TJRN - 0862919-26.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 13:49
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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27/09/2023 00:31
Decorrido prazo de THIAGO SCHLOTTFELDT NASCIMENTO DA CAS em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:31
Decorrido prazo de THIAGO SCHLOTTFELDT NASCIMENTO DA CAS em 26/09/2023 23:59.
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15/09/2023 01:12
Decorrido prazo de WESLLEY PEDRO DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
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15/08/2023 22:36
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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15/08/2023 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0862919-26.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEDRAL FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: WESLLEY PEDRO DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual as partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (ID nº 104774079). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 924, inc.
III, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 104774079) para que produza força de título executivo.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:35
Homologada a Transação
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09/08/2023 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 07:18
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2023 11:47
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 18:15
Decorrido prazo de THIAGO SCHLOTTFELDT NASCIMENTO DA CAS em 04/07/2023 23:59.
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21/06/2023 17:42
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0862919-26.2022.8.20.5001 Parte Autora: CEDRAL FOMENTO MERCANTIL LTDA Parte Ré: WESLLEY PEDRO DA SILVA DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por CENTRAL FOMENTO MERCANTIL LTDA em face de WESLEY PEDRO DA SILVA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por mandado, ficando autorizada a realização da intimação pelos meios eletrônicos, em conformidade com o art. 513, II, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 11.031,57 (onze mil e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, ficando autorizado desde então a realização do bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, independente de nova conclusão.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Caso o SISBAJUD seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2023 10:18
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 11:13
Conclusos para despacho
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09/06/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 04:43
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 09:38
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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24/05/2023 03:55
Decorrido prazo de THIAGO SCHLOTTFELDT NASCIMENTO DA CAS em 23/05/2023 23:59.
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17/05/2023 15:39
Decorrido prazo de WESLLEY PEDRO DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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26/04/2023 14:38
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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26/04/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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25/04/2023 20:40
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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25/04/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 13:32
Julgado procedente o pedido
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18/04/2023 08:48
Conclusos para despacho
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18/04/2023 08:44
Juntada de Certidão
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01/03/2023 12:32
Decorrido prazo de WESLLEY PEDRO DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
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27/02/2023 23:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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27/02/2023 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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14/02/2023 10:42
Decorrido prazo de CEDRAL FOMENTO MERCANTIL LTDA em 13/02/2023 23:59.
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02/02/2023 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2023 07:38
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2023 16:34
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 14:12
Conclusos para despacho
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20/12/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2022 09:06
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2022 15:22
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 15:35
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 15:31
Juntada de aviso de recebimento
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19/10/2022 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2022 10:39
Juntada de Certidão
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10/10/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 19:10
Conclusos para despacho
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07/10/2022 17:48
Decorrido prazo de THIAGO SCHLOTTFELDT NASCIMENTO DA CAS em 04/10/2022 23:59.
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26/08/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 16:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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25/08/2022 14:15
Juntada de custas
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25/08/2022 14:09
Conclusos para despacho
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25/08/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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