TJRN - 0804855-11.2022.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/09/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:23
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0804855-11.2022.8.20.5102 MONITÓRIA Nome: COMERCIAL APOLO LTDA - EPP Rua Valdir Targino, 3558, null, Candelária, NATAL/RN - CEP 59064-670 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA- MIRIM Endereço: desconhecido PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMERCIAL APOLO LTDA - EPP em face da sentença de ID nº 121249529, que julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º, do CPC.
Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão na sentença quanto à fixação da data inicial de incidência da correção monetária e dos juros, bem como sobre os índices e percentuais a serem aplicados, além da necessidade de consignar expressamente no dispositivo o percentual de honorários advocatícios fixados. É o breve relatório.
Decido.
I.
Da Tempestividade Os embargos foram interpostos no prazo legal (art. 1.023 do CPC), sendo, portanto, tempestivos.
II.
Da Omissão De fato, assiste razão à embargante.
A sentença deixou de consignar, expressamente, no dispositivo, a fixação dos critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre o débito, bem como a menção expressa ao percentual dos honorários advocatícios.
Assim, acolho os embargos de declaração para integrar a sentença e esclarecer que: Correção monetária: deverá incidir a partir da data do vencimento de cada obrigação inadimplida, com atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores. Juros de mora: devem incidir a partir da citação (art. 405 do Código Civil), à razão de 1% (um por cento) ao mês, conforme o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional e a jurisprudência do STJ para dívidas civis. Honorários advocatícios: confirmo a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
III.
Dispositivo Final Assim, diante do exposto: 1.
Acolho os embargos de declaração para integrar a sentença de ID nº 121249529, esclarecendo que: A correção monetária incidirá a partir da data de vencimento de cada obrigação inadimplida, utilizando-se o IPCA-E como índice de atualização. Os juros de mora incidirão a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês. O percentual de honorários advocatícios fixado é de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 2.
No mais, mantenho a sentença em seus demais termos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
10/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 05:06
Concedida a Medida Liminar
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07/12/2024 00:14
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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07/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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29/11/2024 01:53
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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29/11/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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04/11/2024 15:22
Conclusos para decisão
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29/10/2024 14:12
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:12
Juntada de despacho
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30/09/2024 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/09/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] MONITÓRIA (40) nº: 0804855-11.2022.8.20.5102 AUTOR: COMERCIAL APOLO LTDA - EPP REU: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que o(s) recurso de apelação de ID 126325411 foi interposto tempestivamente pela parte ré, ora apelante.
Ceará-Mirim/RN, 20 de agosto de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Ceará-Mirim/RN, 20 de agosto de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 19:03
Juntada de Petição de recurso de apelação
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10/06/2024 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 16:33
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 16:15
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0804855-11.2022.8.20.5102 MONITÓRIA Nome: COMERCIAL APOLO LTDA - EPP Rua Valdir Targino, 3558, null, Candelária, NATAL/RN - CEP 59064-670 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: desconhecido PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Cuida-se se Ação Monitória proposta por COMERCIAL APOLO LTDA.
M.E., já qualificado nos autos, em face de MUNICÍPIO DE CEARÁ MIRIM/RN, igualmente qualificado, aduzindo, em suma, que vendeu ao réu produtos descritos nas notas fiscais anexadas, no valor de R$ 12.425,00 (doze mil, quatrocentos e vinte e cinco reais).
Informa que, apesar da entrega dos produtos, não recebeu o valor correspondente na via administrativa.
Requereu a citação do requerido para o pagamento da quantia descrita na petição inicial, assim como a constituição do título judicial, afora o ônus da sucumbência.
Por sua vez, o Município de Ceará-Mirim apresentou embargos ID n° 96931065, em que o embargante argumenta que, mesmo que o município tenha celebrado o contrato, deve obedecer às disposições da Lei 8.666/93.
Além disso, destaca que o ônus da prova recai sobre a parte embargada, que não apresentou documentos que comprovem a existência e a execução do contrato, limitando-se a mostrar notas fiscais e folhetos, sem evidências de que os serviços foram de fato prestados e aceitos pelo embargante.
Impugnação aos embargos no ID n° 102678571.
Instados a produção de provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, pugnaram pelo julgamento do mérito. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se hígido e despojado de nulidades, sendo as partes legítimas, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Torna-se necessário esclarecer a aplicabilidade do procedimento à fazenda pública.
Do exame do Capítulo XI do Código de Processo Civil, notadamente do artigo 701, §4º, infere-se a possibilidade de empregar o rito da ação monitória contra a fazenda pública.
Esse entendimento está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme sumulado no verbete nº 339: "é cabível ação monitória contra a fazenda pública".
A ação monitória é um procedimento especial de rito sumário, destinado a agilizar a cobrança de créditos respaldados por prova escrita sem eficácia de título executivo, com simplificação do contraditório para obtenção de um título executivo.
Dado seu caráter especial de rito sumário, não pode ser instaurada perante o Juizado da Fazenda Pública.
Esse tipo de processo se presta à cobrança de créditos respaldados por prova escrita sem eficácia de título executivo, desde que a obrigação seja líquida, certa e exigível, e o pedido vise ao pagamento em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, bem móvel ou imóvel, ou ainda o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Diferentemente da ação de conhecimento pelo rito comum, na qual é admissível o pleito com base em prova escrita inicial ou mesmo testemunhal, na ação monitória é imprescindível a prova escrita, conforme estipulado no artigo 700 do CPC.
Essa prova escrita pode derivar de prova oral documentada obtida por meio da produção antecipada de provas, conforme previsto nos artigos 381-383 do CPC.
Não há restrições quanto ao tipo de documento que sustente a pretensão na ação monitória, desde que permita ao juiz concluir pela existência do direito à cobrança da dívida.
Além disso, não é necessário apresentar contrato, nota de empenho ou procedimento licitatório, como alegado pelo embargante, uma vez que não se discute a causa debendi nesse tipo de demanda.
No caso dos autos, a inicial veio instruída com Ordem de Compra (Id. 89899034), Nota Fiscal (Id. 89899035) e planilha de débito (Id. 89899036).
Tais documentos não só atestam o fornecimento da mercadoria pelo autor, como também conferem certeza e liquidez ao crédito.
De igual sorte, comprovada a liquidez do crédito por outra via, é prescindível colacionar aos autos nota de empenho da despesa.
Isso porque a nota de empenho é documento emitido pelo ente público decorrente da reserva financeira para fazer frente do débito empenhado.
Constitui ato unilateral do ente público que em nada interfere no direito autoral consubstancial em outros documentos de onde se pode extrair a certeza e liquidez do débito, uma vez que o credor não tem ingerência sobre a realização do empenho.
PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA FISCAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E PRODUTOS.
AUSÊNCIA DE NOTA DE EMPENHO.
INOBSTAÇÃO DO DIREITO DO DIREITO AO CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA E IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
PRELIMINAR..
REJEIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I – Inocorre a nulidade da sentença por cerceamento de defesa quando o juiz julga em atendimento ao preceito legal, consubstanciado nos arts. 130 e 330, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, o Réu, em sede de Embargos Monitórios, teria de provar a extinção do direito do Autor, o que não fora feito.
PRELIMINAR REJEITADA.
II – Havendo notas fiscais, prova escrita suficiente amparando a pretensão do Apelado e, de outro lado, inexistindo competente recibo a comprovar o pagamento total da dívida, pelo Apelante, conclui-se pela subsistência de débito reclamado no procedimento monitório.
III – A inexistência de notas de empenho não obsta o direito ao crédito de quem contratou com o poder público e demonstrou negócio jurídico firmado, o débito e o fornecimento de produtos e serviços, sob pena de enriquecimento ilícito.
IV – Impõe-se a manutenção da sentença, em todos os seus termos.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA – APL 0000636-46.2013.8.05.0211, Quarta Câmara Cível, Rel.
Roberto Maynard Frank, Dje 13/05/2015). É de rigor pontuar que a ordem de serviço de ID 89899034 não está assinada, no entanto, o ente público não impugnou sequer a existência do contrato, sem que tenha comprovado o seu adimplemento, ou seja, se tivesse impugnado o contrato em si, a diretriz seria outra, o que não é o caso.
Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS À FUNDAC.
NOTAS FISCAIS GERADAS.
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELO ESTADO.
NOTA DE EMPENHO GERADA.
LANÇAMENTO EM RESTOS A PAGAR.
ADIMPLEMENTO NÃO REALIZADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO ESTADO.
FUNDASE.
PESSOA JURÍDICA DISTINTA DO ESTADO DO RN.
REJEIÇÃO.
FUNDAÇÃO QUE SE ENCONTRAVA À ÉPOCA SOB A ADMINISTRAÇÃO DE UM INTERVENTOR JUDICIAL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO RN.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO FINANCEIRO QUE NÃO PODE SER ÓBICE AO CUMPRIMENTO DO CONTRATO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0825653-49.2015.8.20.5001, Magistrado(a) SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 01/02/2024, PUBLICADO em 09/02/2024) Ressalte-se que a condenação do Município de Ceará-Mirim/RN não gerará nenhum prejuízo ou violação aos princípios da eficiência e da continuidade dos serviços públicos, uma vez que as despesas decorrentes de condenações judiciais (precatórios e requisições de pequeno valor), devem ter previsão orçamentária e constar na Lei Orçamentária Anual, nos termos do art. 100, § 5º da CF/88: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (…) § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
Frise-se que a inobservância das normas legais de contratação pela Administração Pública não pode servir para o enriquecimento ilícito do ente público, de modo que deve haver a contraprestação dos serviços prestados por particulares quando restar efetivamente presumida a ocorrência dos mesmos.
Assim, restando demonstrado nos autos a efetiva prestação dos serviços, através da notas fiscais e ordens de compra, além da confirmação pelo próprio ente público, há elementos suficientes para ensejar a formação do título executivo judicial.
No mesmo sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESENTE PROVA DOCUMENTADA HÁBIL A EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO, CABE AO RÉU A COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INADIMPLEMENTO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PRECEDENTES.
ACRÉSCIMOS LEGAIS EM CONFORMIDADE COM AS TESES FIXADAS NA REPERCUSSÃO GERAL JULGADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
APELAÇÃO CONHECIDA DESPROVIDA.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ENTREGA DE MEDICAMENTOS.
NOTAS FISCAIS QUE COMPROVAM À AQUISIÇÃO DOS PRODUTOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A ENSEJAR A FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
APLICAÇÃO DO ART. 1102-A DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES (AC n.º 2012.005466-0, da 2ª Câmara Cível do TJRN.
Rel.
Des.
João Rebouças, j. 14/08/2012) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FAZENDA PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL.
PROVA DA EXISTÊNCIA DA ENTREGA DA MERCADORIA.
NOTAS FISCAIS.
DÍVIDA COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO MUNICÍPIO, DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO (AC n.º 2009.010595-0, da 2ª Câmara Cível do TJRN.
Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 02/02/2010). (TJ-RN - APL: 2018.007617-6 RN, Relator: Des.
Cláudio Santos, Data de Julgamento: 07/02/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2019) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
APELAÇÃO CÍVEL: PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PREFACIAL NÃO CONHECIDA.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: PRESENTE PROVA DOCUMENTADA HÁBIL A EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO, CABE AO RÉU A COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INADIMPLEMENTO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
APELAÇÃO CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO.
APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA OMISSA NESTE SENTIDO.
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO PRECEDENTES DESTA CORTE JUDICANTE.
RESSARCIMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA DAS CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, §§ 1º E 2º DA LEI ESTADUAL 9.278/2009.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
QUANTUM ADEQUADO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDO PELO §3º, DO ARTIGO 85, DO CPC.
RECUSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RN - APL: 2017.015111-0 RN, Relator: Des.
Cláudio Santos, Data de Julgamento: 01/11/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2018) Conforme se observa dos julgados, era incumbência do ente público a comprovação de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e tendo o mesmo não se desincumbido do seu ônus, deve a municipalidade ser compelida ao pagamento dos débitos narrados na exordial.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS.
PROVA DA COMPRA E ENTREGA DE INSUMOS AGRÍCOLAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Consoante o art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (inciso I) o pagamento de quantia em dinheiro.
Notas fiscais apresentadas pela autora que se afiguram suficientes a embasar o pleito monitório, vez que devidamente assinadas pelo recebedor.
Devedor que não se desincumbiu do ônus de comprovar a quitação da integralidade da dívida.
Procedência da ação monitória para a qual basta prova escrita sem eficácia de título executivo.
APELO DESPROVIDO.” (TJRS – AC nº *00.***.*33-60 – Relatora Desembargadora Mylene Maria Michel – 19ª Câmara Cível – j. em 20/02/20). “EMENTA: APELAÇÃO.
CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
MONITÓRIA.
PRESSUPOSTOS.
PROVA ESCRITA.
NOTAS FISCAIS.
POSSIBILIDADE.
VÍNCULO OBRIGACIONAL E RECEBIMENTO DE INSUMOS MÉDICO-HOSPITALARES.
COMPROVADOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prova escrita objeto da monitória em questão são as notas fiscais de venda emitidas no período de 2011 e 2013, devidamente acompanhadas dos canhotos de recebimento datados e assinados e perfeitamente catalogadas em quadro descritivo na sentença recorrida. 2.
As notas fiscais são admissíveis como prova escrita, sem eficácia de título executivo, podendo o autor delas dispor para ajuizamento da ação monitória.
No presente caso, a documentação comprova o vínculo obrigacional entre as partes, a despeito do respectivo contrato, tendo por legítimo o direito invocado com base na Teoria da Aparência. 3.
Os índices de correção monetária aplicados na sentença atendem ao precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - REsp n.º 870.947, de 20.11.2017, referente ao Tema 810 –, ao passo que os juros de mora com base nos índices aplicáveis à caderneta de poupança (Lei n.º 9.494/97, art. º-F), a partir da citação (CC, art. 240 e 405), atendem ao disposto em lei. 4.
Apelo desprovido.” (TJAC – AC nº 0708078-76.2016.8.01.0001 – Relator Desembargador Laudivon Nogueira – 1ª Câmara Cível – j. em 13/02/20).
Com efeito, em sede de monitória, não se aplica o art. 1-D da Lei nº 9.494/1997, o qual dispõe que a Fazenda Pública não arcará com honorários nas execuções não embargadas, haja vista que a presente demanda não se trata de execução, mas sim de procedimento especial, de modo a incidir a regra geral dos honorários.
Destarte, sendo possível mensurar o proveito econômico obtido pelo autor, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos monitórios e reconheço a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, observando a correção do valor, à vista da constituição do seu respectivo título, em conformidade com o que rege o 702, §8º, do CPC.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei Estadual 9.278/09.
Esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, em função do teor do art. 496, §3º, III, do CPC.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, intime-se o representante judicial da parte executada para - no prazo de 30 (trinta) dias - informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória.
Em caso de expressa discordância, deverá a parte executada apresentar impugnação detalhada, com planilha contendo os descontos obrigatórios sobre os novos valores apontados.
Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para se manifestar - no prazo de 30 (trinta) dias - ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
27/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 05:55
Julgado procedente o pedido
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09/10/2023 09:01
Conclusos para decisão
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25/09/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 16:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/06/2023 16:07
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
21/06/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 MONITÓRIA (40) nº: 0804855-11.2022.8.20.5102 CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que os Embargos à Ação Monitória de ID 96931065 são tempestivos.
CEARÁ-MIRIM/RN, 14 de junho de 2023.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, c/c art. 78, incisos VI e XIX, do Provimento n° 154-CJ/TJRN, de 09/09/2016, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre Embargos à Ação Monitória de ID 96931065, no prazo de 15 (quinze) dias.
CEARÁ-MIRIM/RN, 14 de junho de 2023.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 16:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
06/10/2022 16:07
Juntada de custas
-
06/10/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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