TJRN - 0805903-77.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0805903-77.2025.8.20.0000 Polo ativo THIAGO EDSON SOUZA DE LIMA Advogado(s): ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS Polo passivo Juíza de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - UJUDOCRIM Advogado(s): Habeas Corpus c/ liminar nº. 0805903-77.2025.8.20.0000 Impetrante: Alexandre Souza Cassiano dos Santos.
Paciente: Thiago Edson Souza de Lima.
Autoridade coatora: Unidade Judiciária de Delitos e Organização Criminosa - UJUDOCrim/RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO E EMBARAÇO À INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente preso preventivamente em decorrência de flagrante delito ocorrido durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, acusado da prática dos crimes de posse irregular de munição de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003) e embaraço à investigação de organização criminosa (art. 2º, §1º, da Lei 12.850/2013).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente; (ii) estabelecer se é possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta baseada na gravidade dos fatos, evidenciada pela tentativa deliberada de destruição de prova relevante (arremesso de celular pela janela) e pelo risco à ordem pública. 4.
A manutenção da prisão cautelar é justificada pela atuação do paciente em organização criminosa, movimentação financeira incompatível com a renda declarada, utilização de veículos de luxo registrados em nome de terceiros e ocultação de patrimônio. 5.
As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e trabalho declarado, não afastam a necessidade da prisão preventiva diante da gravidade concreta dos delitos e da periculosidade demonstrada. 6.
A insuficiência de medidas cautelares alternativas é evidenciada pela natureza dos crimes e pelo modus operandi sofisticado, sendo inviável a substituição da prisão conforme o disposto no art. 282, § 6º, do CPP. 7.
A decisão impugnada encontra respaldo em precedentes desta Câmara Criminal e do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a necessidade de segregação cautelar em hipóteses de risco à ordem pública e insuficiência de medidas diversas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento: 1.
A presença de elementos concretos de gravidade delitiva e risco à ordem pública justifica a manutenção da prisão preventiva. 2.
A tentativa de destruição de prova relevante configura embaraço à investigação e reforça a necessidade da custódia.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, § 6º, 312 e 319; Lei nº 10.826/2003, art. 12; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 165.907/RS, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 1/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 784.965/SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe 14/12/2022; TJRN, HC n. 0802667-88.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Saraiva Sobrinho, julgado em 28/03/2023; TJRN, HC n. 0815052-05.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Gilson Barbosa, julgado em 14/03/2023; TJRN, HC n. 0800675-92.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Glauber Rêgo, julgado em 16/02/2023.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 12.ª Procuradoria de Justiça, conheceu da ordem de habeas corpus e denegou-a, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Alexandre Souza Cassiano dos Santos, em favor do paciente Thiago Edson Souza de Lima., já qualificado, apontando como autoridade coatora o Juízo da UJUDOCrim.
Aduz a impetração, em concisa síntese, que: a) o paciente foi preso e autuado em flagrante delito na data de 08/04/2025, por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão, acusado de ter violado as normas previstas no artigo 12, caput, da Lei 10.826 (posse de munição de uso permitido) e artigo 2°, §1° da Lei 12.580/2013 (embaraçar a investigação de organização criminosa), tendo na audiência de custódia sido decretada a sua prisão preventiva; b) “o decreto de prisão preventiva em desfavor do paciente, se baseou no fato de que o paciente já vinha passando por investigação e que por isso a manutenção do seu status libertatis representaria risco concreto à garantia da paz e da ordem pública, todavia, decretar a prisão preventiva do paciente, sob esses fundamentos é teratológico por contrariar princípios jurídicos, a lógica, o bom senso e as normas jurídicas”.
Com base nestas razões, pugna, liminar e meritoriamente, pela concessão da ordem, para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319, I, II e V do CPP, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do juiz natural da causa indicar cabíveis e adequadas.
Junta os documentos que entende pertinentes.
Determinada a notificação da autoridade coatora, esta prestou as informações pertinentes (ID 30599771).
Parecer da 12ª Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e denegação do writ (ID 30705315). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da presente ordem.
Nada obstante as alegações da impetração, a ordem pleiteada não merece guarida. É que existe fundamentação suficiente e assentada em elementos concretos no ato apontado como coator para sustentar a segregação cautelar, não havendo que se falar em desnecessidade da medida extrema e substituição por cautelares diversas.
Com efeito, a demonstrar a gravidade concreta da conduta, em tese, perpetrada pelo paciente, consignou o Juízo a quo na decisão que manteve a prisão preventiva para garantia da ordem pública, que: “(...) Trata-se de cumprimento de mandado de busca e apreensão (processo nº 0800858-27.2025.8.20.5001) expedido pela Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas (UJUDOCRIM), pela equipe da DEICOR/PCRN, tendo como alvo a residência do autuado.
Inicialmente, a equipe policial bateu à porta, tocou a campainha e chamou pelo nome de Thiago Edson por três vezes, a fim de que ele abrisse o imóvel.
Após alguns minutos de espera e diante de sua relutância em atender, o que gerou suspeita de possível destruição de provas, a equipe anunciou que forçaria a entrada.
Apenas nesse momento o investigado abriu a porta, sendo imediatamente cientificado acerca do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o qual lhe foi formalmente apresentado.
Ao término da diligência, a equipe policial dirigiu-se à administração do edifício a fim de obter imagens das câmeras de segurança, com o intuito de verificar se algum objeto teria sido arremessado da janela após as 5h00.
As imagens analisadas, embora em preto e branco, mostraram, às 05h03min20s, o momento exato em que um objeto cai do edifício, coincidindo precisamente com o horário da abordagem policial.
Ademais, diante dos elementos colhidos — notadamente a apreensão de 27 munições no interior da residência do investigado e a constatação de que um aparelho celular foi danificado e arremessado pela janela durante o cumprimento da ordem judicial — a autoridade policial deu voz de prisão ao investigado pelos crimes de posse irregular de munição de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), e de embaraço à investigação de organização criminosa, previsto no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.850/2013.
Ressalte-se que a presente investigação apura, no bojo do inquérito policial respectivo, crimes de organização criminosa, estelionato e lavagem de capitais, sendo o mandado de busca e apreensão expedido justamente pela UJUDOCRIM.
Em vista do exposto, denota-se que o autuado já vinha passando por investigação, de modo que foi expedido mandado de busca e apreensão em seu desfavor, como consta no relato policial nos autos.
Assim, apesar de o flagrado THIAGO EDSON SOUZA DE LIMA ser primário (id. 148017196), salienta-se,
por outro lado, que eventuais condições subjetivas favoráveis do flagranteado, a exemplo de trabalho declarado, residência fixa e bons antecedentes não lhe asseguram, por si só, o direito à liberdade. [...] Nesse sentido, apesar das condutas a ele imputadas terem sido supostamente cometidas sem emprego de violência ou ameaça à pessoa, percebe-se, ao menos nesse juízo de cognição sumária, que a manutenção do seu status libertatis representa risco concreto à garantia da paz e da ordem pública, estando esse entendimento, inclusive, em consonância a representação formal do Delegado de Polícia Civil (id. 148020037 - fls. 1 a 8).” (ID 30483205).
Conforme supracitado, a representação formal do Delegado da Polícia Civil aduz fundamentadamente (ID 30483205): “Diante da gravidade concreta da conduta praticada, especialmente evidenciada pela tentativa deliberada de destruição de prova essencial à investigação criminal — consistente no arremesso de aparelho celular pela janela, imediatamente após o início do cumprimento de mandado judicial —, e considerando a posição de liderança exercida pelo autuado na organização criminosa sob apuração, cuja atuação é voltada ao cometimento sistemático de fraudes bancárias e à dissimulação de ativos de origem ilícita, mostra-se indispensável a decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
A medida cautelar extrema revela-se absolutamente necessária e proporcional frente aos seguintes elementos concretos extraídos da investigação: 1.
O Relatório de Inteligência Financeira (RIF) demonstra que o autuado movimentou, entre 13/11/2019 e 11/11/2024, o montante de R$ 7.875.439,00 (sete milhões, oitocentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e nove reais), valor claramente incompatível com sua realidade financeira, já que não possui vínculo empregatício formal, tampouco atividade econômica registrada em seu nome; 2.
Durante as buscas, foram apreendidos veículos de luxo de alto valor agregado, incluindo um Porsche, um Range Rover, e um Discovery Sport, alguns dos quais registrados em nome de terceiros e empresas interpostas, indicando a utilização de estruturas fictícias para ocultação patrimonial, característica típica de processos delavagem de capitais; 3.
A tentativa de destruição do celular — reconhecida pelo próprio investigado em interrogatório —, além de sua recusa em fornecer senha e omissão sobre a existência do aparelho, reforça seu intento de obstruir a investigação criminal, especialmente porque se trata de elemento probatório potencialmente sensível ao esclarecimento de vínculos com outros integrantes da organização criminosa; 4.
A manutenção do investigado em liberdade representa risco concreto à ordem pública, diante da sua capacidade econômica, do modus operandi profissional e da sofisticação das condutas ilícitas sob apuração, bem como prejudica a conveniência da instrução criminal, na medida em que poderá influenciar testemunhas, destruir novos elementos de prova ou ocultar ativos ainda não rastreados; 5.
Diante da complexidade e da natureza transnacional da organização investigada, revela-se inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista a ineficácia de alternativas menos gravosas diante da periculosidade do autuado e da necessidade de interromper o ciclo delitivo em andamento.
Por tais razões, a prisão preventiva do investigado não apenas atende aos requisitos legais, como se mostra imprescindível à salvaguarda da eficácia da persecução penal, da ordem pública e da credibilidade da justiça criminal.” De mais a mais, a corroborar o suso expendido, urge reproduzir, trecho do arrazoado opinativo da 12ª Procuradoria de Justiça no sentido de que “Nesse contexto, é de se concluir que se encontram presentes os requisitos necessários à decretação da prisão preventiva do paciente, conforme demonstrado na decisão que decretou a medida constritiva, que encontra amparo nas informações policiais constantes no auto de prisão em flagrante respectivo e nos autos da medida de busca e apreensão nº 0800858-27.2025.8.20.5001.” (ID 30705315).
Deste modo, verifico que a autoridade coatora fundamentou o decreto preventivo em elementos concretos do evento criminoso e do próprio acusado para, com retidão, entender pela garantia da ordem pública ante a necessidade de interromper as atividades do grupo criminoso investigado.
Tal conclusão, por consectário lógico, afasta a incidência das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, eis que "5.
São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves" (AgRg no RHC n. 165.907/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.), justamente como no caso em debate.
Por fim, nem mesmo eventuais predicados positivos do paciente (primariedade, bons antecedentes, endereço e trabalho certos etc.), caso fossem cabalmente comprovados, obstariam a decretação da custódia preventiva, vez que “5.
As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.” (AgRg no HC n. 784.965/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.).
Neste mesmo sentido, esta Câmara Criminal: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO (ART. 33 DA LEI 11.343/06 E 14 DA LEI 10.826/03).
PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA.
CLAUSURA LASTREADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REQUISITOS DA CAUTELAR DEMONSTRADOS QUANTUM SATIS.
PERICULUM LIBERTATIS EVIDENTE, PELA GRAVIDADE CONCRETA (NARCOTRAFICÂNCIA DE VARIADOS ENTORPECENTES FRACIONADOS - CRACK E MACONHA E PORTE DE ARMA), MODUS OPERANDI E CONTUMÁCIA DELITIVA.
ROGO SECUNDÁRIO DE RELAXAMENTO POR EXCESSO DE PRAZO.
MÁCULA INEXISTENTE.
JUÍZO A QUO LABORIOSO NO IMPULSIONAMENTO DO FEITO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0802667-88.2023.8.20.0000, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 28/03/2023, PUBLICADO em 28/03/2023) Grifei.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
DENÚNCIA PELA SUPOSTA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
NÃO CONHECIMENTO LIMINAR DA TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA.
MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO NA VIA ESTREITA DO WRIT.
PRETENSA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO.
PERICULOSIDADE CONCRETA DEMONSTRADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
INEFICÁCIA NO MOMENTO DE QUALQUER DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP.
ELEMENTOS INSERTOS NOS ARTS. 312 E 313, I, DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, DENEGADA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0815052-05.2022.8.20.0000, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 14/03/2023, PUBLICADO em 14/03/2023) Grifei.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS COM LIMINAR.
PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06).
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ANTE A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS AUTORIZADORES DA MESMA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DECISÃO ADEQUADAMENTE MOTIVADA.
ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTES NOS AUTOS.
PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEMONSTRADOS.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP.
PREDICADOS PESSOAIS POSITIVOS QUE NÃO OBSTAM A MEDIDA EXTREMA.
PRECEDENTES DO STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0800675-92.2023.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, ASSINADO em 16/02/2023) Grifei.
Ante todo o exposto, em consonância com o parecer da 12.ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
23/04/2025 12:54
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 11:18
Juntada de Petição de parecer
-
14/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:26
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2025 11:16
Juntada de documento de comprovação
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10/04/2025 16:19
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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