamente de exprimir sua vontade (consciente) sejam submetidas ao processo de curatela.
De fato, prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
A curatela está sendo pleiteada pela mãe do(a) curatelando(a), pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do CPC.
A relação de parentesco foi documentalmente comprovada e foi juntada a anuência dos demais parentes do(a) Requerido(a), o que demonstra que está sendo atendido o seu melhor interesse.
Pois bem, na oportunidade da entrevista, este Juízo não determinou a realização de perícia oficial diante da sua impressão pessoal e das provas até então coligidas.
O laudo do(a) médico(a) pessoal de p. 50, 133 e 154 consignou as limitações corroboradas na audiência (CID 10 H85, H903, H533, H358 e F258).
De resto, até mesmo a perícia pode ser dispensada pelo Juiz com base nos artigos 464, §1º, II, 472 e 479, todos do CPC.
Julgados do STJ corroboram esse entendimento: CIVIL E PROCESSUAL.
INTERDIÇÃO.
LAUDO ART. 1183 DO CPC.
NÃO REALIZAÇÃO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Constatado pelas instâncias ordinárias que o interditando, por absoluta incapacidade, não tem condições de gerir sua vida civil, com amparo em laudo pericial (extrajudicial) e demais elementos de prova, inclusive o interrogatório de que trata o art. 1181 do Código de Processo Civil, a falta de nova perícia em juízo não causa nulidade, porquanto, nesse caso, é formalidade dispensável (art. 244 do CPC). 2 - Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 253.733/MG, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2004, DJ 05/04/2004, p. 266).
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
INTERDIÇÃO.
PRODIGALIDADE.
MOTIVAÇÃO.
O JUIZ NÃO ESTA ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL, PODENDO FORMAR A SUA CONVICÇÃO COM ELEMENTOS OU FATOS PROVADOS NOS AUTOS. (ART. 438, CPC).
ASSIM E QUE, INDICADOS OS MOTIVOS QUE FORMARAM O CONVENCIMENTO A RESPEITO DA PRODIGALIDADE DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO, NÃO HA COGITAR DE NEGATIVA DA VIGENCIA AO ART. 131 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.
PERFEITAMENTE DISPENSAVEL, NO CASO, REFERIR A ANOMALIA PSIQUICA, MOSTRANDO-SE SUFICIENTE A INDICAÇÃO DOS FATOS QUE REVELAM O COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE DE ADMINISTRAR O PATRIMONIO.
A PRODIGALIDADE E UMA SITUAÇÃO QUE TEM MAIS A VER COM A OBJETIVIDADE DE UM COMPORTAMENTO NA ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMONIO DO QUE COM O SUBJETIVISMO DA INSANIDADE DA CAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL.
NEGATIVA DE VIGENCIA AO ART. 1180 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ, REsp 36.208/RS, Rel.
MIN.
COSTA LEITE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/1994, DJ 19/12/1994, p. 35308).
Assim sendo, os elementos probatórios são suficientes para formação da convicção do Juízo, revelando que a nomeação de curador para representar o curatelado é medida indispensável.
Passo a examinar a extensão da curatela.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, prevê: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Como se vê, ao afastar a incapacidade absoluta, o Estatuto prevê, em seu art. 85, caput, que a curatela para os relativamente incapazes cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Eis a regra.
Contudo, recentes julgados do STJ afastaram a interpretação literal desse art. 85 e reconheceram que a curatela, excepcionalmente e sem declaração de incapacidade absoluta, poderia abranger outros e até mesmos todos os atos da via civil, com base no binômio autonomia-proteção, pois poderia haver o comprometimento da capacidade de discernimento, cognição e avaliação de risco.
Veja-se por todos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
INCAPACIDADE RELATIVA.
CURATELA.
OUTROS ATOS DA VIDA CIVIL.
EXTENSÃO.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
CABIMENTO. 1.
A controvérsia está relacionada com a possibilidade de extensão da curatela, em caráter excepcional e devidamente fundamentada, para outros atos da vida civil, que não apenas os de natureza patrimonial e negocial. 2.
Na hipótese, não há discussão acerca da incapacidade relativa do curatelado. 3.
A interpretação conferida aos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 objetiva impedir distorções que a própria Lei buscou evitar, mostrando-se adequada a extensão da curatela não apenas aos atos negociais e patrimoniais, mas também a outros atos da vida civil, excepcionalmente e de forma fundamentada, com o propósito de proteger o curatelado diante das especificidades do caso concreto, conforme se observa na situação em apreço. 4.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.013.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 11/12/2023.) No caso em apreço, observo que o laudo médico de p. 154 concluiu que a curatela deveria abranger todos os atos da vida civil, conforme o recente entendimento do STJ.
Contudo, não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo afastada a incapacidade absoluta.
Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de MICARLA PRISCILA BEZERRA DO NASCIMENTO, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, bem como os demais atos da vida civil, nomeando como curador(a) MARGARIDA BEZERRA DO NASCIMENTO, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelando(a) possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Sobre a vedação, colaciono julgado do TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELANTE QUE ALMEJA A RETIRADA DA DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU INVESTIMENTOS DE BAIXO RISCO EM PROL DA CURATELADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
O ACESSO A VALORES DO CURATELADO É EXCEPCIONAL E SEMPRE DEPENDENTE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA (ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN; Apelação Cível nº 0846482-41.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023) Consigno que o cartão de crédito pode ser contratado, mas não deve ser utilizado na forma de compra parcelada, pois tal prática implicaria burla à proibição de contratação de empréstimo, sem alvará.
Além disso, a representação processual do(s) curatelando(a) por seu curador(s) em ação judicial deve ser precedida de autorização judicial (alvará), a ser requerido em autos próprios, consoante art. 1.748, v, do CPC, e precedente do STJ (REsp n. 1.705.605/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020).
Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado(a), mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019) Fica dispensada a prestação de contas anuais, enquanto o(a) Requerido(a) não possuir bens e receber apenas o BPC: Apelação.
Ação de interdição.
Interditada diagnosticada com Doença de Alzheimer.
Interditada não possui bens móveis ou imóveis nem aplicações financeiras, administrando a curadora apenas a pensão por morte recebida no INSS de pouco mais que 1 salário mínimo por mês, possuindo a interditada gastos que superam os ganhos.
Acolhimento do recurso para dispensar a curadora da obrigação de prestar contas anualmente.
Precedentes do TJSP.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1027013-84.2019.8.26.0100; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INTERDIÇÃO.
CURATELA.
GENITORA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ADMINISTRAÇÃO.
DISPENSA.
AUSÊNCIA DE BENS.
PEQUENO VALOR. 1.
O rigor de prestação de contas anual da administração da curatela (artigo 84, §4°, da Lei n° 13.146/2015) é imprescindível em casos em que haja patrimônio do curatelado ou valores significativos a serem administrados, visando à preservação de seus bens ou rendas. 2.
No caso de ausência de bens próprios, de percepção de pensão alimentícia de pequeno valor e do exercício da curatela pela própria genitora, com presumida boa-fé, é possível a dispensa do ônus da prestação de contas anual, não excluindo a imposição de tal dever se houver suspeita ou notícia de malversação do dinheiro. 3.
Apelo conhecido e provido. ( 2017.03.1.0.04985-9, Rel.
Des.
Flavio Rostirola, 3ªAPC Turma Cível, TJDFT, julgado em 5/9/2018, DJE: 12/9/2018) Qualquer legitimado poderá exigir a prestação de contas se houver indícios de desvio do patrimônio pelo(a) curador(a).
O(A) curador(a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o(a) curatelado(a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas, exceto no caso de conta benefício do INSS, que deverá ter a cotitularidade, mas que deverá ser utilizada apenas para movimentação de valores do(a) curatelado(a).
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
O(A) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro A-298, fls. 217, n. 153113, do Oficial de Registro Civil da 2a,. zona de Natal, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.
Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Custas pelo(a) Requerido(a), mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 23:43
Julgado procedente o pedido
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13/07/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 00:30
Decorrido prazo de MARGARIDA BEZERRA DO NASCIMENTO em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 16:17
Juntada de diligência
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31/05/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 08:35
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0804283-04.2021.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: MARGARIDA BEZERRA DO NASCIMENTO Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: GEONARA ARAUJO DE LIMA, SUELY FERNANDES RIBEIRO DE SOUSA Parte ré/requerida: MICARLA PRISCILA BEZERRA DO NASCIMENTO Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Intime-se a Requerente, pessoalmente, para cumprir o despacho anterior, em 5 dias, sob pena de extinção.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
11/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:48
Conclusos para despacho
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07/02/2025 01:14
Decorrido prazo de MARGARIDA BEZERRA DO NASCIMENTO em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:18
Decorrido prazo de MARGARIDA BEZERRA DO NASCIMENTO em 05/02/2025 23:59.
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07/01/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0804283-04.2021.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: MARGARIDA BEZERRA DO NASCIMENTO Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: GEONARA ARAUJO DE LIMA, SUELY FERNANDES RIBEIRO DE SOUSA Parte ré/requerida: MICARLA PRISCILA BEZERRA DO NASCIMENTO Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Verifico que, em audiência, foi determinada a juntada de laudo médico com a nova quesitação, conforme termo de Id. 123500625.
O laudo médico foi juntado no Id. 126386399.
Constato que o médico, embora tenha atestado a necessidade da curatela, não indicou acerca da extensão dos seus efeitos, se deveria abranger ou não outros atos da vida civil além dos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Sendo assim, intime-se a Requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar novo laudo, subscrito pelo mesmo médico, que responda ao Quesito 27 (É imprescindível a curatela? __________ Em caso afirmativo, a curatela deve abranger outros atos da vida civil além dos direitos de natureza patrimonial e negocial? _________ Se sim, quais? Todos os atos da vida civil?___________ Votar______________ Dirigir_____________Matrimônio______________Sexualidade_____________Trabalho________Outros___________________).
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal /WA -
15/12/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 22:59
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
04/12/2024 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
02/12/2024 15:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/11/2024 13:02
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 11:04
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
23/11/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 11:34
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:49
Juntada de ato ordinatório
-
19/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 11:00
Audiência Entrevista realizada para 13/06/2024 10:20 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/06/2024 11:00
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 10:20, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/06/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:13
Decorrido prazo de GEONARA ARAUJO DE LIMA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:12
Decorrido prazo de GEONARA ARAUJO DE LIMA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:00
Decorrido prazo de SUELY FERNANDES RIBEIRO DE SOUSA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:00
Decorrido prazo de SUELY FERNANDES RIBEIRO DE SOUSA em 05/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:37
Juntada de ato ordinatório
-
09/05/2024 17:07
Audiência Entrevista designada para 13/06/2024 10:20 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/04/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 10:01
Audiência Entrevista não-realizada para 18/04/2024 09:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/04/2024 10:01
Audiência de interrogatório Em continuação conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2024 09:00, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/04/2024 06:27
Decorrido prazo de SUELY FERNANDES RIBEIRO DE SOUSA em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 07:45
Decorrido prazo de GEONARA ARAUJO DE LIMA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 07:45
Decorrido prazo de GEONARA ARAUJO DE LIMA em 01/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: ( ) - Email: Autos nº 0804283-04.2021.8.20.5001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203 do CPC) Em cumprimento à determinação do(a) Exmo(a) Sr(a).
Dr(a).
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível, desta Comarca de Natal/RN, DESIGNO Audiência de Entrevista para o dia 18/04/2024 às 09:00, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, para entrevistar o(a) interditando(a).
Cite(m)-se.
Intimem-se para comparecimento a audiência.
Natal/RN, 13 de março de 2024.
JANE DALVI Analista Judiciário -
13/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:27
Juntada de ato ordinatório
-
13/03/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 07:34
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 07:33
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 16:22
Audiência de interrogatório designada para 18/04/2024 09:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/02/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 09:36
Expedição de Ofício.
-
19/01/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 15:33
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
19/07/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0804283-04.2021.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: MARGARIDA BEZERRA DO NASCIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: GEONARA ARAUJO DE LIMA - RN16005, SUELY FERNANDES RIBEIRO DE SOUSA - RN17267 Parte Ré/Requerida: MICARLA PRISCILA BEZERRA DO NASCIMENTO D E S P A C H O - O F Í C I O O Núcleo de Perícias Judiciais-NUPEJ atualmente conta com três intérpretes em libras credenciados (file:///D:/Users/f205117/Downloads/Credenciados%20(5).pdf), contudo este Juízo não conseguiu realizar audiência de entrevista em razão da ausência de intérprete (IDs. 85785281 e 96626227).
Em consulta ao sistema do NUPEJ, verifico que não consta aceite de qualquer intérprete para a realização do ato.
Além disso, em outro processo judicial em tramitação neste Juízo (0845206-72.2021.8.20.5001), duas entrevistas foram frustradas por causa do não comparecimento de intérprete, com informação de baixo valor dos honorários diante da necessidade de deslocamento dos profissionais.
Dessa forma, majoro os honorários periciais para R$248,42, o correspondente a duas vezes o valor definido na tabela constante na Portaria nº 387-TJRN, de 4 de abril de 2022.
A secretaria designe nova audiência de entrevista e oficie ao NUPEJ para ciência da majoração dos honorários.
Uma via deste Despacho servirá de ofício.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS -
17/07/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 09:40
Audiência de interrogatório realizada para 14/03/2023 09:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/03/2023 09:40
Audiência de interrogatório convertida em diligência conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2023 09:00, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/03/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 11:11
Decorrido prazo de GEONARA ARAUJO DE LIMA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 11:11
Decorrido prazo de SUELY FERNANDES RIBEIRO DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 10:23
Expedição de Ofício.
-
25/01/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 09:43
Juntada de ato ordinatório
-
19/01/2023 15:44
Audiência de interrogatório redesignada para 14/03/2023 09:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/11/2022 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 09:57
Decorrido prazo de GEONARA ARAUJO DE LIMA em 11/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:29
Decorrido prazo de SUELY FERNANDES RIBEIRO DE SOUSA em 04/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 13:52
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:40
Juntada de ato ordinatório
-
09/09/2022 12:51
Audiência de interrogatório designada para 25/11/2022 09:40 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/07/2022 12:26
Audiência de interrogatório realizada para 22/07/2022 12:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/06/2022 03:59
Decorrido prazo de MICARLA PRISCILA BEZERRA DO NASCIMENTO em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 03:30
Decorrido prazo de GEONARA ARAUJO DE LIMA em 27/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 20:27
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 13:22
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 09:56
Juntada de ato ordinatório
-
30/05/2022 11:34
Juntada de Petição de comunicações
-
17/05/2022 12:16
Audiência de interrogatório designada para 22/07/2022 12:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/03/2022 08:25
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 05:27
Decorrido prazo de GEONARA ARAUJO DE LIMA em 30/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 05:30
Decorrido prazo de SUELY FERNANDES RIBEIRO DE SOUSA em 16/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 11:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/11/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2021 07:41
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 01:43
Decorrido prazo de GEONARA ARAUJO DE LIMA em 15/07/2021 23:59.
-
22/06/2021 07:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/06/2021 07:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2021 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 20:38
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 11:47
Juntada de Petição de comunicações
-
08/03/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2021 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2021 10:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/02/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2021 11:13
Conclusos para julgamento
-
19/02/2021 04:37
Decorrido prazo de SUELY FERNANDES RIBEIRO DE SOUSA em 18/02/2021 23:59:59.
-
13/02/2021 15:43
Decorrido prazo de GEONARA ARAUJO DE LIMA em 12/02/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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