TJRN - 0801827-32.2024.8.20.5145
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 15:11
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
09/05/2025 11:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Autos n.º 0801827-32.2024.8.20.5145 Classe:TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor: 102ª Delegacia de Polícia Civil Arês/RN Réu: CRISTIANO BONIFACIO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de procedimento criminal (TCO) autuado em desfavor de CRISTIANO BONIFACIO DA SILVA, pela suposta prática do(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 139, 140 e 147, todos do Código Penal.
Constam nos autos oferta de transação penal formulada pelo Ministério Público no Id 130006712, tendo o(a) autuado(a) acompanhado de advogado(a) aceitado a proposta conforme termo de audiência (Id 135394835). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Estabelece a lei 9.099/95, mais especificamente do seu artigo 84, parágrafo único que ao término do período estipulado para o cumprimento da medida imposta, deve ser declarada a extinção de punibilidade do autor, não mais podendo acarretar nenhum efeito penal ou extra-penal, salvo para o caso de não ser beneficiado pelo mesmo instituto despenalizador.
Ante o exposto, ante a documentação apresentada e a manifestação favorável do Ministério Público, DECLARO EXTINTA a punibilidade de CRISTIANO BONIFACIO DA SILVA, aplicando-se os termos do parágrafo único do artigo 84 da Lei nº 9.099/95.
Registre-se, apenas, para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos, tudo nos termos dos §§ 4º e 6º, art. 76 da Lei Nº 9.099/95.
Arquive-se.
NÍSIA FLORESTA/RN, 06/05/2025 TIAGO NEVES CAMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 09:25
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
07/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:37
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de CRISTIANO BONIFACIO DA SILVA
-
06/05/2025 13:31
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 13:15
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 09:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/05/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
04/03/2025 16:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/03/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 00:26
Decorrido prazo de FABIO CARLOS DE MEDEIROS em 29/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 13:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:18
Homologada a Transação
-
05/11/2024 16:18
Homologada a Transação Penal
-
05/11/2024 08:33
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 08:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/11/2024 08:32
Audiência CEJUSC - Conciliação Criminal realizada para 05/11/2024 10:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara.
-
04/11/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 10:33
Juntada de diligência
-
30/09/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 10:29
Juntada de diligência
-
04/09/2024 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/09/2024 18:51
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 18:51
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Criminal designada para 05/11/2024 10:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara.
-
02/09/2024 18:43
Recebidos os autos.
-
02/09/2024 18:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara
-
02/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:09
Juntada de ato ordinatório
-
28/08/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806077-40.2025.8.20.5124
Maria Eunice de Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alexandre Eloi Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2025 10:46
Processo nº 0819787-11.2025.8.20.5001
Angela Maria da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marcelo Victor dos Santos Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2025 13:20
Processo nº 0802060-33.2025.8.20.5100
Rosa Iracema Goncalves da Nobrega Monten...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2025 14:36
Processo nº 0811772-15.2023.8.20.5004
Nadir Marques da Silva Paz - ME
Cassius Clay Lima da Silva
Advogado: Witemberg Sales de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2023 10:49
Processo nº 0801336-29.2025.8.20.5100
Francisco Osnaldo de M Paulino
Alailson Silvestre Fonseca
Advogado: Francisco Assis Paiva de Medeiros Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2025 17:50