TJRN - 0819787-11.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/08/2025 23:59.
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28/07/2025 10:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0819787-11.2025.8.20.5001 Parte autora: Ângela Maria da Silva Parte ré: Estado do Rio Grande do Norte e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA Ângela Maria da Silva ajuizou a presente ação em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, requerendo, em síntese, a restituição dos valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária, quando da expedição do RPV nº 20240719150653038266, em seu favor, no valor de R$ 2.425,35 (dois mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos).
A parte demandada apresentou contestação arguindo preliminar de inadequação da via eleita, aduzindo que, uma vez tratando de um processo cujo trânsito em julgado já ocorreu, o meio correto de rediscutir a questão seria em ação rescisória.
Suscitou, ainda, ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio Grande do Norte.
Por fim, suscitou preliminar de preclusão, alegando que o demandante não requereu a devolução dos valores em momento oportuno.
No mérito, alegou que os descontos são regulares, pois seguem o regime de caixa, conforme disposições legais pertinentes.
Pugnou, assim, pela improcedência dos pedidos. É o que basta relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ab initio, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita já que se trata de controvérsia surgida apenas com a expedição do precatório, sem relação com o julgamento que deu origem ao crédito executado, como já restou definido no Conflito Negativo de Competência nº 0811275-12.2022.8.20.0000, julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Afasto, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio Grande do Norte por ser o responsável subsidiário pelos pagamentos devidos pela autarquia previdenciária estadual, nos termos do que dispõe o art. 21, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005.
A pretensão buscada nestes autos não merece prosperar.
E nesse ponto, consigna-se que este julgador vinha entendendo de modo diferente, que não seria o caso de se reconhecer a impossibilidade de discussão em uma nova demanda do desconto das contribuições previdenciárias nas expedições de precatórios.
Contudo, revisitando a matéria, a partir, em específico, dos julgados do Superior Tribunal de Justiça e de alguns julgados das Turmas Recursais a respeito do tema aqui debatido, entendo que se deve reconhecer a ocorrência da preclusão.
Pois bem, trata-se de ação de repetição de indébito em que a parte autora busca a restituição do valor de R$ 2.425,35 (dois mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos), recolhido por ocasião do pagamento do Alvará nº 20240719150653038266 (Id 147107508, p. 231).
Alegou a autora que fazia jus à isenção de contribuição previdenciária, nos termos do art. 3º da Lei Estadual nº 8.663/2005, mas que houve retenção no valor de R$ 2.425,35 (dois mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos).
De acordo com os documentos trazidos aos autos, verifica-se que, nos autos do Processo Judicial Originário de nº 0803170-59.2014.8.20.5001 (Id 147107508), foi destacado como valor a ser recolhido para a Previdência a quantia de R$ 2.425,35 (dois mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos).
Ora, o que pretende a parte autora é rediscutir os cálculos decorrentes de crédito que foi reconhecido em seu favor, que foram efetuados e homologados em processo que já teve sua fase de cumprimento de sentença concluída, com a expedição de ofício de pagamento.
Assim, nesses casos, o lugar devido para questionar eventual incidência indevida da contribuição previdenciária seria no próprio cumprimento de sentença (Processo nº 0803170-59.2014.8.20.5001 ).
Havendo concordância da parte autora com os cálculos que foram apurados, sem ter havido a impugnação dos cálculos nos referidos processos em tempo oportuno, operou-se a preclusão, não cabendo insurgência posterior acerca dos critérios de cálculos utilizados sob pena de ofensa aos princípios da imutabilidade da coisa julgada e da segurança jurídica.
Nesse mesmo sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
JUROS MORATÓRIOS.
COMPLEMENTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença ajuizado contra a União objetivando a cobrança de honorários sucumbenciais e parcelas não pagas em decorrência da execução de sentença coletiva.
Na sentença, determinou-se o pagamento das diferenças de juros de mora, através de requisitórios complementares, após homologação do valor a ser apurado pela Contadoria Judicial, extinguindo-se a execução.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para extinguir a execução pela ocorrência da preclusão.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão.
III - A parte exequente concordou expressamente com as RPV's expedidas em seu favor, de modo que é incabível o pedido posterior de complementação do valor, dada a preclusão.
No mesmo sentido, mutatis mutandis: (AgInt nos EDcl no AREsp 713.282/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.939.917/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALOR DO DÉBITO.
CRITÉRIOS DE CÁLCULO.
INSURGÊNCIA POSTERIOR.
PRECLUSÃO.
SÚMULA Nº 568/STJ. 1.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o erro passível de correção a qualquer tempo é somente o material, ou seja, o erro aritmético evidente, sendo os critérios utilizados no cálculo dos juros e correção monetária passíveis de preclusão se não impugnados oportunamente.
Precedentes. 2.
Os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.042.254/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 20/11/2017.) Na mesma esteira, posiciona-se a Segunda Turma Recursal dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
SERVIDORA PÚBLICA.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE CRÉDITOS DE PRECATÓRIO OU RPV.
PRETENSÃO DE VER DECLARADA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO TRIBUTÁRIO COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS OCORRIDA.
EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM TEMPO OPORTUNO.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
ENTENDIMENTO QUE PREDOMINA NA CORTE CIDADÃ.
NOVO CONVENCIMENTO DESTE RELATOR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 – Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. 2 – Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. 3 – A partir da detida análise dos autos, constata-se que o cerne da questão consiste em analisar a regularidade do desconto previdenciário realizado sobre os valores recebidos pela parte autora por meio de precatório/RPV. 4 – Toda execução se extingue quando a obrigação é satisfeita.
Para o caso, pois, o pagamento do débito sem a presença de prévia impugnação de valores, lançou condição de imutabilidade sobre a causa e, assim, sem meios de rediscussão por esta via processual. 5 – A jurisprudência do STJ é sólida no sentido de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1939917 PE 2021/0158195-2 e AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no REsp 1972969 MG 2021/0356990-5).6 – Neste cenário, merece total guarida a tese recursal e, assim, dou provimento ao recurso inominado para, reformando a sentença vergastada, julgar totalmente improcedente a pretensão autoral. 7 – Recurso conhecido e provido. 8 – Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0830508-90.2023.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 02/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR ESTADUAL INATIVO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO NO MOMENTO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO OFÍCIO REQUISITÓRIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
APLICAÇÃO DA ISENÇÃO DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 8.633/05.
DESCABIMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO INTERPRETATIVO.
SENTENÇA CONFIRMADA por outros fundamentos.
RECURSO CONHECIDO E desPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, na qual a recorrente pleiteia a restituição dos valores descontados, a título de contribuição previdenciária, em decorrência de expedição de Precatório, com base na Lei 8.633/2005, vigente à época do fato gerador do tributo. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concordância da parte com os cálculos apurados, na fase de execução, sem a devida impugnação no momento oportuno, induz à ocorrência da preclusão, de modo que, à exceção do erro de cálculo, entendido como equívoco aritmético, e não erro de direito, descabe a insurgência posterior acerca dos critérios de cálculos utilizados, sob pena de ofensa aos princípios da imutabilidade da coisa julgada e da segurança jurídica: AgInt no AREsp 1042254/PR, 3ª T, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 07/11/2017, DJe 20/11/2017; AgRg no REsp 1486095/PR, 3ªT, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j.15/10/2015, DJe 23/10/2015; 4 – Demonstrado que os cálculos homologados, sem impugnação, no cumprimento de sentença da ação originária do precatório, contemplam a incidência da contribuição previdenciária, impõe-se a afastar o pleito de restituição das verbas indenizatórias pelo desconto indevido, já que envolve erro de direito, e não aritmético, tendo em vista a ocorrência da preclusão. 5 – Decisão que altera a perspectiva exegética anterior, em face de argumentos mais consistentes e consentâneos com o sentido lógico e teleológico do dispositivo legal examinado. 6 – Recurso conhecido e desprovido. 7 – Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. 8 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818352-70.2023.8.20.5001, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 07/02/2024, PUBLICADO em 17/02/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO.
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE CRÉDITOS DE PRECATÓRIO OU RPV.
REGIME DE COMPETÊNCIA (MÊS A MÊS).
CÁLCULOS HOMOLOGADOS COM INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO.
PRECLUSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
PRINCÍPIO DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que reconheceu a ilegitimidade do Estado do Rio Grande do Norte e, no mérito, julgou improcedente o pedido autoral de restituição dos valores descontados, a título de contribuição previdenciária, em decorrência de expedição de RPV.
Em suas razões recursais, alegou que a parte ora recorrida utilizou os percentuais previstos na Emenda à Constituição Estadual nº 20, de 29 de setembro de 2020, para calcular o valor da contribuição previdenciária, não observando a lei vigente à época, qual seja Lei Estadual nº 8.633/2005.
Ainda, aduziu que os referidos cálculos foram baseados no valor total recebido, quando deveriam ser efetuados de forma mensal, verificando se o montante percebido pelo servidor ultrapassou ou não o Teto Máximo do RGPS.
As contrarrazões não foram apresentadas.
Conforme se extrai dos autos e do processo de cumprimento de sentença nº 0816923-49.2015.8.20.5001, houve a determinação de incidência da contribuição previdenciária de R$ 5.359,44, ausente impugnação. 2 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido e conhecido. 3 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 4 – A ausência de impugnação aos cálculos apurados na fase de execução induz à preclusão quanto ao erro de direito, a exemplo da alíquota de contribuição previdenciária aplicada sobre o montante devido, sendo incabível a insurgência da parte quanto aos critérios de cálculos após o momento oportuno, sob pena de ofensa aos princípios da imutabilidade da coisa julgada e da segurança jurídica, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1042254/PR, 3ª T, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 07/11/2017, DJe 20/11/2017; AgRg no REsp 1486095/PR, 3ªT, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 15/10/2015, DJe 23/10/2015). 5 – Constatada a previsão de incidência da contribuição previdenciária nos cálculos homologados e não impugnados na fase de cumprimento de sentença da ação originária do precatório, sob o fundamento de erro de direito, e não de questões aritméticas, mister a improcedência do pedido de restituição por preclusão.
Precedentes desta Turma Recursal: Recurso Inominado nº 0828369-68.2023.8.20.5001, Rel.
Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, julgado em 18/12/2023. 6 – Decisão que altera a perspectiva exegética anterior, em face de argumentos mais consistentes e consentâneos com o sentido lógico e teleológico do dispositivo legal examinado. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0825874-51.2023.8.20.5001, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 07/02/2024, PUBLICADO em 21/02/2024) Assim, escorado nos julgados do STJ e da Segunda Turma Recursal dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, altero o entendimento anteriormente adotado para reconhecer a preclusão e julgar o improcedente a pretensão deduzida nestes autos.
Ante o exposto, afasto as preliminares de inadequação da via eleita e de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, julgo improcedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito.
Nada mais sendo requerido, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 20 de junho de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
20/07/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/07/2025 23:59.
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25/06/2025 21:47
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 08:33
Juntada de Petição de alegações finais
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03/06/2025 13:01
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:45
Recebida a emenda à inicial
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10/05/2025 08:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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09/05/2025 09:29
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição incidental
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0819787-11.2025.8.20.5001 Parte autora: ANGELA MARIA DA SILVA Parte ré: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado e outros DECISÃO De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - promova a emenda à petição inicial (art. 319 e ss., CPC), informando, documentadamente, se houve negativa do Setor de Precatórios em proceder o acertamento na dedução previdenciária que a autora ora reclama, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Atendida a ordem acima, conclua-se novamente para despacho inicial.
Não atendida a ordem, conclua-se para sentença de homologação e(ou) extinção.
Cumpra-se.
Natal, 30 de abril de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
05/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 21:22
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 13:20
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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