TJRN - 0800256-73.2025.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/09/2025 07:43
Juntada de Certidão
-
30/08/2025 00:18
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 00:18
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 00:14
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 00:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 23:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2025 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
18/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
16/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 08:24
Juntada de Petição de comunicações
-
15/08/2025 06:25
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 06:09
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 06:03
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 05:45
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 05:45
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
14/08/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0800256-73.2025.8.20.5118 Partes: EDSON BRUNO DOS SANTOS x BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra. 2.1 PRELIMINARES Aduz os demandados BANCO BRADESCO e RECARGAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA preliminar de ilegitimidade passiva, no entanto, tendo em vista que a presente demanda versa sobre direito do consumidor tem-se que o fornecedor de serviço responde, independente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidores.
Assim, a teor da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.", razão pela qual AFASTO a preliminar suscitada. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu Considerando que se trata de impugnação ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, cabe ao demandado provar que a parte beneficiária teria condições de suportar as despesas do processo, ônus do qual o réu não se desincumbiu, eis que apenas limitou-se a afirmar que a parte beneficiária não provou a necessidade.
Portanto é de ser rejeitada a pretensão.
Superado a análise das preliminares, passo a analisar o mérito. 2.2 MÉRITO O mérito versa sobre a regularidade de operação bancária e eventual responsabilidade da instituição financeira por fraude de terceiros.
Requereu a parte autora o pagamento de restituição indébito, concernente à transferência bancária indevida, bem como a condenação em indenização pelos danos morais sofridos e suspensão de empréstimo junto a um dos demandados.
O Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) Da análise acurada dos autos, observa-se que a parte autora alega que no dia 17 de janeiro de 2025 recebeu a ligação de uma pessoa que se identificou como funcionária do Banco Bradesco, tendo sido questionada se teria realizado uma compra em seu cartão de crédito, o que foi negado pelo autor.
Logo após, a ligação foi transferida 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu a uma central de atendimento, ao qual uma pessoa de nome Leandro orientou o autor a acessar o seu aplicativo do Banco.
O autor, acreditando na veracidade do fato, seguiu as instruções repassadas e assim foi feito e posteriormente, a parte autora percebeu que se tratava de um golpe.
O Autor, convencido da legitimidade do contato, constatou a suposta compra no aplicativo e foi orientado a realizar o pagamento, sob a falsa promessa de que o valor seria estornado.
Além disso, o fraudador questionou o Autor sobre suas contas no Banco do Brasil e na Caixa Econômica Federal, alegando que golpistas estavam tentando acessá- las via Open Finance.
Sob essa justificativa, o Autor acessou os aplicativos dessas instituições, neste momento o Autor acredita que os golpistas conseguiram hackear a senha dos seus aplicativos.
Quanto à regularidade da operação bancária da transferência/pagamento realizada, evidencia-se que se deu conforme as verificações de segurança do banco, uma vez que fora por aparelho celular previamente habilitado e utilizando a senha pessoal, caracterizando assim a conformidade do demandante com aquela transação e a efetivação voluntária, de forma que não restou comprovada falha dos serviços fornecidos pelos demandados.
No que diz respeito a responsabilidade da instituição financeira, têm-se que a responsabilidade civil de instituição financeira é objetiva, o que não quer dizer que seja "responsabilidade pelo risco integral", devendo ser afastada por inexistência de falha no serviço e/ou por culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, I e II).
Consta nos autos que um terceiro, sem qualquer vinculação com os Bancos demandados, induziu o Autor a realizar a transferência de valores, correspondente à soma da quantia de R$ 5.920,00 (cinco mil novecentos e vinte reais). 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu A parte autora, ludibriada pelo terceiro e de forma autônoma, seguiu as instruções, realizando pagamento de valores de sua conta, que totalizaram a quantia de R$ 5.920,00 (cinco mil novecentos e vinte reais).
Dessa forma, evidenciada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, afasta-se o nexo causal e, por consequência, a responsabilidade, por danos materiais ou morais, da instituição financeira, ora ré.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial aqui colacionado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA, NA ESPÉCIE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como por exemplo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro" (REsp 1.199.782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12/09/2011). 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que não houve falha na prestação do serviço bancário, ficando evidenciada a culpa exclusiva da vítima e de terceiro pelas transações bancárias, uma vez que houve a negligência quanto à guarda do cartão e senha pessoal. 3.
A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.335.920/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DADOS BANCÁRIOS.
INFORMAÇÃO DOS DADOS PELO CORRENTISTA.
CULPA EXCLUSIVA.
ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ANÁLISE SOBRE A 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu POSSIBILIDADE DE REALIZAR A TRANSAÇÃO COM AS INFORMAÇÕES TRANSMITIDAS PELO CORRENTISTA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA.
PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, sendo vedada a revisão da excludente do nexo causal em sede de recurso especial,por demandar o reexame de fatos e provas, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 2.
No caso, o eg.
Tribunal de origem pressupõe a culpa exclusiva da vítima, que teria repassado todos os seus dados bancários a terceiro, que realizou a atividade bancária fraudulenta; ao passo que o recorrente afastar a excludente de responsabilidade aludida com base na tese de que o recorrente não teria informado todos os elementos aptos à transação bancária fraudulenta.
Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame de matéria fática, vedada em recurso especial. 3.
A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.929.007/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) Nessa urdidura, a demonstração de que a transação bancária fora realizada regularmente e que houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiro conduz a improcedência do pleito autoral. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e por consequência extingo o processo resolvendo o seu mérito, com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade judiciária (art. 98 do CPC). 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu Sem custas e Sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
CASO INTERPOSTO RECURSO INOMINADO por qualquer das partes, INTIME-SE o recorrido para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9.099/95).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC) e julgamento para a Turma Recursal competente do E.TJRN (art. 41, § 1º da Lei 9.099/95).
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
JUCURUTU/RN, data registrada no sistema Ítalo Lopes Gondim Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 6 -
13/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 09:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/08/2025 00:10
Decorrido prazo de RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 05/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 18:02
Julgado improcedente o pedido
-
28/07/2025 07:54
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 07:53
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 00:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:25
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 15:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 06:42
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 06:40
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 06:26
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 06:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 06:05
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800256-73.2025.8.20.5118 Autor: EDSON BRUNO DOS SANTOS Réu: BANCO BRADESCO S/A., Banco do Brasil S/A e RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ATO ORDINATÓRIO - MANIFESTAR SOBRE CONTESTAÇÃO Tendo em vista a arguição de preliminares, INTIMA-SE a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, se manifestar acerca da contestação da requerida RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (ID 157508010), nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil.
Jucurutu/RN, 16 de julho de 2025.
MARCUS ANTONIO DOS SANTOS LIMA Analista Judiciário -
16/07/2025 09:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/07/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 08:11
Juntada de ato ordinatório
-
16/07/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 08:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/07/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 08:04
Juntada de ato ordinatório
-
16/07/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2025 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:50
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 15/07/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu, #Não preenchido#.
-
15/07/2025 09:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2025 09:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu.
-
14/07/2025 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2025 17:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 06:07
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
11/05/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
09/05/2025 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/05/2025.
-
09/05/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 00:13
Decorrido prazo de RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 15/05/2025.
-
09/05/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 CARTA DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo: 0800256-73.2025.8.20.5118 Promovente: EDSON BRUNO DOS SANTOS Promovida: BANCO BRADESCO S/A. e outros (2) Destinatário: ICARO JORGE DE PAIVA ALVES Objetivo: O presente expediente tem por finalidade a INTIMAÇÃO do Destinatário acerca da(o) Decisão/Despacho proferida(o) e para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 15/07/2025 09:00, a qual será realizada pelo sistema híbrido de audiências tele presenciais, cujo código de acesso à sala de audiência virtual, com QrCode, segue abaixo.
Link de dados: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODE0ZWM3YTItZDgwZi00OWI1LWE1YjItNjVjZGVlNzg0Njc4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22e141fb5c-be7e-4a6b-92b8-11e121d9cecc%22%7d Jucurutu/RN, 5 de maio de 2025.
MARCUS ANTONIO DOS SANTOS LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/05/2025 15:15
Juntada de Petição de comunicações
-
05/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2025 17:49
Conclusos para decisão
-
03/05/2025 17:49
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 15/07/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu, #Não preenchido#.
-
03/05/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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