TJRN - 0803226-97.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803226-97.2025.8.20.5004 Polo ativo JOSE ALDO DA SILVA JUNIOR Advogado(s): JONATHAN FELIPE CARDOSO DA SILVA Polo passivo IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0803226-97.2025.8.20.5004 RECORRENTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.JOSE ALDO DA SILVA JUNIOR RECORRIDO: JOSE ALDO DA SILVA JUNIOR RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINARES.
EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL NEGADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
APLICATIVO DE DELIVERY.
CANCELAMENTO DE PEDIDO PELO FORNECEDOR.
ESTORNO NÃO EFETIVO.
CRÉDITO INDISPONÍVEL EM CARTEIRA VIRTUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXEGESE DO ART. 14, CAPUT, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ABALO EMOCIONAL INCOMUM.
EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DISSABOR.
REITERADAS TENTATIVAS DE SOLUÇÃO DO PROBLEMA NA SEARA ADMINISTRATIVA.
RETENÇÃO INDEVIDA DE VALOR SIGNIFICATIVO.
QUANTIFICAÇÃO.
ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto, afastar as preliminares e, no mérito propriamente dito, dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela empresa ré, iFood.com Agência de Restaurantes Online S.A., contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-la à restituição da quantia de R$ 3.156,68 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão de falha na prestação do serviço, consubstanciada na ausência de devolução efetiva de valores pagos em compra cancelada na plataforma da recorrente.
Rejeita-se o efeito suspensivo recursal, se nenhuma situação é apresentada para atestar o risco de dano irreparável, conforme exegese do art.43 da Lei 9.099/95.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a ré figura como fornecedora de serviços na cadeia de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Este merece provimento, em parte.
Restou comprovado nos autos que o pedido realizado pelo consumidor foi cancelado por iniciativa do fornecedor, sendo-lhe prometido o reembolso por meio da “carteira digital” do aplicativo da empresa ré.
Contudo, também restou demonstrado que o consumidor, embora tenha tentado reiteradamente utilizar o referido crédito, não obteve êxito.
A alegação da ré de que o consumidor escolheu, livremente, a modalidade de estorno não se sustenta diante da ausência de comprovação efetiva da ciência e anuência expressa quanto aos limites de uso do crédito ofertado.
O simples lançamento de valor em carteira virtual, sem sua real disponibilidade para uso, não equivale à restituição efetiva.
A empresa que bloqueia saldo do consumidor falha na prestação do serviço, da qual advém a responsabilização civil objetiva, prevista no art. 14, caput, do CDC, a implicar, neste caso, o dever de restituição e a compensação por danos morais devido ao abalo emocional incomum sofrido pelo usuário, ao ser privado, de forma injustificada e por longo período, de usufruir seu saldo, no qual fica retida quantia superior a R$ 3.000,00, impedindo-o de efetuar pagamento das despesas cotidianas, o que lhe gera aflições, aborrecimentos e sentimento de impotência diante da situação vivenciada, o que ultrapassa o mero dissabor.
Na indenização do dano moral, cabe levar em conta a moderação, sem proporcionar o enriquecimento súbito do lesado ou a ruína do agente causador do dano, para tanto, alguns elementos são considerados, a exemplo da condição socioeconômica do ofendido, a do ofensor, a natureza e a intensidade da lesão provocada, ainda, pondere-se o caráter repressivo da conduta lesiva, sempre à luz dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Com base no cenário fático jurídico do qual se extraem as peculiaridades do caso para definir a quantificação indenizatória extrapatrimonial, afigura-se razoável estabelecer a indenização moral no valor de R$ 3.000,00, pois melhor atende aos parâmetros acima mencionados, por não ser ínfima a compensar o desgaste emocional suportado, ao mesmo tempo que observa o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil moral.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, apenas, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00, mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas e honorários. É como voto.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Cintia Gabriele Silva de Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803226-97.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2025. -
02/07/2025 23:34
Recebidos os autos
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02/07/2025 23:34
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 23:34
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0803226-97.2025.8.20.5004 Autor(a): JOSE ALDO DA SILVA JUNIOR Réu: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
O autor alega que realizou uma compra no aplicativo do Ifood, que foi cancelada pelo vendedor, sem, no entanto, ter recebido o valor de volta.
Argumenta que, após o cancelamento, foi informado de que o valor da compra seria lançado como crédito em sua “carteira”, mesmo sem sua anuência, mas todas as tentativas de utilização do saldo foram infrutíferas, ficando privado de quantia significativa e de uma solução para o caso.
Em razão disso, requer a restituição da quantia paga e indenização por danos morais.
Em defesa, o demandado alegou, preliminarmente, ser parte ilegítima por atuar como mero intermediador de negócios e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, afirma que o cancelamento ocorreu pelo vendedor e que o crédito correspondente foi lançado como saldo no Ifood por opção do autor, podendo ser livremente utilizado pelo titular.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Em réplica, o autor reiterou os termos da inicial, ratificando que não fez opção pelo saldo no Ifood e que continua sem ter acesso ao crédito lançado.
Decido.
Rejeito a preliminar de Ilegitimidade Passiva suscitada, haja vista que, em princípio, as condições da ação devem ser analisadas segundo a teoria abstrata, ou seja, partindo-se da narrativa autoral, inicialmente admitida como verdadeira.
A par disso, a legitimidade para causa é a identidade que se estabelece entre quem se afirma titular de um direito e contra quem se imputa este direito.
No caso, o autor imputa ao Ifood problema no processamento de compra e subsequente devolução do valor pago, de sorte que está o aplicativo legitimado a responder à ação, devendo sua responsabilidade ser apreciada no mérito.
Caracterizada está a relação de consumo entre as partes, ora litigantes.
O autor se encaixa no conceito de consumidor, exposto no art. 2º da Lei nº. 8.078/90, uma vez que se utilizou, como destinatário final, de um serviço oferecido pelo fornecedor.
Rejeitadas as teses preliminares, passo ao mérito.
As provas colacionadas pelas partes comprovam que a compra realizada pelo aplicativo da ré em 15/01/2025 foi cancelada, tendo a ré informado que o crédito estaria disponível no Ifood, na carteira virtual do autor.
Neste sentido, resta claro o direito do autor de receber o montante pago por produto que não foi entregue, visto que o cancelamento ocorreu diretamente pelo estabelecimento comercial em razão da indisponibilidade de estoque.
Em que pese ter sido concedido o crédito no momento inicial após o cancelamento, o autor demonstrou que não conseguiu utilizá-lo, tendo buscado o atendimento da ré diversas vezes, sem solução.
Observo que, nos atendimentos, foi informado que o referido crédito não poderia ser utilizado em razão de descumprimento de termos de uso, comprovando a indisponibilidade do valor a ser restituído.
Além disso, a alegação do réu de que o autor havia optado pelo reembolso via aplicativo no momento da compra não se sustenta, pois é evidente que, ao realizar uma transação, o consumidor não está atento à forma de devolução do valor pago, já que sua pretensão é concluir a operação e empregar o valor para quitação dela e não para reembolso.
Assim, entendo configurado o vício do serviço tanto pelo estorno feito de forma diversa do pagamento, à revelia do demandante e sem seu devido esclarecimento, bem como pela privação do crédito por prazo desarrazoado, comprometendo as finanças do autor.
Inegável seu direito ao reembolso do valor pago, sob pena de enriquecimento ilícito da ré que, tendo recebido o pagamento por operação cancelada, deixou de restitui-lo ao autor.
Resta analisar, ainda, se tal fato foi capaz de gerar os danos morais pleiteados pela demandante.
Reputo potencialmente ofensiva a conduta da parte demandada, pois, passados meses do cancelamento, não forneceu as informações claras ao consumidor, dando orientações contraditórias e imprecisas sobre a utilização do crédito do valor da operação.
Ou seja, mesmo que a compra não tenha sido concluída pela demandada, passaram-se meses sem que o autor tenha obtido o estorno do que pagou.
Portanto, tenho por configurado o dano moral sofrido pela parte autora.
Os danos morais são indenizáveis por força do disposto no art. 5º da Constituição Federal, tendo sido consagrado também no art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, como direito básico do consumidor.
Para Sergio Cavalieri Filho, “o dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, estendendo a sua tutela a todos os bens personalíssimos – os complexos de ordem ética (...”).
Todavia, para ser reputado dano moral é necessário que a dor, sofrimento ou humilhação venha a interferir no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Isto porque, “o mero dissabor, magoa, irritação ou extrema sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte do dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Por tais fundamentos, tem-se como demonstrado o dano moral sofrido pela parte autora decorrente da atitude ilícita da parte ré, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro e inciso VII do art. 6º do CDC.
Quantum indenizatório O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, culminando com o enriquecimento ilícito da vítima.
Como muito bem colocou a Ministra Nancy Andrighi (Resp. 318.379/2001/0044434-2), “é preciso que o prejuízo da vítima seja aquilatado numa visão solidária da dor sofrida, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo.” Assim sendo, com alicerce nos aspectos acima apontados, as condições da parte autora e da parte ré, sendo esta Empresa de grande porte com relativa capacidade econômica, o tempo decorrido desde o início da transação, o valor de que foi privado o autor, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 por entender que esse valor traduz uma compensação para a parte autora, servindo, ainda, como desestímulo para a conduta ilegal da parte ré.
DISPOSITIVO Em face do exposto, de livre convicção, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial desta ação para condenar a ré a indenizar a autora a título de Danos Morais com a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescida de correção monetária a contar da publicação desta sentença e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno, ainda, o IFOOD ao reembolso do valor de R$ 3.156,68 (três mil, cento e cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos), a ser corrigido monetariamente pela Tabela I da Justiça Federal desde o cancelamento da compra, em 17/01/2025 e acrescido de juros de mora de 1%, a contar da citação.
Em razão da determinação de reembolso e visando a evitar a duplicidade de créditos, autorizo o réu a realizar o bloqueio de eventual crédito de R$ 3.156,68 (três mil, cento e cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos) correspondente à compra no Nordestão realizada e posteriormente cancelada na plataforma Ifood.
Sem custas e honorários.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, desarquivando-se caso haja pedido de execução.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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