TJRN - 0806572-75.2024.8.20.5300
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:42
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 12:18
Expedição de Ofício.
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0806572-75.2024.8.20.5300 REQUERENTE: FRANCISCO LUCAS DE MIRANDA JUNIOR, FRANCISCA EDILENE DE MIRANDA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Tratam os autos de requerimento do autor FRANCISCO LUCAS DE MIRANDA JUNIOR representado por sua curadora FRANCISCA EDILENE DE MIRANDA SILVA, internado compulsoriamente em hospital psiquiátrico, para que seja autorizado ser transportado para unidade de pronto atendimento odontológico, com o fim de realizar consulta clínica, bem como seja concedida autorização prévia para transportes futuros com o mesmo objetivo.
Este juízo determinou que fossem prestados esclarecimentos pelo autor, através do seu advogado, sobre a localização da clínica onde se realizará as consultas, eventuais procedimentos odontológicos, a data da transferência e a informação oficial relativa à necessidade do suscitado atendimento (Id.162034477).
O autor juntou informações do Complexo de Saúde Severino Lopes (Id.164112104, Id.164112105, Id.164112106) em que consta expressamente a necessidade da avaliação odontológica de urgência e o endereço da unidade de atendimento onde será realizada a consulta.
Ainda, quanto ao agendamento, a unidade psiquiátrica informou que por se tratar de atendimento de urgência não é necessário agendamento prévio.
Diante disso, DEFIRO o requerimento do autor, concedendo autorização para que seja transferido da unidade psiquiátrica que está internado compulsoriamente para o Centro Odontológico Morton Mariz, localizado na Praça Cap.
José da Penha, nº 155 – Ribeira, Natal/RN – CEP 59012-100, durante todo o tratamento odontológico, conforme necessidade médica.
DETERMINO que a Secretaria Judiciária encaminhe ofício para o email do setor do Complexo de Saúde Professor Severino Lopes responsável pela transferência ([email protected]), autorizando a saída do autor para a realização de todo o tratamento odontológico, com cópia desta decisão.
Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos para Sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 16 de setembro de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/09/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:08
Outras Decisões
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16/09/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 08:41
Conclusos para decisão
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03/09/2025 13:51
Juntada de Petição de petição incidental
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29/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0806572-75.2024.8.20.5300 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FRANCISCO LUCAS DE MIRANDA JUNIOR, FRANCISCA EDILENE DE MIRANDA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Compulsando os autos, verifico que ao Id. 161834392 foi apresentado requerimento pleiteando seja o autor FRANCISCO LUCAS DE MIRANDA JÚNIOR, atualmente internado em hospital psiquiátrico, autorizado a ser transportado para unidade de pronto atendimento odontológico, com o fim de realizar consulta clínica, bem como seja concedida autorização prévia para transportes futuros com o mesmo objetivo.
Analisando o pleito, contudo, observo que não foi indicado o endereço da unidade de atendimento onde será realizada a consulta, nem a eventual data da diligência ou do agendamento necessário.
Não consta no acervo probatório, inclusive, informação oficial relativa à necessidade do suscitado atendimento.
Nesse sentido, destaco que o documento ID. 161834413 não permite visualizar o remetente da mensagem ou as circunstâncias de saúde do demandante.
Isto posto, antes de decidir acerca do requerimento feito, entendo prudente determinar a intimação do autor, por meio do advogado habilitado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar documento (oriundo da unidade psiquiátrica em que está o demandante internado) no qual conste informações acerca do estado clínico do requerente, bem como informar o endereço da unidade de pronto atendimento para qual será provisoriamente transferido e a data do respectivo atendimento.
Cumprida a diligência, retorne o processo concluso imediatamente para decisão.
Publique-se.
Cumpra-se com urgência.
NATAL/RN, 27 de agosto de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:07
Decorrido prazo de SIDNEY JEFFERSON PEREIRA DO NASCIMENTO em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0806572-75.2024.8.20.5300 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FRANCISCO LUCAS DE MIRANDA JUNIOR, FRANCISCA EDILENE DE MIRANDA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Compulsando os autos, verifico que, na exordial, há a informação de que o autor é pessoa curatelada e custodiada, em decorrência de processo criminal.
Não há no acervo probatório, contudo, a documentação e numeração do processo de execução criminal em que o autor é parte, em trâmite perante a 2ª Vara Regional de Execução Penal de Natal/RN, segundo consta na petição inicial.
Assim sendo, considerando que a documentação acima é relevante ao julgamento desta demanda, entendo prudente, antes de proferir julgamento, determinar a intimação da parte autora, por meio do advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o número do processo alhures, bem como juntar à respectiva documentação; informando também se houve mudança quanto à espécie de medida de segurança aplicada.
Findo o prazo, retorne o processo concluso para decisão ou sentença, conforme o caso.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 3 de julho de 2025.
GERALDO ANTÔNIO DA MOTA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 20:50
Conclusos para decisão
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04/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:58
Juntada de Petição de petição incidental
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11/05/2025 06:52
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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05/05/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169657 - E-mail: [email protected] Autos n. 0806572-75.2024.8.20.5300 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo Ativo: FRANCISCO LUCAS DE MIRANDA JUNIOR e outros Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 29 de abril de 2025.
DANIELLE HELOISA BANDEIRA MENDES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/04/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 20:20
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:09
Outras Decisões
-
15/04/2025 09:33
Conclusos para decisão
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18/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 15:14
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:13
Outras Decisões
-
21/02/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 11:27
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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21/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:12
Declarada incompetência
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19/02/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 18:29
Declarada incompetência
-
18/02/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:36
Conclusos para decisão
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11/02/2025 19:18
Juntada de Petição de comunicações
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11/02/2025 16:56
Outras Decisões
-
11/02/2025 13:39
Juntada de Petição de comunicações
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10/02/2025 12:16
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 11:35
Declarada incompetência
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01/02/2025 01:05
Decorrido prazo de SIDNEY JEFFERSON PEREIRA DO NASCIMENTO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:13
Decorrido prazo de SIDNEY JEFFERSON PEREIRA DO NASCIMENTO em 31/01/2025 23:59.
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23/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:02
Conclusos para decisão
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11/12/2024 07:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2024 00:30
Juntada de diligência
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10/12/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 22:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2024 20:52
Juntada de Petição de comunicações
-
10/12/2024 20:46
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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