TJRN - 0803226-97.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 10:33
Juntada de Certidão
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04/09/2025 20:35
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 21:43
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 21:42
Processo Reativado
-
03/09/2025 16:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/09/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 11:37
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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01/09/2025 11:23
Recebidos os autos
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01/09/2025 11:23
Juntada de intimação de pauta
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02/07/2025 23:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 21:00
Conclusos para decisão
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02/06/2025 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE ALDO DA SILVA JUNIOR em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:20
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803226-97.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , JOSE ALDO DA SILVA JUNIOR CPF: *07.***.*06-58 Advogado do(a) AUTOR: JONATHAN FELIPE CARDOSO DA SILVA - RN17548 DEMANDADO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
CNPJ: 14.***.***/0001-21 , Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (autor) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 19 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
19/05/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:01
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2025 14:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/05/2025 09:33
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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09/05/2025 21:23
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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09/05/2025 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0803226-97.2025.8.20.5004 Autor(a): JOSE ALDO DA SILVA JUNIOR Réu: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
O autor alega que realizou uma compra no aplicativo do Ifood, que foi cancelada pelo vendedor, sem, no entanto, ter recebido o valor de volta.
Argumenta que, após o cancelamento, foi informado de que o valor da compra seria lançado como crédito em sua “carteira”, mesmo sem sua anuência, mas todas as tentativas de utilização do saldo foram infrutíferas, ficando privado de quantia significativa e de uma solução para o caso.
Em razão disso, requer a restituição da quantia paga e indenização por danos morais.
Em defesa, o demandado alegou, preliminarmente, ser parte ilegítima por atuar como mero intermediador de negócios e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, afirma que o cancelamento ocorreu pelo vendedor e que o crédito correspondente foi lançado como saldo no Ifood por opção do autor, podendo ser livremente utilizado pelo titular.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Em réplica, o autor reiterou os termos da inicial, ratificando que não fez opção pelo saldo no Ifood e que continua sem ter acesso ao crédito lançado.
Decido.
Rejeito a preliminar de Ilegitimidade Passiva suscitada, haja vista que, em princípio, as condições da ação devem ser analisadas segundo a teoria abstrata, ou seja, partindo-se da narrativa autoral, inicialmente admitida como verdadeira.
A par disso, a legitimidade para causa é a identidade que se estabelece entre quem se afirma titular de um direito e contra quem se imputa este direito.
No caso, o autor imputa ao Ifood problema no processamento de compra e subsequente devolução do valor pago, de sorte que está o aplicativo legitimado a responder à ação, devendo sua responsabilidade ser apreciada no mérito.
Caracterizada está a relação de consumo entre as partes, ora litigantes.
O autor se encaixa no conceito de consumidor, exposto no art. 2º da Lei nº. 8.078/90, uma vez que se utilizou, como destinatário final, de um serviço oferecido pelo fornecedor.
Rejeitadas as teses preliminares, passo ao mérito.
As provas colacionadas pelas partes comprovam que a compra realizada pelo aplicativo da ré em 15/01/2025 foi cancelada, tendo a ré informado que o crédito estaria disponível no Ifood, na carteira virtual do autor.
Neste sentido, resta claro o direito do autor de receber o montante pago por produto que não foi entregue, visto que o cancelamento ocorreu diretamente pelo estabelecimento comercial em razão da indisponibilidade de estoque.
Em que pese ter sido concedido o crédito no momento inicial após o cancelamento, o autor demonstrou que não conseguiu utilizá-lo, tendo buscado o atendimento da ré diversas vezes, sem solução.
Observo que, nos atendimentos, foi informado que o referido crédito não poderia ser utilizado em razão de descumprimento de termos de uso, comprovando a indisponibilidade do valor a ser restituído.
Além disso, a alegação do réu de que o autor havia optado pelo reembolso via aplicativo no momento da compra não se sustenta, pois é evidente que, ao realizar uma transação, o consumidor não está atento à forma de devolução do valor pago, já que sua pretensão é concluir a operação e empregar o valor para quitação dela e não para reembolso.
Assim, entendo configurado o vício do serviço tanto pelo estorno feito de forma diversa do pagamento, à revelia do demandante e sem seu devido esclarecimento, bem como pela privação do crédito por prazo desarrazoado, comprometendo as finanças do autor.
Inegável seu direito ao reembolso do valor pago, sob pena de enriquecimento ilícito da ré que, tendo recebido o pagamento por operação cancelada, deixou de restitui-lo ao autor.
Resta analisar, ainda, se tal fato foi capaz de gerar os danos morais pleiteados pela demandante.
Reputo potencialmente ofensiva a conduta da parte demandada, pois, passados meses do cancelamento, não forneceu as informações claras ao consumidor, dando orientações contraditórias e imprecisas sobre a utilização do crédito do valor da operação.
Ou seja, mesmo que a compra não tenha sido concluída pela demandada, passaram-se meses sem que o autor tenha obtido o estorno do que pagou.
Portanto, tenho por configurado o dano moral sofrido pela parte autora.
Os danos morais são indenizáveis por força do disposto no art. 5º da Constituição Federal, tendo sido consagrado também no art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, como direito básico do consumidor.
Para Sergio Cavalieri Filho, “o dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, estendendo a sua tutela a todos os bens personalíssimos – os complexos de ordem ética (...”).
Todavia, para ser reputado dano moral é necessário que a dor, sofrimento ou humilhação venha a interferir no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Isto porque, “o mero dissabor, magoa, irritação ou extrema sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte do dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Por tais fundamentos, tem-se como demonstrado o dano moral sofrido pela parte autora decorrente da atitude ilícita da parte ré, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro e inciso VII do art. 6º do CDC.
Quantum indenizatório O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, culminando com o enriquecimento ilícito da vítima.
Como muito bem colocou a Ministra Nancy Andrighi (Resp. 318.379/2001/0044434-2), “é preciso que o prejuízo da vítima seja aquilatado numa visão solidária da dor sofrida, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo.” Assim sendo, com alicerce nos aspectos acima apontados, as condições da parte autora e da parte ré, sendo esta Empresa de grande porte com relativa capacidade econômica, o tempo decorrido desde o início da transação, o valor de que foi privado o autor, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 por entender que esse valor traduz uma compensação para a parte autora, servindo, ainda, como desestímulo para a conduta ilegal da parte ré.
DISPOSITIVO Em face do exposto, de livre convicção, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial desta ação para condenar a ré a indenizar a autora a título de Danos Morais com a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescida de correção monetária a contar da publicação desta sentença e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno, ainda, o IFOOD ao reembolso do valor de R$ 3.156,68 (três mil, cento e cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos), a ser corrigido monetariamente pela Tabela I da Justiça Federal desde o cancelamento da compra, em 17/01/2025 e acrescido de juros de mora de 1%, a contar da citação.
Em razão da determinação de reembolso e visando a evitar a duplicidade de créditos, autorizo o réu a realizar o bloqueio de eventual crédito de R$ 3.156,68 (três mil, cento e cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos) correspondente à compra no Nordestão realizada e posteriormente cancelada na plataforma Ifood.
Sem custas e honorários.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, desarquivando-se caso haja pedido de execução.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
02/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 13:57
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSE ALDO DA SILVA JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE ALDO DA SILVA JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:19
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 20/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:42
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 16:46
Conclusos para despacho
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21/02/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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