TJRN - 0904877-89.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 04:04
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
05/12/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/12/2024 04:05
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/12/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/11/2024 21:45
Arquivado Definitivamente
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24/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
24/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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19/11/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2024 05:33
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
10/11/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0904877-89.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: IRIS DO CEU CLARA VIEIRA CPF: *17.***.*10-63 Advogado: GERALDO JOSE DE CARVALHO JUNIOR Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se acerca da certidão de id 134909058.
Após, conclusos.
P.
I.
Natal/RN, 31 de outubro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
05/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:50
Juntada de Certidão
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15/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:10
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
21/09/2024 01:26
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:12
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 20/09/2024 23:59.
-
31/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0904877-89.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REQUERENTE: IRIS DO CEU CLARA VIEIRA Advogado: Advogado(s) do reclamante: GERALDO JOSE DE CARVALHO JUNIOR Requerido: REQUERIDO: FRANCISCO SALDANHA DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado: S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL E ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
INTERDITANDO PORTADOR DE TRANSTORNO MENTAL.
CURATELA PROVISÓRIA DEFERIDA.
PERÍCIA MÉDICA REALIZADA.
CURATELA AFETARÁ OS ATOS RELACIONADOS AOS DIREITO PATRIMONIAIS E NEGOCIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE.
Vistos etc., IRIS DO CÉU CLARA VIEIRA, devidamente qualificado nos autos e através de advogado, move a presente ação de nomeação de curador, com o fito de obter desse Juízo a decretação da curatela de seu primo FRANCISCO SALDANHA DE OLIVEIRA JUNIOR, por ter limitações que o impede de praticar atos de gestão patrimonial e negocial.
Ao final, requer a sua nomeação como curador do interditando para praticar os atos de natureza patrimonial e negocial.
Foi deferida a curatela provisória id 98877533.
Na entrevista, id 106338497, este juízo determinou a realização da Perícia Médica por psiquiatra.
Laudo da Perícia Médica juntada ao id 121387529.
A Curadora Especial peticionou pela negativa geral dos fatos no id 105313713.
Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público ofertou parecer id 126820547 , opinando pela procedência do feito.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas portadoras de deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, sejam submetidas a ela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade de a pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
Anote-se, ainda, que as modificações trazidas pelo Estatuto afetam diretamente o estado civil das pessoas, devendo ser aplicado inclusive aos processos em curso, especialmente considerando que sua observância visa a assegurar os interesses das pessoas com deficiência, sendo esse, em última análise, o objetivo dos processos desta estirpe.
Convêm reconhecer, de logo, ser o postulante parte legítima para figurar no polo ativo da demanda para pleitear, consoante positivado por farta prova documental exibida nos autos.
Tem-se, ainda, evidenciados o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido formulado, visto que, apenas, através da prestação jurisdicional do Estado, é possível obter-se a interdição do relativamente incapaz, de previsão tutelada no Direito positivo.
Faz-se mister consignar ser a curatela um múnus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana.
No mérito, os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção do Juízo.
A nomeação de curador é procedimento indispensável para casos como o presente: “Incidem na curatela todos aqueles que, por motivos de ordem patológica ou acidental, congênita ou adquirida, não estão em condições de dirigir a sua pessoa ou administrar seus bens, posto que maiores de idade.
O pressuposto fático da curatela é a incapacidade: o pressuposto jurídico, uma decisão judicial.
Não pode haver curatela, senão deferida pelo juiz, no que, aliás, este instituto difere do pátrio poder, que é de origem sempre legal, e da tutela, que pode provir da nomeação dos pais.
Mesmo os portadores de estado psicossomático caracterizado por descargas freqüentes ou ininterruptas de agressividade (furiosi), não podem receber um curador senão através de processo judicial, que culmina em sentença declaratória de seu estado.
Não há mister seja este estado demencial permanente e contínuo, para a interdição.
Desde que o paciente seja um insano da mente, ainda que a enfermidade se manifeste com intermitências, é admissível a curatela.” (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Instituições de Direito Civil, Direito de Família, Volume I, Forense, 4a edição, 1981, fls. 315).
A submissão à curatela está sendo pleiteada por pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do Código de Processo Civil.
A relação de parentesco do curatelado em relação ao curador foi documentalmente comprovada.
Quanto à necessidade de submissão da parte curatelanda, a Perícia Médica, id 121225809, atesta ser o curatelando portador de deficiência intelectual moderada (CID F71.1), tornando-o incapaz de praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, impinge: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Repise-se que, apesar de não mais ser considerada incapaz, ainda pode ser submetido à curatela, mesmo que de forma extraordinária, caso seja atestado necessário, sendo exatamente esta a situação dos autos.
Tendo como norte essas informações e as redações dos artigos 1.772, parágrafo único, do Código Civil e artigo 85, §3º, do Estatuto, é possível concluir que a nomeação do requerente como seu curador definitivo é medida que atende aos interesses do curatelado.
Arremate-se que, nos termos da nova lei, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, §1º, do mesmo diploma); embora, pela observância do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para declarar FRANCISCO SALDANHA DE OLIVEIRA JUNIOR relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dele sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora sua prima, ora autora, IRIS DO CÉU CLARA VIEIRA, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer ao interditado, salvo sob autorização Judicial.
Exigida a prestação de contas anual, nos termos do art. 1756 do código civil.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do Artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de dez dias.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil da parte interditanda, no mais, apenas relativa.
Transitada em julgado, expeça-se mandado ou se encaminhe cópia desta decisão ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado desta, bem como os dados indispensáveis.
Com o trânsito em julgado seja prestado o compromisso de praxe expedindo e os necessários mandados.
Sem Custas em face da gratuidade judiciária, que defiro agora.
Natal, 26 de julho de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em substituição legal / C.
S. -
30/07/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 09:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRIS DO CÉU CLARA VIEIRA.
-
27/07/2024 09:17
Julgado procedente o pedido
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26/07/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:30
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0904877-89.2022.8.20.*00.***.*04-77-89.2022.8.20.5001 AUTOR: IRIS DO CEU CLARA VIEIRA RÉU: FRANCISCO SALDANHA DE OLIVEIRA JUNIOR Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial (ou documentos ou qualquer outra informação requisitada pelo Juízo) no ID, INTIMO as partes, por meio dos (as) advogados(as), para querendo, manifestar-se a respeito, no prazo comum, de quinze (15) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Natal/RN, 13 de junho de 2024}.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
13/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 15:09
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
29/01/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
29/01/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
25/01/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
25/01/2024 16:55
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
25/01/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
25/01/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal CARTA DE INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr(a): 8ª Defensoria Cível de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Defensoria Pública, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 De ordem do Exmº Sr.
Dr.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, extraída dos autos do processo infra-identificado, fica V.
Sa.
INTIMADO(A) a comparecer a sala de Apoio do Núcleo de Perícias do Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, com endereço na Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN, para realização do exame pericial aprazado para a data de e 21 de fevereiro de 2024, a partir das 13h15, com o médico Dr.
Dr.
Gustavo César Dias Mendes, profissional credenciado(a) no Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do RN.
Processo nº 0904877-89.2022.8.20.5001 Ação:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: IRIS DO CEU CLARA VIEIRA Réu/Curatelado: FRANCISCO SALDANHA DE OLIVEIRA JUNIOR OBS: Deverá comparecer munidos de documentos pessoais e médicos, aí incluídos: laudos, exames, radiografias, consultas e quesitos para serem respondidos, além de outros documentos relacionados à ação que estejam a sua disposição.
Ressalte-se que há a possibilidade em não aceitar a realização do exame pericial por estar inserida em grupos de risco, bem como é de fundamental importância que no momento da perícia as partes sigam todas as medidas adotas pela OMS – Organização Mundial de Saúde, tais como: utilizar da máscara de proteção; lavar as mãos com água e sabão ou higienizar com álcool 70%; manter distância de pelo menos 1 metro do perito; evitar tocar nos olhos, nariz e boca; e remarcar a perícia se estiver com sintomas de febre, tosse ou dificuldade em respirar.
Natal/RN,22 de janeiro de 2024.
MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciária OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o nº do código de barras do documento, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". -
22/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 18:16
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 14:15
Expedição de Ofício.
-
31/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 08:13
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
28/08/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
28/08/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
28/08/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
25/08/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:10
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
22/08/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
21/08/2023 07:08
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
21/08/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao Ministério Público para apresentar quesitos.
Natal, 17 de agosto de 2023.
PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciária -
17/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 06:01
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao Defensor Público para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal.
Natal, 20 de julho de 2023 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
20/07/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 07:12
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 07:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SALDANHA DE OLIVEIRA JUNIOR em 18/07/2023 23:59.
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23/06/2023 17:07
Audiência de interrogatório realizada para 23/06/2023 09:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/06/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 17:07
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2023 09:40, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/06/2023 10:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/05/2023 12:03
Juntada de Certidão
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26/04/2023 14:47
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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26/04/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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26/04/2023 13:41
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
26/04/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:06
Audiência de interrogatório designada para 23/06/2023 09:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/04/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 10:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 15:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
15/03/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 19:05
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 15:33
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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