TJRN - 0800198-61.2022.8.20.5155
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Tome
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2025 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800198-61.2022.8.20.5155 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Polo Ativo: ROCIENO JATEONIO NEVES Polo Passivo: MUNICIPIO DE BARCELONA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/1995, art. 42, § 2º).
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé, Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 9 de julho de 2025.
FRANCINETE LOPES DE ANDRADE Servidora de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 12:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) PROCESSO: 0800198-61.2022.8.20.5155 REQUERENTE: ROCIENO JATEONIO NEVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARCELONA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por ROCIÊNO JAETÔNIO NEVES contra MUNICÍPIO DE BARCELONA, na qual se objetiva, em sede de tutela de urgência antecipada o reestabelecimento do pagamento de horas extras, bem como o adimplemento das que supostamente deixaram de ser pagas.
Alega a parte autora ser servidor público efetivo, ocupante do cargo de motorista, com carga horária de 40 horas semanais e que recebia horas extras, conforme se comprova através do termo de posse e contracheques, mas que durante o período de 2005 a 2020, ficou afastado de suas funções, em razão de ter sido nomeado para exercer o cargo comissionado de Secretário Municipal de Administração e optava por perceber a remuneração do cargo em comissão.
Quando da sua exoneração do cargo comissionado, voltou a exercer a função de motorista na Secretaria de Saúde do Município demandado a partir de 31/12/2020, em escala de plantão de 24 horas com folga de 72 horas, com dois plantões semanais, totalizando 48 horas, ou seja, 08 (oito) horas extras/semana a mais da carga horária semanal.
Diante do exposto, requereu a implantação e o pagamento da vantagem de forma imediata, que atualmente perfaz a quantia mensal de R$ 290,88 (duzentos e noventa reis e oitenta e oito centavos), bem como a quitação das parcelas em atraso gratificações das horas extras trabalhadas, correspondentes a R$ 4.830,00 (quatro mil oitocentos e trinta reais), referente ao período de janeiro/2021 até o ajuizamento da ação.
Contestação apresentada no Id 84571290.
Alegou que não paga hora extra sob o argumento de que o autor não labora em tal condição.
Juntou documentos.
Réplica reiterativa pelo autor (Id 90337853).
Audiência de instrução realizada (Id 118782088 / 119018298), com a determinação para o Município juntar escala referente aos meses de setembro e novembro de 2021.
Escalas juntadas nos Ids 118887866.
Manifestação do autor, na qual esclareceu que deixou de exercer a função de motorista em 14/06/2023, em função de ocupar cargo em comissão de chefe de gabinete (Id 152018504).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
O cerne da presente demanda resume-se em saber se a parte autora tem direito a implantação e ao pagamento retroativo das horas extraordinárias com acréscimo de 50% em relação a hora normal, totalizando 48 horas, ou seja, 08 (oito) horas extras/semana a mais da carga horária semanal.
A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece como direito fundamental dos trabalhadores urbanos e rurais a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal, conforme expresso no art. 7º, XVI, da CF/1988.
Regulamentando a questão do valor da hora prestada em serviços extraordinários para os servidores públicos municipais, o artigo 143 do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Barcelona, Lei Municipal nº 53/1997, dispõe o seguinte: Art. 143º - Conceder-se-á gratificações: I - pela prestação de serviços extraordinários; II - pela execução do trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde e pelo exercício de trabalho insalubre, penosos, perigosos, definidos em Lei; IV - gratificação anual a título do 13º salário. 144º – A gratificação pela prestação de serviço extraordinário não excederá a 25% (vinte e cinco) por cento dos vencimentos (…) Art. 146º - A Lei Municipal estabelecerá o valor das gratificações de função, as quais sob hipótese alguma serão incorporadas ao vencimento ou à remuneração do servidor Neste sentido, resta evidenciado na Lei Municipal nº 53/1997 que o legislador municipal fixou o valor da hora do serviço extraordinário no percentual abaixo ao previsto tanto no texto constitucional, ensejando, neste ponto, a declaração incidental da inconstitucionalidade, a fim de compatibilizar ao texto constitucional.
Como consequência, o ente público demandado deverá garantir o pagamento do labor extraordinário com o valor da hora normal, acrescido de 50%, em observância ao disposto na já mencionada legislação.
Ultrapassada a questão acima, no caso dos autos, a parte requerente alega ser motorista de ambulância, com escala semanal de 24x72 horas, mas que ao realizar (02) dois plantões semanais, sempre extrapola em 08 (oito) horas a carga horária semanal, fato que enseja o pagamento dessas 08 horas excedentes.
Acrescentou que deixou de receber a vantagem por optar receber a função do cargo em comissão de secretário municipal, mas que ao retornar ao cargo de origem após a exoneração do cargo em comissão, não lhe foram reimplantadas as horas extras, mesmo com a escala de 24x72 horas, 02 plantões semanais e hora excedente de 08 horas/semana, sendo devida, portanto, a implantação postulada.
No que tange à implantação e pagamento de horas extras, cumpre destacar que tais verbas possuem natureza propter laborem, ou seja, são devidas exclusivamente como contraprestação pelo trabalho realizado em jornada extraordinária.
Dessa forma, somente são pagas quando efetivamente prestadas, conforme trata o art. 146º do Estatuto, vedando a incorporação, sendo a implantação devida apenas acaso haja o fato gerador da referida gratificação, ou seja, a prestação do serviço em regime extraordinário, o que não é mais o caso dos autos, posto que conforme o próprio autor declarou que atualmente exerce função de chefe de gabinete, nomeado desde 14/06/2023, não mais laborando como motorista e, por conseguinte, não presta as horas extraordinárias de antes, conforme documento Id 152018504 (Portaria de Nomeação nº 014, de 14 de junho de 2023).
Nessa esteira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO GRATIFICAÇÃO DE HORAS-EXTRAS INCORPORADAS.
SUPRESSÃO.
POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
A verificação do perigo da demora na prestação jurisdicional, do fumus boni iuris e da existência de direito líquido e certo a ensejar a concessão do writ of mandamus implica reexame de provas, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Essa Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que as horas-extras têm natureza propter laborem, pois são devidas pelo exercício de atividades além do horário normal, razão pela qual não podem ser incorporadas à remuneração do servidor. 3.
Agravo regimental desprovido." (STJ, QUINTA TURMA, AgRg no Ag 839114/MT, Relator(a) Ministra LAURITA VAZ, votação unânime, Data do Julgamento 17/05/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 25/06/2007 p. 284) Portanto indevida a incorporação de hora extra, tendo em vista inexistência de direito adquirido, restando a improcedência da pretensão formulada pelo autor neste pedido específico.
Por sua vez, quanto ao pedido de pagamento das horas extras prestadas e não pagas, quando efetivamente prestados serviços extraordinários, penso que merece acolhimento.
Isso porque, é direito constitucional o recebimento de remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal, tendo o autor comprovado que houve prestação do serviço extraordinário a ensejar o pagamento das horas extras, num total de 08 (oito) horas semanais, visto que sua carga horária corresponde a 40 (quarenta) horas semanais, com escala de 24x72 horas, em 02 plantões semanais, o que lhe garante o pagamento das horas que excede sua carga horária semanal.
Tal fato se demonstra na escala juntada no Id 81374937 e 81374938, que demonstra o efetivo labor em 48 horas, 02 plantões de 24 horas (escala 24 x 72), corroborada pela testemunha ouvida em audiência de instrução que confirmou que os motoristas, inclusive autor, prestam horas extras pagas pelo município: Manoel Joacildo - Id 118782088 / 119018298 " (...) que trabalhava em escala de plantão, com 24x72 horas e que trabalhavam desde 2021; que Rocienio não trabalha mais na escala, mas não sabe precisar quando foi; que é contratado e que ao extrapolar a carga horária sempre recebeu hora extra; que sabe que os demais recebem hora extra quando extrapolam hora extra; que na escala inclui finais de semana e feriados; que sabe que tem 05 motoristas contratados, mas não sabe o total de efetivos; que em relação aos motoristas efetivos recebem também horas extras pagas pela prefeitura; que não assinam ponto, mas seguem escala de trabalho realizada por funcionário do município; que o autor cumpria a mesma quantidade de plantões, estava na escala e recebia horas extras, que todo mês recebiam horas extras; que as escalas era da secretaria de saúde, transportando pacientes; que de extras, fora da escala de 24 horas, fazia entre 12 horas extras, mas não sabe se o autor fazia igual" Como consequência, o Ente Público Demandado deverá garantir o pagamento do labor extraordinário com o valor da hora normal, acrescido de 50%, em observância ao disposto na já mencionada legislação.
Contudo, o cálculo das horas extras não deve incidir sobre o Adicional de Tempo de Serviço ou qualquer outra gratificação ou adicional, sob pena de infringir o art. 37, XIV, da Constituição Federal, assim redigido: XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; Com efeito, o referido dispositivo constitucional busca evitar que ocorra a incidência de adicional ou gratificação sobre outros adicionais e gratificações, de modo prejudicar o erário público e a governança do ente federativo.
Deste modo, cabe ao autor o pagamento das horas extras a contar de janeiro/2021 a maio/2023, mês imediatamente antecedente ao da nomeação como chefe de gabinete, em 14/06/2023 (Portaria de Nomeação nº 014, de 14 de junho de 2023), nos estritos termos do seu pedido.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo procedente, em parte, os pedidos autorais para condenar o réu a pagar retroativamente à parte autora, 08 (oito) horas extras semanais, por exceder sua carga horária de 40 horas semanais, a contar de janeiro/2021 a maio/2023, desde que devidamente comprovada, em fase de cumprimento de sentença, a prestação do serviço por meio de escalas.
Julgo improcedente o pedido de implantação de horas extras, nos termos da fundamentação.
O valor da condenação deverá ser corrigido pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021 atualização pela SELIC, autorizada, desde logo, a dedução das parcelas comprovadamente adimplidas administrativamente.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, com fulcro na Lei nº 12.153/09, artigo 11.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS – PROVIDÊNCIAS PELA SECRETARIA Com a prolação da presente sentença, adote-se a Secretaria Judiciária os seguintes comandos: PUBLIQUE-SE a presente decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (art. 205, §3º do CPC).
O registro decorre da validação no sistema (Lei nº 11.419/2006).
As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos do Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça.
São Tomé/RN, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 20:48
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 00:20
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:20
Decorrido prazo de DIOGO VINICIUS AMANCIO RIBEIRO em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 06:37
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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12/05/2025 03:29
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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12/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) PROCESSO: 0800198-61.2022.8.20.5155 REQUERENTE: ROCIENO JATEONIO NEVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARCELONA DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestação em 10 (dez) dias sobre os documentos juntados pelo município demandado, e na mesma oportunidade, proceda na juntada de escalas atualizadas.
Após, conclua-se para julgamento.
São Tomé/RN, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 20:55
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 08:40
Conclusos para despacho
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25/11/2024 08:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARCELONA em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARCELONA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:42
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARCELONA em 21/11/2024 23:59.
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15/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/08/2024 17:15
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:24
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:09
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 13:00
Juntada de Petição de alegações finais
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12/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
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11/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 16:26
Juntada de diligência
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10/04/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 16:25
Juntada de diligência
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10/04/2024 12:33
Audiência Instrução realizada para 10/04/2024 10:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé.
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10/04/2024 12:33
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 10:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé.
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30/03/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 18:47
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 18:47
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 18:40
Audiência instrução designada para 10/04/2024 10:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé.
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18/02/2024 11:49
Audiência instrução cancelada para 28/11/2023 15:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé.
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28/11/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 11:11
Juntada de Certidão
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27/11/2023 20:38
Juntada de Certidão
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06/11/2023 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 22:26
Juntada de diligência
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06/11/2023 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 22:02
Juntada de diligência
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06/11/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 12:06
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 12:06
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:58
Audiência instrução designada para 28/11/2023 15:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé.
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17/08/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 07:50
Conclusos para decisão
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26/01/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 17:39
Conclusos para despacho
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17/10/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 16:41
Juntada de Certidão
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29/06/2022 06:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARCELONA em 28/06/2022 23:59.
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28/06/2022 22:03
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 13:56
Audiência conciliação cancelada para 01/06/2022 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé.
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05/05/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 13:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 11:52
Audiência conciliação designada para 01/06/2022 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé.
-
26/04/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Prova Emprestada • Arquivo
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