TJRN - 0802435-30.2024.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2025 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0802435-30.2024.8.20.5145 Ação: MONITÓRIA (40) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, considerando a juntada do Recurso de Apelação no ID nº 161848688 tempestivamente, INTIME-SE a parte apelada, na pessoa do advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Transcorrido o prazo encaminhe os autos em grau de recurso.
Nísia Floresta, 26 de agosto de 2025.
Joelma Soares Machado Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
26/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:27
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 23:34
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 05:54
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0802435-30.2024.8.20.5145 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REU: MARIA LUCIA MACEDO ALVES BATISTA SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte em face de Maria Lúcia Macedo Alves Batista, em razão de suposta dívida no valor de R$ 66.491,40 (sessenta e seis mil, quatrocentos e noventa e um Reais e quarenta centavos).
Sustentou a parte autora que fornecia energia elétrica para a unidade consumidora pertencente à ré quando, no início de 2024, foi identificada uma possível irregularidade na medição do consumo.
Em inspeção (n.º 4401268662) realizada no dia 04 de março de 2024, a requerente constatou violação no medidor da demandada, com ligação direta à rede, o que vinha resultando no não faturamento da energia consumida.
Na situação, foi elaborado o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) (id. 136544543).
Após a vistoria e refazimento dos cálculos, foram emitidas faturas com os valores corretos.
Apesar das comunicações, a ré não contestou a cobrança administrativamente e nem efetuou o pagamento.
Por essa razão, a demandante juntou a documentação pertinente e requereu a expedição de mandado monitório.
Citada, a parte ré apresentou Embargos Monitórios ao id. 142625456 sustentando que administra a casa de praia de sua irmã.
Em março de 2024, durante a execução de uma obra na residência, foi solicitada a ligação de energia elétrica no local, ao que a COSERN informou não ser possível, tendo em visto restrições do IDEMA que classifica a área como de proteção ambiental.
Quando finalmente conseguiu a instalação, passou a receber faturas com valores excessivos mesmo com o imóvel permanecendo fechado.
A defesa alegou que a COSERN praticou excesso de cobrança, sem justificativa técnica adequada, culminando na cobrança indevida de R$ 66.491,40 (sessenta e seis mil, quatrocentos e noventa e um Reais e quarenta centavos) em setembro de 2024.
Além disso, a embargante teria sido inscrita no SERASA sem notificação prévia.
Ao fim, pleiteou a concessão de justiça gratuita; a suspensão dos mandados de pagamento; a improcedência da ação monitória; a revisão dos valores cobrados e a exclusão da requerida dos cadastros de inadimplentes.
A parte ré juntou Petição com pedido de tutela provisória ao id. 145352056 que foi indeferida na Decisão de id. 150848422.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da Preliminar de Justiça Gratuita A parte demandada, em sede de Contestação, realizou o pedido de justiça gratuita.
Para que seja concedido esse benefício, a parte deve comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
No caso sob análise, não constam elementos concretos que demonstrem a hipossuficiência econômica da ré.
A mera alegação de insuficiência de recursos não se mostra eficaz para implicar na concessão desse benefício.
Sendo assim, indefiro o pedido de justiça gratuita requerido pela ré.
II.2 – Do Mérito Propriamente Dito A Ação Monitória se encontra prevista nos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, podendo ser proposta caso o autor afirme, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer (art. 700, CPC).
Por sua vez, o art. 701 do diploma processual prescreve: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
No entanto, o art. 702 permite ao demandado a apresentação de embargos monitórios, podendo se fundar em qualquer matéria que seria passível de alegação no procedimento comum, conforme prescreve o § 1º do dispositivo.
Aponte-se que a apresentação dos embargos, ainda que parciais, suspende a eficácia da decisão que determinou a expedição do mandado de pagamento (art. 702, § 4º, do CPC), sendo possível, a critério do juiz, a oposição dos embargos parciais em autos apartados para que se constitua de pleno de direito o montante incontroverso.
Por sua vez, rejeitados ou não apresentados os embargos, o título judicial se constituirá de pleno direito, passando a ser regido pelo rito do cumprimento de sentença.
No caso dos autos, a concessionária de energia elétrica fundamentou a sua pretensão em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) (id. 136544543) e recálculo de consumo (ids. 136544543 e 136544546).
Conforme jurisprudência consolidada do STJ, a cobrança de diferenças decorrentes de irregularidades no medidor de energia é legítima, desde que demonstrada efetivamente a fraude e observado método de cálculo tecnicamente adequado e previsto em regulamentação da ANEEL.
Analisando os elementos probatórios, verifica-se que a empresa autora comprovou: (i) a realização de inspeção técnica regular; (ii) a constatação de violação no medidor com ligação direta à rede; e (iii) o recálculo do consumo conforme metodologia regulamentar.
A defesa apresentou embargos monitórios alegando excesso de cobrança, no entanto, não apresentou prova técnica que infirmasse os cálculos apresentados pela concessionária, limitando-se à argumentação genérica sobre valores excessivos, o que é insuficiente para elidir a presunção de regularidade do procedimento administrativo da empresa de energia elétrica.
O fato de o imóvel permanecer fechado não afasta a responsabilidade pelo pagamento da energia efetivamente consumida no período da irregularidade, sendo irrelevante para fins de apuração da diferença de consumo não faturada.
Por essas razões, deve ser aplicada a previsão do art. 702, § 8º, do CPC, a fim de que seja julgada procedente a Ação Monitória e constituído de pleno direito o título executivo judicial.
Contudo, destaco que o débito em testilha não pode ser utilizado para fundamentar o corte no fornecimento de energia elétrica na residência da requerida, pois ele não cumpre o requisito temporal previsto no Tema 699 do STJ: “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.” Assim, para que haja o corte no fornecimento devem ser observados: a) os princípios do contraditório e da ampla defesa; b) o período discutido englobe apenas os 90 noventa dias anteriores à constatação da irregularidade; e c) executado o corte em até 90 noventa dias após o vencimento do débito.
Por fim, considerando legítima a cobrança não há que se falar em inscrição indevida no SERASA.
III – DO DISPOSITIVO Assim, com fundamento nos arts. 701, § 2º, e 487, inciso I, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE a Ação Monitória e CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 66.491,40 (sessenta e seis mil, quatrocentos e noventa e um Reais e quarenta centavos), conforme planilha de id. 136544546.
Condeno a demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o débito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Apresentada Apelação, certifique-se a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, caso seja aplicável, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, em seguida, remeta-se os autos para o Tribunal de Justiça.
P.
I.
Expedientes.
Nísia Floresta/RN, 29 de julho de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:23
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:54
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0802435-30.2024.8.20.5145 AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REU: MARIA LUCIA MACEDO ALVES BATISTA DECISÃO Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte em face de Maria Lúcia Macedo Alves Batista, em razão de suposta dívida no valor de R$ 66.491,40 (sessenta e seis mil, quatrocentos e noventa e um Reais e quarenta centavos), relacionada a consumo não faturado em razão de ligação direta.
Deste modo, juntou documentos e requereu a expedição de mandado monitório.
Em sede de embargos monitórios (id. 142625456), a parte demandada alegou que a cobrança seu deu em descompasso com o real consumo, tendo em vista que a ligação do fornecimento de energia ocorreu em março/2024 e já nas primeiras faturas houve cobranças exacerbadas, porém realizou todos os pagamentos.
Alega que em setembro/2024, foi surpreendida com a cobrança de R$ 63.099,89 (sessenta e três mil e noventa e nove Reais e oitenta e nove centavos).
Deste modo, requereu a improcedência dos embargos e a anulação das cobranças.
Intimado, o autor não apresentou réplica.
Em seguida, a embargante apresentou pedido de tutela antecipada, a fim de que fossem suspensas as cobranças dos valores em razão as ameaças de corte. É o relatório.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
No presente caso, verifica-se a ausência do requisito da probabilidade de direito.
Com efeito, a cobrança de R$ 63.099,89 (sessenta e três mil e noventa e nove Reais e oitenta e nove centavos) teve por base uma inspeção realizada pela COSERN, com autorização da demandada, no qual se verificou a ligação direta de energia elétrica, inclusive com a apresentação de fotos da ligação clandestina.
Por este motivo, a fornecedora de energia realizou cálculo do consumo mensal não faturado, identificando o valor acima.
Deste modo, em uma análise sumária e própria deste momento processual, entendo que a probabilidade do direito se encontra em favor do demandante, razão pela qual indefiro a liminar requerida e considero regular a cobrança do débito.
Ante o exposto, com base nos documentos juntados nos autos até o momento, INDEFIRO a tutela provisória requerida.
Publique-se.
Intimem-se.
Intimem-se as partes acerca do interesse na produção de provas, devendo, em caso positivo, especificar a necessidade de maneira fundamentada, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento de provas, retornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes.
Nísia Floresta/RN, 9 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2025 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:07
Conclusos para decisão
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07/03/2025 01:26
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 23:21
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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12/01/2025 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2025 09:45
Juntada de diligência
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07/01/2025 16:13
Expedição de Mandado.
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06/01/2025 10:02
Outras Decisões
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17/12/2024 11:49
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:01
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 17:51
Conclusos para despacho
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18/11/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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