TJRN - 0800357-07.2025.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 12:56
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA em 29/08/2025 23:59.
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24/08/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA JOCELMA DUARTE DE LIMA em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:30
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo n.°: 0800357-07.2025.8.20.5120 Parte autora: MARIA JOCELMA DUARTE DE LIMA Parte ré: MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de demanda na qual a parte autora, professor em atividade na rede municipal de ensino, pleiteia a sua gratificação em razão da obtenção da titulação de mestre, com o pagamento do retroativo desde a aquisição do direito à promoção.
O caso é de julgamento antecipado da lide, posto não haver necessidade de produção de outras provas além das juntadas com o pedido, nos termos do art. 355, I do CPC.
A parte autora provou ter protocolado o seu requerimento administrativo, em 11/12/2023 (ID n. 144170106), em razão da obtenção do título de Mestre em Ensino, conferido pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte - UERN (ID n. 144170103).
Provou, ainda, que está ocupando o cargo de professor, mediante a apresentação de contracheque (ID n. 144170108).
Evidencia-se, pois, ter sido atendida a exigência do artigo 55, da Lei nº 239B/2009, consistente na aquisição do título de Mestre, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.
De acordo com o Princípio da Estrita Legalidade (art. 37, caput, CF) que rege a atuação da Administração Pública, a análise dos dispositivos da lei acima referida conduz ao entendimento que a obtenção do título, preenchidas as condições previstas em lei quanto a pertinência da matéria com o cargo desempenhado e carga horária, autorizam a concessão da gratificação respectiva em seu percentual integral.
Assim, delimita o art. 55, da Lei 239B/2009, o percentual – 5 %, 10%, 50% e 80% - para cada título corresponde apresentado, havendo limitação no que se diz respeito a quantidade de títulos de mesma natureza para cumulação (ou seja, 2 cursos).
Dito isto, esclareça-se também que este Juízo não ignora o direito a gratificações por titulação da forma como prevista legalmente, posto que, não há como conferir ao dispositivo legal interpretação diversa, tal como almejada pelo Município, sob pena de afronta à legislação vigente.
Oportunamente, não acolho os argumentos trazidos na contestação em relação a inconstitucionalidade da lei, posto que em pesquisa no portal de transparência do Município, encontra-se a referida lei apontada pela autora (Lei n. 239B/2009), em que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores da área de educação e cultura, estabelece normas de enquadramento, institui nova tabela de vencimentos e dá outras providências.
Assim, como não merece prosperar a argumentação quanto a progressão funcional mesmo que prevista na Lei Municipal nº 239B/2009, está condicionada ao cumprimento de requisitos legais e regulamentares, bem como a existência de dotação orçamentaria prevista na Lei de Diretrizes Orçamentarias, nos termos do art. 169 da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Outrossim, a gratificação ora deferida não representa qualquer afronta às regras normativas de formação do orçamento, haja vista que não houve criação ou majoração da despesa pública em desconformidade com a legislação municipal, estando a decisão em estreita conformidade com o regramento normativo a disciplinar a situação jurídico-funcional da requerente.
Por outro lado, não é dado à Administração Pública negar dar efetividade a um comando legal de aplicabilidade imediata sob o argumento de que tal provimento acarretaria um desequilíbrio nas finanças públicas, uma vez que a legislação concessiva de aumento ou de vantagens pecuniárias a servidores públicos pressupõe a análise da disponibilidade financeira e orçamentária para tanto.
Deste modo, supridos os requisitos para a concessão da gratificação em tela na data de 11/12/2023, a parte autora faz jus à implantação da vantagem de 50% (cinquenta por cento) sobre seus vencimentos básicos e ao pagamento de retroativos desde a referida data.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) reconhecer o direito da parte autora, MARIA JOCELMA DUARTE DE LIMA – Matrícula n. 137836-8, a gratificação funcional ao cargo de Professor Permanente, em decorrência da obtenção do título de mestre, no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre seus vencimentos básicos; b) condenar o ente público demandado a pagar à parte autora as diferenças remuneratórias entre os valores percebidos e os valores devidos, a partir 11/12/2023 até a efetiva implantação nos vencimentos da parte autora, na forma do item anterior, deduzindo-se eventuais valores pagos administrativamente.
Os valores devem ser atualizados monetariamente, com correção e juros de mora calculados de acordo com o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 08 de dezembro de 2021, com incidência a partir do momento em que a parte autora fez jus ao pagamento das referidas verbas.
Já com relação aos juros de mora, entende este juízo que devem incidir a partir da citação do ente público demandado na presente demanda, contudo, como a referida taxa já engloba juros e correção monetária, a sua aplicação para fins de correção já abrange todos os consectários legais.
Sem custas condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender devido no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
05/08/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:12
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 11:06
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:12
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo n.°: 0800357-07.2025.8.20.5120 Parte autora:MARIA JOCELMA DUARTE DE LIMA Parte ré:MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA DESPACHO Cite-se e intime-se o Réu, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação, e, na defesa, sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (assinado digitalmente de acordo com a Lei nº 11.419/2006) -
12/05/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 07:08
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:04
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2025 13:08
Outras Decisões
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26/02/2025 13:56
Conclusos para decisão
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26/02/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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