TJRN - 0803440-04.2024.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Ativo
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803440-04.2024.8.20.5108 Polo ativo MARIA DAS GRACAS LIMA SOUSA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo ASPECIR PREVIDENCIA e outros Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria das Graças Lima Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais n° 0803440-04.2024.8.20.5108, ajuizada contra ASPECIR Previdência, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade da cobrança de tarifa intitulada "PAGTO COBRANCA ASPECIR", determinar a restituição de R$ 1.950,76 com correção e juros legais, e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
A autora apelou pleiteando majoração da indenização para R$ 6.000,00 e dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais; (ii) verificar se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do Tribunal fixa, em casos análogos de cobrança indevida em benefícios previdenciários, indenização por danos morais no patamar de R$ 2.000,00, valor considerado suficiente para compensar a vítima, punir o ofensor e desestimular práticas similares, sem implicar enriquecimento sem causa.
O valor fixado pelo juízo de origem observa os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e a jurisprudência dominante, não se justificando sua majoração.
Os honorários advocatícios fixados na sentença respeitam o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, não havendo elementos novos no recurso que justifiquem alteração do percentual estabelecido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de indenização por danos morais decorrentes de cobrança indevida em benefício previdenciário está em conformidade com a jurisprudência da Corte e não comporta majoração.
Os honorários advocatícios fixados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, somente devem ser alterados quando demonstrada evidente desproporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 487, I.
CF/1988, arts. 127 e 129.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0803937-52.2023.8.20.5108, Rel.
Des.ª Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 05.04.2024, publ. 08.04.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS LIMA SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais nº 0803440-04.2024.8.20.5108, ajuizada pela ora apelante em desfavor da ASPECIR PREVIDÊNCIA, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (parte dispositiva): “Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças da tarifa intitulada PAGTO COBRANCA ASPECIR”. b) DETERMINAR a restituição da quantia de R$ 1.950,76 (um mil, novecentos e cinquenta reais e setenta e seis centavos), corrigida pelo IPCA desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. c) CONDENAR o demandado a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação da sentença.
Determino que a Secretaria promova a retificação da autuação no Pje, para incluir a UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA (CNPJ n. 95.***.***/0001-57) no polo passivo desta demanda, excluindo ASPECIR – SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.” Em suas razões recursais (Id. 30534043), sustenta a apelante, em suma, a necessidade de majoração da condenação por danos morais para o patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como que os honorários advocatícios sejam majorados para 20% sobre o valor da causa.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença nos pontos acima delineados.
Apesar de intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de Id. 30534044.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, constato que o benefício da assistência judiciária gratuita já restou deferido à parte autora/recorrente pelo Juízo a quo, sendo desnecessário, portanto, novo pronunciamento desta Corte acerca da questão.
Consoante relatado, busca a apelante aferir a possibilidade de majoração da indenização a título de danos morais, ante a cobrança indevida de tarifa denominada “ASPECIR - UNIAO SEGURADORA’” em seu benefício previdenciário.
Sabe-se que a indenização por danos morais visa a compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que se evite condutas lesivas futuras. É certo também que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
Depreende-se, ainda, que o valor arbitrado a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Nesse contexto, quanto à majoração do dano moral pleiteado pela parte autora, esclareço que, em casos de desconto indevido como o dos autos, o parâmetro indenizatório praticado por esta Corte tem sido no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme jurisprudência: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RMC ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO PELO AUTOR.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO: INÉPCIA DA INICIAL, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA SUSCITADAS PELO APELANTE.
INOCORRÊNCIA.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
RENOVAÇÃO MENSAL DA IMPUTADA CONDUTA ILÍCITA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PORQUE NÃO JUNTADO O INSTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS QUE PERTENCE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTITATIVO MINORADO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803937-52.2023.8.20.5108, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) - Grifos acrescidos.
Sob essa ótica, o valor estabelecido pela sentença (R$ 2.000,00), já se configura como adequado para compensar o dano sofrido, estando, dentro do patamar praticado por esta Corte.
Por fim, no tocante aos honorários sucumbenciais, verifico que o arbitramento em primeiro grau se deu em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, razão pela qual não há que se falar em majoração.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803440-04.2024.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
11/04/2025 09:04
Recebidos os autos
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11/04/2025 09:04
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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