TJRN - 0830055-27.2025.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 11:13
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:34
Decorrido prazo de SILVIO ROMERO DE SANTANA ANTONINO em 14/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:03
Decorrido prazo de SILVIO ROMERO DE SANTANA ANTONINO em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 08:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/06/2025 06:51
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 06:44
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 06:07
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0830055-27.2025.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: LUCIANO CAVALCANTI XAVIER CPF: *30.***.*57-15 Advogado: ANDRE LUIS SANTANA DE MELO, TONY ROBSON DA SILVA, SILVIO ROMERO DE SANTANA ANTONINO Requerido: PAULA FRASSINETTI CAVALCANTI XAVIER CPF: *13.***.*80-53 Advogado: S E N T E N Ç A Vistos, etc.
LUCIANO CAVALCANTI XAVIER, devidamente qualificado, por advogados, ajuizaram Ação de Curatela em face de PAULA FRASSINETTI CAVALCANTI XAVIER, igualmente qualificada.
No curso do processo, a parte autora desistiu da ação, conforme petição no id 153903894.
A parte ré não chegou a ofertar contestação. É o relatório.
A desistência da ação é um instrumento processual em que o autor, até a prolação da sentença permite o julgamento sem resolução de mérito.
Antes da contestação do réu, a parte autora poderá desistir da ação, incondicionalmente e no caso de haver contestação, o réu deverá consentir ( §4º, artigo 485, CPC).
No entanto, conforme prevê o artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, o Juiz terá que homologar o pedido de desistência.
Assim, no caso em apreço, constato que o réu não ofereceu contestação.
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas recolhidas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal, 10 de junho de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
18/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:00
Extinto o processo por desistência
-
10/06/2025 13:56
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SANTANA DE MELO em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:13
Decorrido prazo de SILVIO ROMERO DE SANTANA ANTONINO em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:13
Decorrido prazo de TONY ROBSON DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0830055-27.2025.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: LUCIANO CAVALCANTI XAVIER CPF: *30.***.*57-15 Advogado: ANDRE LUIS SANTANA DE MELO, TONY ROBSON DA SILVA, SILVIO ROMERO DE SANTANA ANTONINO Requerido: PAULA FRASSINETTI CAVALCANTI XAVIER CPF: *13.***.*80-53 Advogado: D E S P A C H O Intime-se a requerente, através de seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias juntar aos autos: 1) Certidão de casamento da requerida atualizada, ou seja, lavrada no ano de 2025; 2) Declaração expressa dando conta sobre a existência de outros filhos da requerida além dos presentes nos autos, e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o requerente nomeado para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) acompanhado de documento que possa comprovar a legitimidade, ou caso não seja vivo, juntar certidão de óbito; 3) Declaração sobre a existência de benefício e/ou bens em nome da requerida, acompanhada de documentação comprobatória; 4) Certidão Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal do requerente e da requerida e 5) Laudo Médico, devendo o responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) O(A) paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência? (Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação – Estatuto da Pessoa com Deficiência)? 2)Qual(is) tipo(s)?Indicar o CID do diagnóstico; 3)Qual a Origem? 4)Qual o grau de comprometimento atual? 5)Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta? 6)A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação? 7)Quando foi realizado o início do diagnóstico? 8)Quais os exames realizados para fins de diagnóstico? 9)O(A) paciente se locomove sem o auxílio de terceiros? 10)O(A) paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo? 11) O(A) paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo? 12)O(A) paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? 13)O(A) paciente compreende o que escuta? 14)O(A) paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos? 15)O(A) paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler? 16)O(A) paciente compreende o que lê? 17)O(A) paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)? 18)O(A) paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples? 19)Qual a escolaridade do paciente? 20)Em se tratando de paciente surdo-mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames); 21)O(A) paciente consegue realizar as atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização; 22)O(A) paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar. 23)O(A) paciente possui capacidade laborativa? Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual? Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual? 24)O(A) paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento? O(A) paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? Tem capacidade de administrar contas bancárias? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? 25)O(A) paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros? 26)O(A) paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros? 27)O(A) paciente apresenta comportamento agressivo? 28) Possui histórico de internação psiquiátrica? 29)Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)?; 30) Seria suficiente a tomada de decisão apoiada (Art. 1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade – Estatuto da Pessoa com Deficiência)? 31) É imprescindível a curatela? Em caso afirmativo, a curatela deve abranger outros atos da vida civil além dos direitos de natureza patrimonial e negocial? Se sim, quais? Todos os atos da vida civil? Votar______, dirigir______, matrimônio______, outros ________; 32) O médico tem amizade íntima ou parentesco com o paciente ou com o(a) responsável? Esclareça-se que no Documento Médico, deverá constar o nome completo do paciente com CPF, o carimbo com CRM, RQE e assinatura do médico subscritor em todas as laudas.
Advirta-se que as declarações deverão ser protocoladas por termo e assinadas pela parte requerente, sob as penas da lei.
Quanto a documentos com assinatura digital, somente serão aceitos, com a juntada de documento de validação da assinatura digital.
Após, façam-me os autos conclusos para análise da tutela pretendida.
P.
I.
Natal/RN, 14 de maio de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
15/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0830055-27.2025.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: LUCIANO CAVALCANTI XAVIER CPF: *30.***.*57-15 Advogado: ANDRE LUIS SANTANA DE MELO, TONY ROBSON DA SILVA, SILVIO ROMERO DE SANTANA ANTONINO Requerido: PAULA FRASSINETTI CAVALCANTI XAVIER CPF: *13.***.*80-53 Advogado: D E S P A C H O Trata-se de pedido de justiça gratuita.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para despacho inicial.
Natal/RN, 8 de maio de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
12/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801336-29.2025.8.20.5100
Francisco Osnaldo de M Paulino
Alailson Silvestre Fonseca
Advogado: Francisco Assis Paiva de Medeiros Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2025 17:50
Processo nº 0801827-32.2024.8.20.5145
102 Delegacia de Policia Civil Ares/Rn
Cristiano Bonifacio da Silva
Advogado: Fabio Carlos de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2024 14:12
Processo nº 0831005-36.2025.8.20.5001
Karla Roberta Freire de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2025 19:37
Processo nº 0805089-53.2024.8.20.5124
Aline do Nascimento Silva
Masima Incorporacoes &Amp; Empreendimentos I...
Advogado: Osvaldo Reis Arouca Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2024 10:25
Processo nº 0801097-78.2024.8.20.5126
Poliano Israel Alves Farias
Banco Santander
Advogado: Osmar Mendes Paixao Cortes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2024 15:34