TJRN - 0882076-14.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 06:40
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Nº 0882076-14.2024.8.20.5001 PARTE AUTORA: JOSEANE PEREIRA DA SILVA ADVOGADA: MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO PARTE RÉ: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO D E C I S Ã O Trata-se de Ação Ordinária na qual pretende a Parte Autora a suspensão dos descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária, efetuados mensalmente em seus proventos de inatividade, pelos Demandados, por ser portadora de enfermidade descrita na Lei Federal nº 7.713/1988, cumprindo os requisitos legalmente exigidos para o benefício, e por conseguinte, a restituição dos descontos feitos a este título não atingidos pela prescrição.
No curso do feito, o Estado do Rio Grande do Norte veio informar que reputa necessária a produção de prova médico-pericial, com vistas a apurar se, de fato, a parte autora faz jus a isenção ora pleiteada, a ser realizada por profissional da especialista em oncologia.
Ocorre que, supervenientemente, entendo ser necessário chamar o feito à ordem, pelas razões a seguir.
Requer a Demandante que seja declarada fazer jus a isenção do Imposto de Renda e a Contribuição Previdenciária, bem como a restituição do valor pago a contar da data do laudo médico (04/10/2018) até a suspensão dos descontos realizados em seu contracheque, tendo atribuído à causa o montante de R$ 256.464,52 (duzentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais, e cinquenta e dois centavos).
Nesse contexto, acerca do valor atribuído à causa, cabe enfatizar que a legislação processual pátria tratou do tema nos artigos 291 e seguintes, no Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.” Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; (…) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.” Em razão do que expressamente consta da redação em questão, é de fácil compreensão que o legislador foi enfático em demonstrar o caráter obrigatório e não facultativo, quando se discute a fixação do valor da causa.
Em outras palavras, a toda causa, sem exceção, será atribuído um valor certo e determinado.
De Plácido e Silva entende por valor da causa “a soma pecuniária, que representa o valor do pedido, ou da pretensão do autor, manifestada em sua petição”.
E segundo a doutrina especifica “o art. 20, § 4.º [CPC], reconhece a existência de causas de 'valor inestimável' (?), embora, ainda assim, deve-lhe ser atribuído um valor certo”.
Ademais, nos termos dos dispositivos acima transcritos, nas causas que tenham conteúdo econômico imediato, o valor a ser dado, deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte através da prestação jurisdicional.
Caso contrário, o autor pode atribuir o valor da causa, sendo-lhe vedado, por óbvio, abusar do exercício desse direito (cabendo ao juiz, no caso concreto, zelar pelo equilíbrio entre as partes, tanto que lhe é dado o poder de corrigir, de ofício o valor, nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC.
No presente caso, em que pese o valor atribuído à causa, pela Parte Autora, de R$ 256.464,52 (duzentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais, e cinquenta e dois centavos), a vista da legislação de regência, acima transcrita, vê-se que tal valor obrigatoriamente deve decorrer do indébito atrasado (imposto de renda e contribuição previdenciária) a ser restituído desde o período em que constatada a doença incapacitante, como bem destacado na parte final da petição inicial: "...a restituição do valor pago a contar da data do laudo médico (10/01/2024) até a suspensão dos descontos realizados em seu contracheque..." Com efeito, é entendimento assente na jurisprudência pátria, em especial, do Superior Tribunal de Justiça, entende que a concessão de isenção do imposto de renda deve se dar a partir da data da comprovação da doença (REsp 1539005/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 23/11/2018).
Não obstante, vejo que a parte autora somente aposentou-se/restou inativa, em 08/07/2023 (ID 137867189): Deste modo, considerando que o termo inicial da isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária do servidor inativo é a data da comprovação da doença, mediante diagnóstico médico (04/10/2018), intime-se a Parte Autora, por sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar o valor atribuído à causa no patamar de R$ 256.464,52 (duzentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais, e cinquenta e dois centavos).
Em seguida, venham os autos à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de agosto de 2025.
FRANCIMAR DIAS DE ARAÚJO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:08
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 01:56
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA TRIBUTÁRIA UNIFICADA DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0882076-14.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 203, § 4º, do CPC, intimo as partes para que, em 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, caso já não o tenham feito em momento anterior.
NATAL/RN, 9 de maio de 2025 EWERTON LUIZ DA MOTA BORGES Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 07:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 21:35
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 03:18
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 03:11
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 19/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 12:44
Juntada de diligência
-
12/12/2024 01:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 01:00
Juntada de diligência
-
10/12/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:43
Concedida em parte a Medida Liminar
-
04/12/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800516-89.2023.8.20.5161
Jose Salustrino da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2025 14:19
Processo nº 0800516-89.2023.8.20.5161
Jose Salustrino da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:32
Processo nº 0800529-92.2025.8.20.5137
Juvinete Rodrigues da Silva
Zs Seguros e Servicos Financeiros LTDA
Advogado: Pedro Ivo Borges Bigois Capistrano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/04/2025 10:12
Processo nº 0000360-27.2005.8.20.0001
Municipio de Natal
Nadja Maria Simonette M. Pires
Advogado: Tiago Caetano de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/01/2005 13:48
Processo nº 0801844-17.2024.8.20.5162
Randerson Rene de Souza Ferreira
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/05/2024 17:31