TJRN - 0803454-62.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Passivo
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803454-62.2022.8.20.5300 Polo ativo IRESSEM LIMA DA SILVA Advogado(s): DYOGO RODRIGUES DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERNAÇÃO EM UTI.
FALECIMENTO DA AUTORA ORIGINAL.
EXTINÇÃO PARCIAL POR PERDA DE OBJETO.
AUSÊNCIA DE PROVA ESSENCIAL À ANÁLISE DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - Recurso inominado interposto por herdeiro da autora falecida contra sentença que extinguiu a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta em face do Estado do Rio Grande do Norte e da Secretaria de Saúde Pública, sem resolução do mérito.
A sentença extinguiu parcialmente a ação em razão do falecimento da autora, que havia obtido tutela de urgência para internação em UTI, e rejeitou o pedido indenizatório diante da ausência de documentação essencial. 2 - O falecimento da autora, após o deferimento da tutela de urgência, acarreta a perda superveniente do objeto da ação quanto à obrigação de fazer (internação em UTI), justificando sua extinção sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 3 - A habilitação do herdeiro para prosseguir com o pedido de indenização por danos morais é admitida, mas a ausência de documento essencial — o prontuário médico da falecida — inviabiliza a análise do mérito, por configurar a inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4 - Não demonstrada a conduta estatal que teria ensejado a omissão no dever de cuidado e o alegado nexo causal com os danos morais pleiteados, inviabiliza-se o exame do mérito da pretensão indenizatória. 5 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto IRESSEM LIMA DA SILVA contra a sentença que julgou pela extinção do processo sem resolução do mérito da ação proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA.
Em suas razões recursais, requereu a gratuidade da justiça e a reforma da sentença, afirmando que “o dano moral sofrido pela mãe do Recorrente decorre de falta de proteção do Estado Recorrido por negligência em não ter feito a cirurgia em tempo hábil de sua mãe, uma vez que se encontrava sob sua tutela.”.
Aduziu que “Em se tratando de ação de obrigação de fazer, com pedido cumulado de indenização por dano moral, que tenha por fundamento o descumprimento da obrigação legal ou contratual de proceder ou autorizar a internação e o tratamento médico, seja na rede pública ou particular, ainda que haja o simples falecimento da parte Recorrente no curso do processo não implica na perda superveniente do interesse processual ou na extinção do processo pela intransmissibilidade do direito, quem dirá no caso da parte recorrente que conseguiu internação após ingressar com a ação judicial e a parte recorrida ser intimada”.
Acrescentou que “a recorrida da ação de obrigação de fazer deu causa à propositura da ação, motivo pelo qual deve suportar as despesas e tributos respectivos, por aplicação do princípio da causalidade”.
Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, julgando-se procedente o pedido em relação à compensação por danos morais.
Em suas contrarrazões o recorrido requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Inicialmente, o entendimento proposto é o de que há de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é no sentido de seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Voto simplificado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
A súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
TAYNÁ MELO DE ABREU Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 011/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
02/01/2025 23:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/07/2024 12:56
Recebidos os autos
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03/07/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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