TJRN - 0832166-52.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:27
Decorrido prazo de ANDRESSA BOTELHO DE ARAUJO em 22/09/2025 23:59.
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09/09/2025 02:10
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0832166-52.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ANUNCIADA DE SOUZA EXECUTADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
DESPACHO Intime-se a parte executada para que se manifeste sobre a petição retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 5 de setembro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/09/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 14:17
Conclusos para despacho
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01/09/2025 03:25
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 03:00
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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31/08/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0832166-52.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ANUNCIADA DE SOUZA EXECUTADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a petição retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 27 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 02:08
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0832166-52.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ANUNCIADA DE SOUZA EXECUTADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Analisando detidamente o processo, vejo que o presente cumprimento de sentença vem se arrastando em razão da realização de depósitos judiciais por MARIA ANUNCIADA DE SOUZA dos valores devidos ao BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., que deveriam ser pagos mediante a expedição dos devidos boletos bancários para satisfação da obrigação de pagar acordada.
Por último, o banco juntou petição dissociada do objeto da demanda.
Ante o exposto, determino a intimação do BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. para que providencie a expedição de todos os boletos necessários para o pagamento por MARIA ANUNCIADA DE SOUZA até o final da obrigação firmada entre as partes, para fins de encerramento da prestação jurisdicional, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 14 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 12:43
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0832166-52.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ANUNCIADA DE SOUZA EXECUTADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
DESPACHO Intime-se a parte ré para que se manifeste quanto aos documentos de id 147077521 e 146909649, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 20 de maio de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 11:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 07:32
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 07:32
Processo Reativado
-
24/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:50
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
07/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0832166-52.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ANUNCIADA DE SOUZA EXECUTADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença paralisado por inércia da parte exequente.
Demonstrado o desinteresse no prosseguimento do feito, arquive-se, cumpridas as formalidades legais, com baixa na distribuição.
Caso a parte exequente pretenda prosseguir com o processo, deverá apresentar o requerimento, indicando as medidas pretendidas.
P.I.C.
NATAL/RN, 3 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 13:12
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
06/12/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/12/2024 07:48
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
05/12/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
25/11/2024 01:04
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
25/11/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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24/11/2024 06:03
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
24/11/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0832166-52.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ANUNCIADA DE SOUZA EXECUTADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
DESPACHO Defiro o pedido de Id n.º 131196431.
Intime-se a parte exequente da juntada dos boletos das parcelas 20, 21 e 22, referentes aos vencimentos dos meses de setembro, outubro e novembro de 2024, viabilizando o pronto pagamento.
P.I.
Natal/RN, 6 de novembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0832166-52.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ANUNCIADA DE SOUZA EXECUTADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
DESPACHO Intime-se a parte executada para que se manifeste sobre a petição retro da parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN, 4 de julho de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 06:59
Decorrido prazo de ANDRESSA BOTELHO DE ARAUJO em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:59
Decorrido prazo de MARIA ANUNCIADA DE SOUZA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:59
Decorrido prazo de ANDRESSA BOTELHO DE ARAUJO em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:59
Decorrido prazo de MARIA ANUNCIADA DE SOUZA em 24/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
01/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2024 20:01
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:53
Decorrido prazo de GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 13:53
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 11:00
Decorrido prazo de GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 11:00
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:28
Processo Reativado
-
21/03/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
16/03/2024 16:52
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2024 14:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/02/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 14:08
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
23/02/2024 00:44
Decorrido prazo de ANDRESSA BOTELHO DE ARAUJO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA ANUNCIADA DE SOUZA em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:24
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:18
Decorrido prazo de GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/01/2024 14:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/01/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
03/01/2024 21:27
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/11/2023 08:58
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 20:11
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 21:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/09/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 08:23
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 09:51
Decorrido prazo de GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 09:51
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 06:37
Decorrido prazo de GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 06:37
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 07:41
Decorrido prazo de MARIA ANUNCIADA DE SOUZA em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 14:01
Outras Decisões
-
31/07/2023 09:27
Juntada de Ofício
-
28/07/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 19:35
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/07/2023 11:32
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:31
Outras Decisões
-
18/07/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 12:15
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2023 22:13
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/07/2023 04:21
Decorrido prazo de GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI em 14/07/2023 02:05.
-
15/07/2023 04:21
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 14/07/2023 02:05.
-
14/07/2023 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 07:51
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:47
Juntada de ato ordinatório
-
11/07/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 10:54
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/07/2023 07:03
Juntada de ato ordinatório
-
10/07/2023 22:51
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 21:01
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/07/2023 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 11:07
Extinto o processo por desistência
-
09/07/2023 21:31
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 10:49
Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:33
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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20/06/2023 15:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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19/06/2023 16:59
Juntada de custas
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832166-52.2023.8.20.5001 AUTOR: B.
T.
D.
B.
S.
REU: M.
A.
D.
S.
DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por B.
T.
D.
B.
S. contra M.
A.
D.
S. todos qualificados.
O demandante, em sua inicial, informou que fora celebrado um contrato de financiamento de automóvel com garantia fiduciária, tendo a parte demandada se tornado inadimplente.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a busca e apreensão do veículo.
Juntou procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
Em consulta ao sistema PJE, fora verificada a existência de ação de nº 0801872-17.2023.8.20.5001, ajuizada perante a 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, na data de 15/02/2023, apresentando coincidência das partes e dos pedidos, havendo nesta presente demanda apenas a alteração do valor da dívida.
O processo diverso fora extinto, sem resolução do mérito, em razão do requerimento de desistência, apresentado pela parte demandante.
Nas hipóteses em que as partes, pedidos e causa de pedir de duas ações são idênticos, uma vez que ocorrera a extinção da ação originária, não é possível haver a união das lides por meio da conexão.
Todavia, o Código de Processo Civil estabelece previsão expressa ao caso relatado, afirmando a necessidade de distribuição por dependência.
Determina o art. 286, II, do Código de Processo Civil que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza que “quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”.
No caso em comento, há a inquestionável rediscussão da matéria proposta anteriormente, tornando-se imprescindível a apreciação da presente demanda pelo juízo que originalmente julgou o imbróglio exposto, de acordo com as regras de distribuição e dependência firmadas pelo códex processual.
Ante o exposto, com fulcro no art. 286, II, do CPC, reconheço a incompetência deste juízo para julgar a presente ação, devendo haver a remessa dos autos a 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
P.
I.
C.
Natal/RN, 14 de Junho de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 12:05
Conclusos para decisão
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16/06/2023 11:06
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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16/06/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 08:32
Outras Decisões
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15/06/2023 16:50
Conclusos para decisão
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15/06/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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