TJRN - 0847145-87.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0847145-87.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: A MARÉ MANSA COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA.
ADVOGADO: THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO AGRAVADO: CREDSHOW FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS VAREJO ADVOGADO: JORGE NICOLA JUNIOR, TIAGO ARANHA D'ALVIA, ROBERTO GOMES NOTARI, WELSON COUTINHO CAETANO, RENAN PEREIRA DIAS, PEDRO ALVES LAVACCHINI RAMUNNO, VICTOR DE OLIVEIRA PINHEIRO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11 -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0847145-87.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0847145-87.2021.8.20.5001 RECORRENTE: A MARÉ MANSA COMERCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÓSTICO LTDA ADVOGADO: THIAGO JOSÓ DE ARAÓJO PROCÓPIO RECORRIDO: CREDSHOW FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS VAREJO ADVOGADOS: PEDRO ALVES LAVACCHINI RAMUNNO, VICTOR DE OLIVEIRA PINHEIRO E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27488944) interposto pela MARÉ MANSA COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 26792259) impugnado restou assim ementado: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil (CPC/2015); e da Súmula 431 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28186550). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, malgrado a parte recorrente aponte infringência aos artigos supramencionados, sob argumento de que “O requisito principal para a concessão ou não do benefício é a demonstração da condição de hipossuficiência econômica, a qual já fora amplamente demonstrada” (Id. 27488944), assentou o acórdão recorrido que (Id. 26792259): Trata-se de Agravo Interno interposto por A MARÉ MANSA COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. contra a decisão monocrática de Id.21773634, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte recorrente, determinando que esta, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, providencie o recolhimento do valor do preparo, sob de pena de inadmissibilidade do recurso por deserção. [...] Cinge-se a controvérsia na análise da admissibilidade da apelação cível, interposta por A MARE MANSA COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, em razão da ausência de preparo.
Assentada tal premissa, submeto o presente recurso em mesa para julgamento, por entender que não é o caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1021, §2º, do CPC.
In casu, verifico que a pretensão do agravante não merece guarida.
Reitero o que afirmei na decisão agravada e não observo argumentos suficientes para reformá-la, tendo em vista que o relatório mensal de atividades apontado não é suficiente para comprovar a necessidade da concessão da gratuidade de justiça, principalmente quando a parte agravante não colacionou outros documentos como extratos bancários, imposto de renda ou qualquer outro que pudesse esclarecer de modo real a sua situação financeira.
Por essas razões, conheço e nego provimento ao presente agravo interno, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos.
Assim, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da matéria, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 98, § 6º, DO CPC.
ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECE DA APELAÇÃO COM BASE NA DESERÇÃO.
POSSÍVEL O PARCELAMENTO DAS CUSTAS DESDE QUE COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE RECORRENTE.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
A garantia de acesso à justiça foi alçada a direito fundamental consagrado no cânone do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, o que autoriza o parcelamento das despesas processuais previstas no art. 98, § 6º, do CPC, nelas incluídas as custas judiciais. 2.
Esta Corte superior orienta-se no sentido de que "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento)" (REsp n. 1.450.370-SP, relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 28/6/2019). 3.
As instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo fático-probatório, que não ficou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica do ora agravante.
Nesse contexto, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do Tribunal de origem no tocante à ausência de comprovação de hipossuficiência e consequente indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide.
Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.100.388/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO QUE DEPENDE DE PRÉVIA CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DA APELAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é possível a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica desde que seja comprovada a precariedade de sua situação financeira, já que é relativa a presunção de miserabilidade. 2.
Também é entendimento desta Corte Superior que o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça depende de prévia intimação para que a parte requerente proceda à juntada de documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC. 3.
O Tribunal de origem, com apoio no material fático-probatório constante dos autos, consignou que havia sido determinada a intimação da parte agravante a fim de que ela comprovasse o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão de tal benesse, consoante se depreende do despacho de 23/6/2019, trazendo aos autos os documentos ali indicados para consubstanciar a gratuidade judiciária pleiteada.
Ocorre que, apesar de devidamente intimada, a recorrente não cumpriu o referido comando, deixando de anexar tais documentos (fl. 1.050).
Desconstituir tal premissa implicaria o necessário reexame de provas, o que é vedado nesta oportunidade segundo o que dispõe a Súmula 7/ STJ. 4.
Agravo interno da empresas a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.130.383/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) Registre-se o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania de que o exame da divergência jurisprudencial fica prejudicado quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, o que é o caso dos autos.
Nesse contexto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
COISA JULGADA.
EXISTÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
INTERESSSE DE AGIR.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO/PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
NOTA PROMISSÓRIA.
AVAL.
CONTRATO DE FACTORING.
CLÁUSULA DE REGRESSO.
NULIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. [...] 7.
Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a tese já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 /STJ.
Precedentes.
Agravo interno im provido. (AgInt no AREsp n. 1.927.613/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
ANÁLISE DE ATOS NORMATIVOS DE NATUREZA INFRALEGAL (ART. 45 DA IN PRES/INSS 128/2022 E IN RFB 971/2009).
VIA INADEQUADA.
ISENÇÃO OU EXCLUSÃO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (ART. 111, I E II, DO CTN).
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO § 4º DO ART. 4º DO DECRETO-LEI 2.318/1986 (MENOR ASSISTIDO) À REMUNERAÇÃO PAGA AOS MENORES APRENDIZES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO [...] 8.
Fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 9.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.422/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.
Por fim, defiro o pleito de Id. 28122057, devendo a Secretaria Judiciária observar o substabelecimento e a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado PEDRO ALVES LAVACCHINI RAMUNNO (OAB/SP 343.139) e VICTOR DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB/SP 390.384).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 9 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0847145-87.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de outubro de 2024 ELAINE CRISTINA GONCALVES DA SILVA Secretaria Judiciária -
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847145-87.2021.8.20.5001 Polo ativo A MARE MANSA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICO LTDA Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO Polo passivo CREDSHOW FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS VAREJO Advogado(s): JORGE NICOLA JUNIOR, TIAGO ARANHA D ALVIA, ROBERTO GOMES NOTARI, WELSON COUTINHO CAETANO EMENTA: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por A MARÉ MANSA COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. contra a decisão monocrática de Id.21773634, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte recorrente, determinando que esta, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, providencie o recolhimento do valor do preparo, sob de pena de inadmissibilidade do recurso por deserção.
Nas suas razões recursais, alegou, em síntese, que os relatórios mensais de atividades demonstram as movimentações contábeis da pessoa jurídica em recuperação judicial, sendo o único documento capaz de atestar se a empresa possui condições de adimplir com as suas obrigações.
Suscitou que o Administrador Judicial, responsável pela elaboração dos relatórios, é nomeado pelo Juízo de recuperação.
Aduziu que o documento apresentado é apto para atestar que a capacidade de pagar é quase inexistente, sendo a liquidez imediata equivalente a zero.
Sustentou que a obrigação de recolhimento de custas configura limitação ao acesso à justiça.
Pugnou, ao final, o conhecimento e provimento do recurso.
Devidamente intimada (Id.25643780), CREDSHOW FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS apresentou contraminuta ao agravo interno. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
Cinge-se a controvérsia na análise da admissibilidade da apelação cível, interposta por A MARE MANSA COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, em razão da ausência de preparo.
Assentada tal premissa, submeto o presente recurso em mesa para julgamento, por entender que não é o caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1021, §2º, do CPC.
In casu, verifico que a pretensão do agravante não merece guarida.
Reitero o que afirmei na decisão agravada e não observo argumentos suficientes para reformá-la, tendo em vista que o relatório mensal de atividades apontado não é suficiente para comprovar a necessidade da concessão da gratuidade de justiça, principalmente quando a parte agravante não colacionou outros documentos como extratos bancários, imposto de renda ou qualquer outro que pudesse esclarecer de modo real a sua situação financeira.
Por essas razões, conheço e nego provimento ao presente agravo interno, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847145-87.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2024. -
08/08/2024 18:29
Conclusos para decisão
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08/08/2024 15:53
Juntada de Petição de agravo interno
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12/07/2024 05:14
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Processo: 0847145-87.2021.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: A MARE MANSA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICO LTDA Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO APELADO: CREDSHOW FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS VAREJO Advogado(s): JORGE NICOLA JUNIOR, TIAGO ARANHA D ALVIA, ROBERTO GOMES NOTARI, WELSON COUTINHO CAETANO Relator(a): Juíza Convocada Martha Danyelle DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2.º, do CPC, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, ao recurso de agravo interno interposto.
Após, à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 28 de fevereiro de 2023.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
10/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 12:01
Conclusos para decisão
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04/05/2024 01:40
Decorrido prazo de CREDSHOW FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS VAREJO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:38
Decorrido prazo de CREDSHOW FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS VAREJO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:35
Decorrido prazo de CREDSHOW FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS VAREJO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:29
Decorrido prazo de CREDSHOW FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS VAREJO em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 19:17
Juntada de Petição de agravo interno
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03/04/2024 02:11
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0847145-87.2021.8.20.5001 APELANTE: A MARE MANSA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICO LTDA Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO APELADO: CREDSHOW FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS VAREJO Advogado(s): JORGE NICOLA JUNIOR, TIAGO ARANHA D ALVIA, ROBERTO GOMES NOTARI, WELSON COUTINHO CAETANO Relator(a): Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por A MARE MANSA COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA em face da decisão que não conheceu do apelo.
Alegou, em suma, que a Decisão negou seguimento ao Recurso de Apelação por deserção, sem que tenha havido o decurso do prazo para recorrer da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita.
Suscitou que somente houve o cadastro de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo e não dos 15 (quinze) dias para agravar da decisão.
Requereu, ao final, a nulidade da decisão que não conheceu do recurso de apelação da parte agravada, com a devolução do prazo para que a parte apelante apresente a medida recursal cabível contra a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária.
Devidamente intimada (Id. 23169346), CREDSHOW FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS apresentou contraminuta ao Agravo Interno (Id. 23593988) É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo interno.
Inicialmente, cumpre-nos ressaltar que este recurso de agravo interno tem previsão normativa no artigo 1.021, §2º, do CPC, o qual faculta ao relator o juízo de retratação.
Destarte, numa análise ponderada das razões apresentadas pela parte recorrente, depreende-se que tais argumentos são suficientes para que esta relatoria se retrate da decisão questionada, observando que a Secretaria Judiciária não aguardou o escoamento do prazo recursal quanto à decisão que indeferiu a justiça gratuita, fazendo conclusão prematura do feito, o que acarretou no indevido não conhecimento do agravo de instrumento.
Ante o exposto, exerço o juízo de retratação previsto no art. 1.021, §2º, do CPC, para tornar sem efeito a decisão ora agravada (Id.22275489), restituindo o prazo recursal de 15 (quinze) dias ao ora agravante, caso queira recorrer da decisão de Id. 21773634, que indeferiu a justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
01/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 01:55
Decorrido prazo de CREDSHOW FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS VAREJO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:50
Decorrido prazo de CREDSHOW FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS VAREJO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:49
Decorrido prazo de CREDSHOW FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS VAREJO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:43
Decorrido prazo de CREDSHOW FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS VAREJO em 25/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 09:09
Outras Decisões
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04/03/2024 11:38
Conclusos para decisão
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01/03/2024 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2024 03:14
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Processo: 0847145-87.2021.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: A MARE MANSA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICO LTDA Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO APELADO: CREDSHOW FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS VAREJO Advogado(s): JORGE NICOLA JUNIOR, TIAGO ARANHA D ALVIA, ROBERTO GOMES NOTARI, WELSON COUTINHO CAETANO Relator(a): Juíza Convocada Martha Danyelle DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2.º, do CPC, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, ao recurso de agravo interno interposto.
Após, à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 2 de fevereiro de 2024.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
21/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 00:57
Decorrido prazo de WELSON COUTINHO CAETANO em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:55
Decorrido prazo de WELSON COUTINHO CAETANO em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:52
Decorrido prazo de TIAGO ARANHA D ALVIA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:51
Decorrido prazo de TIAGO ARANHA D ALVIA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:50
Decorrido prazo de ROBERTO GOMES NOTARI em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:49
Decorrido prazo de ROBERTO GOMES NOTARI em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:49
Decorrido prazo de ROBERTO GOMES NOTARI em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:37
Decorrido prazo de WELSON COUTINHO CAETANO em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:26
Decorrido prazo de TIAGO ARANHA D ALVIA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ROBERTO GOMES NOTARI em 07/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 20:45
Juntada de Petição de agravo interno
-
07/12/2023 03:52
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0847145-87.2021.8.20.5001 APELANTE: A MARE MANSA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICO LTDA Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO APELADO: CREDSHOW FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS VAREJO Advogado(s): JORGE NICOLA JUNIOR, TIAGO ARANHA D ALVIA, ROBERTO GOMES NOTARI, WELSON COUTINHO CAETANO DECISÃO Trata-se de apelação Cível interposta por A MARE MANSA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICO LTDA Foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte recorrente, determinando que esta, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, providenciasse o recolhimento do valor do preparo, sob pena de inadmissibilidade deste recurso por deserção.
A parte recorrente , apesar de devidamente intimada, permaneceu inerte, conforme certidão. É o que basta relatar.
Decido.
O recurso não deve ser conhecido.
Com efeito, o recurso sub examine é manifestamente inadmissível, pois deserto, uma vez que a parte recorrente não realizou preparo do presente feito, mesmo tendo sido intimado para tanto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do presente recurso, eis que manifestamente inadmissível.
Intime-se.
Natal, 16 de novembro de 2023.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
05/12/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:00
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de A MARE MANSA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICO LTDA
-
16/11/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 01:55
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:50
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:09
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 14/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
30/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0847145-87.2021.8.20.5001 APELANTE: CREDSHOW OPERADORA DE CREDITO S/A, A MARE MANSA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICO LTDA Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO APELADO: CREDSHOW FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS VAREJO Advogado(s): JORGE NICOLA JUNIOR, TIAGO ARANHA D ALVIA, ROBERTO GOMES NOTARI, WELSON COUTINHO CAETANO DECISÃO Trata-se de Apelo interposto por A Maré Mansa Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda.
Em suas razões, dentre outros pedidos, postulou o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.
Com fundamento no art. 99, §2º, in fine, do CPC/2015, proferi despacho determinando a parte recorrente que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito. É o que basta relatar.
Decido.
A parte recorrente requereu, dentre outros pedidos, a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Todavia, havendo evidências de falta dos pressupostos ao deferimento do pedido de justiça gratuita, cabe ao magistrado determinar a comprovação da situação econômica do interessado, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, cuja oportunidade foi dada por meio de despacho proferido.
Em que pese a determinação/intimação, a parte recorrente limitou-se a trazer apenas Relatório Mensal de Atividade, que não possue o condão de lhe garantir os beneplácitos da justiça gratuita, eis que não acompanhado de outros documentos mais adequados a demonstrar a real situação financeira da parte recorrente, como por exemplo extratos bancários.
Por tudo isso, considerando-se os elementos existentes nos autos, tem-se que não restou demonstrada a fragilidade econômica da parte recorrente a justificar a concessão da assistência judiciária gratuita pleiteada.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte recorrente, determinando que esta, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, providencie o recolhimento do valor do preparo, sob pena de inadmissibilidade deste recurso por deserção.
Ultrapassado o prazo assinalado, com ou sem preparo, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Natal, 11 de outubro de 2023.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
26/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a A Maré Mansa Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda.
-
11/10/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:10
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
25/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0847145-87.2021.8.20.5001 APELANTE: CREDSHOW OPERADORA DE CREDITO S/A, A MARE MANSA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICO LTDA Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO APELADO: CREDSHOW FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS VAREJO Advogado(s): JORGE NICOLA JUNIOR, TIAGO ARANHA D ALVIA, ROBERTO GOMES NOTARI, WELSON COUTINHO CAETANO DECISÃO No seu recurso, a parte recorrente (A MARE MANSA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICO LTDA) formula pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Observo, todavia, que, tendo em conta o valor do preparo em apelo, há nos autos elementos a evidenciar, a priori, a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária, mormente quando a concessão do benefício de gratuidade da justiça para a pessoa jurídica, ainda que em recuperação judicial, somente é cabível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira.
Assim sendo, com fundamento no art. 99, § 2.º, in fine, do CPC, intimo a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade almejada, sob pena de indeferimento do seu pleito.
Intime-se.
Natal, 20 de setembro de 2023.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
21/09/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 10:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 10:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/07/2023 10:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/07/2023 11:08
Recebidos os autos
-
13/07/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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