TJRN - 0816580-04.2025.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 09:05
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:14
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO DE Nº: 0816580-04.2025.8.20.5001 PARTE AUTORA: CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITARIA DO RIO GRANDE DO NORTE PARTE RÉ: JOAO VARELA PEREIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária em que a parte autora, por intermédio do advogado que o representa, pediu desistência.
Em razão da parte requerida ainda não ter sido citada, bem como não ter sido ainda proferida sentença, há de ser admitida a desistência unilateral, porquanto preenchidos os requisitos legais exigidos pelo art. 485, §§ 4º e 5º do CPC.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil dispõe que o processo será extinto sem resolução de seu mérito quando o autor desistir da ação.
No caso concreto, para os fins do § 4º do referido artigo, deixo de intimar o demandado para se manifestar acerca da desistência requerida tendo em vista que este sequer chegou a ser citado, tampouco apresentou defesa.
Assim, não havendo qualquer obstáculo, acolho o pedido de desistência.
ISTO POSTO, HOMOLOGO o pedido de desistência, em face do que DECLARO extinto o presente processo, de acordo com o disposto no artigo 485, VIII do CPC.
Custas pela parte autora e na forma regimental, nos termos do art. 90 do CPC.
Sem honorários.
Após adotadas as medidas cabíveis quanto às custas e certificado o trânsito em julgado, sem mais objetivos, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I.
Natal, 19 de maio de 2025.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
20/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:52
Extinto o processo por desistência
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16/05/2025 23:30
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 23:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2025 23:30
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL cancelada conduzida por 11/12/2025 14:20 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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14/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0816580-04.2025.8.20.5001 Autor: CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITARIA DO RIO GRANDE DO NORTE Réu: JOAO VARELA PEREIRA DESPACHO Vistos etc.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
No vertente feito, apesar de ter sido requerido o benefício da justiça gratuita, não há nos autos nenhum documento que demonstre que a parte autora faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Destarte, fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, comprovação de que preenche os requisitos legais para tanto ou, se preferir, acostar o comprovante de pagamento das custas processuais.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 07:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 11/12/2025 14:20 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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12/05/2025 07:25
Recebidos os autos.
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12/05/2025 07:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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12/05/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 16:55
Conclusos para despacho
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19/03/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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