TJRN - 0814883-70.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0814883-70.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: CENTRO DE VELORIO VILA FLOR LTDA - ME RECORRIDO: PATRICIA KEILA MATOS CABRAL DOS SANTOS DESPACHO Vistos, etc.
Aprazo a audiência de instrução para o dia 23/09/2025, às 09h00m.
A referida audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma eletrônica Microsoft Teams.
A responsabilidade pela conexão estável de internet e do aplicativo de acesso à plataforma para videoconferência é exclusiva das partes, advogados e testemunhas.
O link para ingresso na referida audiência é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yjc4YmYwNTMtM2M3Ny00Y2U4LTg4MzctMWNkNzA5MDFiODdh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2240b0ca8f-fa63-4fef-8a3d-29181bdd8a94%22%7d O link encurtado é: https://lnk.tjrn.jus.br/5g6ti Ou ingresse inserindo uma ID de reunião: ID da Reunião: 255 721 481 978 Senha: Re6Co3PL Para ingressar na audiência por meio de celular ou tablet, é necessário baixar o aplicativo Microsoft Teams.
A parte que não concordar em participar da audiência virtual deverá comprovar justo motivo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nesse caso, a audiência será cancelada e realizada de forma presencial, quando for possível.
Devem ser observadas algumas questões: 1) As partes e testemunhas devem estar disponíveis para o ato 5 (cinco) minutos antes da audiência; 2) As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido; 3) O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento; 4) O prazo de tolerância para ingresso das partes na audiência será de, no máximo, 10 (dez) minutos.
A ausência da parte autora, acarretará a extinção do feito sem julgamento do mérito; e a ausência da parte demandada, a sua revelia; 5) Se houver falhas técnicas e alguma das partes não conseguir ingressar, ultrapassado o prazo de 10 (dez) minutos, a audiência será cancelada.
A parte que não conseguir ingressar na audiência por falhas técnicas, obrigatoriamente, deverá contatar a secretaria via aplicativo WhatsApp pelo número (84) 3673-8855; 6) Ao acessar o link no dia e horário agendados, aguarde no lobby a sua admissão à referida audiência; 7) A prova documental que se pretenda juntar em audiência deverá ser inserida ao processo até o início da videoconferência; 8) No início da audiência, as partes e testemunhas exibirão à câmera seus documentos de identificação; 9) É proibida a presença da testemunha no mesmo ambiente físico e virtual das partes e advogados.
As testemunhas deverão aguardar serem admitidas na videoconferência em momento oportuno, a fim de não presenciarem eventual depoimento pessoal das partes.
Se a formalidade não for respeitada a testemunha será dispensada.
O link para ingresso da testemunha na audiência será o mesmo da parte ( https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yjc4YmYwNTMtM2M3Ny00Y2U4LTg4MzctMWNkNzA5MDFiODdh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2240b0ca8f-fa63-4fef-8a3d-29181bdd8a94%22%7d ou https://lnk.tjrn.jus.br/5g6ti ), sendo de responsabilidade das partes o envio do referido link e fornecer as orientações necessárias. 10) Se assim desejarem, quaisquer das partes poderão participar da audiência presencialmente, comparecendo à Sala de Audiência de n.º 07 do 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN localizada no Fórum Jales Costa (antigo prédio do TRE/RN, por trás da antiga sede do TJRN), Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59025-580, ocasião em que a audiência será realizada, portanto, de forma híbrida.
Intimem-se com urgência.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 26 de agosto de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814883-70.2024.8.20.5004 Polo ativo CENTRO DE VELORIO VILA FLOR LTDA Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE registrado(a) civilmente como RONALD CASTRO DE ANDRADE Polo passivo PATRICIA KEILA MATOS CABRAL DOS SANTOS MAXIMO Advogado(s): VALERIA ALICE DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL N° 0814883-70.2024.8.20.5004 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: CENTRO DE VELORIO VILA FLOR LTDA ADVOGADO(A): RONALD CASTRO DE ANDRADE RECORRIDO(A): PATRICIA KEILA MATOS CABRAL DOS SANTOS MAXIMO ADVOGADO(A): VALERIA ALICE DA SILVA JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS.
NEGATIVA DE COBERTURA EM RAZÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
RECURSO QUE SUSTENTA CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRESENÇA DE PEDIDO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
REQUERIMENTO NÃO APRECIADO EM PRIMEIRO GRAU.
PRONUNCIAMENTO NECESSÁRIO.
DEFESA CERCEADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a demandada na restituição do valor de R$ 2.700,00, referente ao dano material com o custo do sepultamento, bem como ao pagamento de R$ 1.500,00, a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – A matéria em discussão envolve: (i) acolhimento ou não do argumento preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa suscitada pela ré; (ii) existência ou não de falha na prestação do serviço da demandada; (iii) presença ou não de danos morais indenizáveis; (iv) o valor dos danos morais arbitrados pelo juízo a quo deve ou não ser diminuído.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3 – Antes de adentrar o mérito da causa, e sem fazer qualquer juízo de valor acerca da sentença vergastada, observo que o julgador monocrático não se pronunciou sobre o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, voltada à oitiva das partes e à produção de prova testemunhal. 4 – É bem verdade que o magistrado não está obrigado a deferir o pedido de instrução da ação, mas em dadas situações, sobretudo naquelas em que um dos litigantes pretende confrontar os argumentos do adverso e obter a verdade real dos fatos, através da oitiva das partes e/ou de testemunhas, entendo que o pleito deve ser deferido e a audiência de instrução designada, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5 – Marque-se que o Diploma Processual Civil assegura a ampla produção de prova voltada a alcançar a verdade real dos fatos, conforme se extrai do art. 369, que expressamente estabelece que: “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. (grifei e negritei) 6 – O direito à prova deve ser interpretado como um direito público, subjetivo e constitucionalmente assegurado aos litigantes, que representa um dos mais importantes pilares sustentadores do devido processo legal e da ampla defesa. 7 – Portanto, ao deixar de enfrentar o pedido de designação da audiência instrutória, o magistrado sentenciante ocasionou efetivo prejuízo à ré, dada a oportunidade que foi tolhida, de comprovar cabalmente seus argumentos, potencialmente hábeis a modificar o entendimento esposado na sentença. 8 – Constatado o cerceamento de defesa da recorrente, vislumbro necessária a desconstituição da sentença combatida, por expressa ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Acolhido o argumento preliminar, resta prejudicada a análise da questão meritória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 9 – Acolher o argumento preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para designação da audiência de instrução e julgamento. 10 – Recurso conhecido e provido.
Tese de Julgamento: 11 – Constatado o cerceamento de defesa da recorrente, vislumbro necessária a desconstituição da sentença combatida, por expressa ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Acolhido o argumento preliminar, resta prejudicada a análise da questão meritória.
Precedente desta turma: Recurso Inominado Cível n° 0817263-94.2024.8.20.5124, Relator JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/05/2025, PUBLICADO em 13/05/2025) ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para designação da audiência de instrução e julgamento, observando-se as demais provas requeridas nos autos, tanto pelo autor quanto pelo réu; conferindo-se, pois, regular continuidade da instrução processual; sem condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, diante do provimento do recurso.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal, 19 de maio de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS.
NEGATIVA DE COBERTURA EM RAZÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
RECURSO QUE SUSTENTA CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRESENÇA DE PEDIDO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
REQUERIMENTO NÃO APRECIADO EM PRIMEIRO GRAU.
PRONUNCIAMENTO NECESSÁRIO.
DEFESA CERCEADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO..
I.
CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a demandada na restituição do valor de R$ 2.700,00, referente ao dano material com o custo do sepultamento, bem como ao pagamento de R$ 1.500,00, a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – A matéria em discussão envolve: (i) acolhimento ou não do argumento preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa suscitada pela ré; (ii) existência ou não de falha na prestação do serviço da demandada; (iii) presença ou não de danos morais indenizáveis; (iv) o valor dos danos morais arbitrados pelo juízo a quo deve ou não ser diminuído.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3 – Antes de adentrar o mérito da causa, e sem fazer qualquer juízo de valor acerca da sentença vergastada, observo que o julgador monocrático não se pronunciou sobre o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, voltada à oitiva das partes e à produção de prova testemunhal. 4 – É bem verdade que o magistrado não está obrigado a deferir o pedido de instrução da ação, mas em dadas situações, sobretudo naquelas em que um dos litigantes pretende confrontar os argumentos do adverso e obter a verdade real dos fatos, através da oitiva das partes e/ou de testemunhas, entendo que o pleito deve ser deferido e a audiência de instrução designada, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5 – Marque-se que o Diploma Processual Civil assegura a ampla produção de prova voltada a alcançar a verdade real dos fatos, conforme se extrai do art. 369, que expressamente estabelece que: “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. (grifei e negritei) 6 – O direito à prova deve ser interpretado como um direito público, subjetivo e constitucionalmente assegurado aos litigantes, que representa um dos mais importantes pilares sustentadores do devido processo legal e da ampla defesa. 7 – Portanto, ao deixar de enfrentar o pedido de designação da audiência instrutória, o magistrado sentenciante ocasionou efetivo prejuízo à ré, dada a oportunidade que foi tolhida, de comprovar cabalmente seus argumentos, potencialmente hábeis a modificar o entendimento esposado na sentença. 8 – Constatado o cerceamento de defesa da recorrente, vislumbro necessária a desconstituição da sentença combatida, por expressa ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Acolhido o argumento preliminar, resta prejudicada a análise da questão meritória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 9 – Acolher o argumento preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para designação da audiência de instrução e julgamento. 10 – Recurso conhecido e provido.
Tese de Julgamento: 11 – Constatado o cerceamento de defesa da recorrente, vislumbro necessária a desconstituição da sentença combatida, por expressa ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Acolhido o argumento preliminar, resta prejudicada a análise da questão meritória.
Precedente desta turma: Recurso Inominado Cível n° 0817263-94.2024.8.20.5124, Relator JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/05/2025, PUBLICADO em 13/05/2025) Natal, 19 de maio de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 3 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814883-70.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 03-07-2025 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 03/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814883-70.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 03-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03 a 09/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de maio de 2025. -
16/05/2025 09:41
Recebidos os autos
-
16/05/2025 09:41
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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