TJRN - 0830905-81.2025.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:14
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0830905-81.2025.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: IDELMAR DE ALMEIDA RAMOS Polo Passivo: JANDIRA DE ALMEIDA REBELO ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista as diligências requeridas pelo Ministério Público , INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para cumprir a diligência que consiste em: a) Informar se já existe possível comprador e, em caso positivo, juntar o contrato de promessa de compra e venda; b) Indicar quais são as despesas atuais que necessitam ser quitadas com o valor da venda, especificando o montante exato a ser liberado logo após a alienação, fundamentando tal liberação na necessidade e qualidade de vida da curatelada; c) Indicar a conta poupança ou outra aplicação financeira na qual será depositado/transferido o valor da venda, visando à preservação e valorização do patrimônio da curatelada, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 485, III e § 1º).
Natal/RN, 13 de agosto de 2025 JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
13/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 14:50
Conclusos para despacho
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31/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0830905-81.2025.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: IDELMAR DE ALMEIDA RAMOS Polo Passivo: JANDIRA DE ALMEIDA REBELO ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista as diligências requeridas pelo Ministério Público , INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para cumprir a diligência que consiste em juntar aos autos documento que comprove o valor venal do imóvel e/ou apresentar avaliação mercadológica atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 485, III e § 1º).
Natal/RN, 17 de julho de 2025 JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
17/07/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0830905-81.2025.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: IDELMAR DE ALMEIDA RAMOS Polo Passivo: JANDIRA DE ALMEIDA REBELO ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista as diligências requeridas pelo Ministério Público , INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para cumprir a diligência que consiste em esclarecer o local em que a curatelada está residindo, se permanece em Natal ou se retornou para Rio do Fogo, devendo juntar documentação comprobatória do alegado, de modo a viabilizar a análise da competência., no prazo de15 (quinze) dias (CPC, art. 485, III e § 1º).
Natal/RN, 16 de junho de 2025 JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
16/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 12:19
Conclusos para decisão
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05/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0830905-81.2025.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: TERTIUS CESAR MOURA REBELO CPF: *30.***.*16-46, IDELMAR DE ALMEIDA RAMOS CPF: *08.***.*37-87 Advogado: Advogado(s) do reclamante: TERTIUS CESAR MOURA REBELO Requerido: JANDIRA DE ALMEIDA REBELO CPF: *22.***.*10-72 Advogado: D E S P A C H O Trata-se de pedido de justiça gratuita.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, 13 de maio de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
14/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 04:19
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0830905-81.2025.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente:IDELMAR DE ALMEIDA RAMOS Advogado: : TERTIUS CESAR MOURA REBELO - RN4636 Parte Ré/Requerida: JANDIRA DE ALMEIDA REBELO : D E C I S Ã O Trata-se de pedido de alvará, o qual é acessório à ação de interdição que tramitou perante a 19ª Vara Cível na Comarca de Natal, forte no Anexo VII da LOJ.
Assim, declino da competência e determino a redistribuição à 19ª Vara Cível de Natal/RN.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
12/05/2025 09:03
Conclusos para despacho
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12/05/2025 07:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:53
Declarada incompetência
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08/05/2025 15:40
Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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