TJRN - 0802435-30.2024.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:32
Recebidos os autos
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18/09/2025 10:32
Conclusos para despacho
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18/09/2025 10:32
Distribuído por sorteio
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0802435-30.2024.8.20.5145 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REU: MARIA LUCIA MACEDO ALVES BATISTA SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte em face de Maria Lúcia Macedo Alves Batista, em razão de suposta dívida no valor de R$ 66.491,40 (sessenta e seis mil, quatrocentos e noventa e um Reais e quarenta centavos).
Sustentou a parte autora que fornecia energia elétrica para a unidade consumidora pertencente à ré quando, no início de 2024, foi identificada uma possível irregularidade na medição do consumo.
Em inspeção (n.º 4401268662) realizada no dia 04 de março de 2024, a requerente constatou violação no medidor da demandada, com ligação direta à rede, o que vinha resultando no não faturamento da energia consumida.
Na situação, foi elaborado o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) (id. 136544543).
Após a vistoria e refazimento dos cálculos, foram emitidas faturas com os valores corretos.
Apesar das comunicações, a ré não contestou a cobrança administrativamente e nem efetuou o pagamento.
Por essa razão, a demandante juntou a documentação pertinente e requereu a expedição de mandado monitório.
Citada, a parte ré apresentou Embargos Monitórios ao id. 142625456 sustentando que administra a casa de praia de sua irmã.
Em março de 2024, durante a execução de uma obra na residência, foi solicitada a ligação de energia elétrica no local, ao que a COSERN informou não ser possível, tendo em visto restrições do IDEMA que classifica a área como de proteção ambiental.
Quando finalmente conseguiu a instalação, passou a receber faturas com valores excessivos mesmo com o imóvel permanecendo fechado.
A defesa alegou que a COSERN praticou excesso de cobrança, sem justificativa técnica adequada, culminando na cobrança indevida de R$ 66.491,40 (sessenta e seis mil, quatrocentos e noventa e um Reais e quarenta centavos) em setembro de 2024.
Além disso, a embargante teria sido inscrita no SERASA sem notificação prévia.
Ao fim, pleiteou a concessão de justiça gratuita; a suspensão dos mandados de pagamento; a improcedência da ação monitória; a revisão dos valores cobrados e a exclusão da requerida dos cadastros de inadimplentes.
A parte ré juntou Petição com pedido de tutela provisória ao id. 145352056 que foi indeferida na Decisão de id. 150848422.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da Preliminar de Justiça Gratuita A parte demandada, em sede de Contestação, realizou o pedido de justiça gratuita.
Para que seja concedido esse benefício, a parte deve comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
No caso sob análise, não constam elementos concretos que demonstrem a hipossuficiência econômica da ré.
A mera alegação de insuficiência de recursos não se mostra eficaz para implicar na concessão desse benefício.
Sendo assim, indefiro o pedido de justiça gratuita requerido pela ré.
II.2 – Do Mérito Propriamente Dito A Ação Monitória se encontra prevista nos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, podendo ser proposta caso o autor afirme, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer (art. 700, CPC).
Por sua vez, o art. 701 do diploma processual prescreve: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
No entanto, o art. 702 permite ao demandado a apresentação de embargos monitórios, podendo se fundar em qualquer matéria que seria passível de alegação no procedimento comum, conforme prescreve o § 1º do dispositivo.
Aponte-se que a apresentação dos embargos, ainda que parciais, suspende a eficácia da decisão que determinou a expedição do mandado de pagamento (art. 702, § 4º, do CPC), sendo possível, a critério do juiz, a oposição dos embargos parciais em autos apartados para que se constitua de pleno de direito o montante incontroverso.
Por sua vez, rejeitados ou não apresentados os embargos, o título judicial se constituirá de pleno direito, passando a ser regido pelo rito do cumprimento de sentença.
No caso dos autos, a concessionária de energia elétrica fundamentou a sua pretensão em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) (id. 136544543) e recálculo de consumo (ids. 136544543 e 136544546).
Conforme jurisprudência consolidada do STJ, a cobrança de diferenças decorrentes de irregularidades no medidor de energia é legítima, desde que demonstrada efetivamente a fraude e observado método de cálculo tecnicamente adequado e previsto em regulamentação da ANEEL.
Analisando os elementos probatórios, verifica-se que a empresa autora comprovou: (i) a realização de inspeção técnica regular; (ii) a constatação de violação no medidor com ligação direta à rede; e (iii) o recálculo do consumo conforme metodologia regulamentar.
A defesa apresentou embargos monitórios alegando excesso de cobrança, no entanto, não apresentou prova técnica que infirmasse os cálculos apresentados pela concessionária, limitando-se à argumentação genérica sobre valores excessivos, o que é insuficiente para elidir a presunção de regularidade do procedimento administrativo da empresa de energia elétrica.
O fato de o imóvel permanecer fechado não afasta a responsabilidade pelo pagamento da energia efetivamente consumida no período da irregularidade, sendo irrelevante para fins de apuração da diferença de consumo não faturada.
Por essas razões, deve ser aplicada a previsão do art. 702, § 8º, do CPC, a fim de que seja julgada procedente a Ação Monitória e constituído de pleno direito o título executivo judicial.
Contudo, destaco que o débito em testilha não pode ser utilizado para fundamentar o corte no fornecimento de energia elétrica na residência da requerida, pois ele não cumpre o requisito temporal previsto no Tema 699 do STJ: “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.” Assim, para que haja o corte no fornecimento devem ser observados: a) os princípios do contraditório e da ampla defesa; b) o período discutido englobe apenas os 90 noventa dias anteriores à constatação da irregularidade; e c) executado o corte em até 90 noventa dias após o vencimento do débito.
Por fim, considerando legítima a cobrança não há que se falar em inscrição indevida no SERASA.
III – DO DISPOSITIVO Assim, com fundamento nos arts. 701, § 2º, e 487, inciso I, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE a Ação Monitória e CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 66.491,40 (sessenta e seis mil, quatrocentos e noventa e um Reais e quarenta centavos), conforme planilha de id. 136544546.
Condeno a demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o débito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Apresentada Apelação, certifique-se a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, caso seja aplicável, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, em seguida, remeta-se os autos para o Tribunal de Justiça.
P.
I.
Expedientes.
Nísia Floresta/RN, 29 de julho de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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