TJRN - 0101029-09.2016.8.20.0129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0101029-09.2016.8.20.0129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FERRE ALENCAR REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE SENTENÇA Cuida-se de ação cível movida por FRANCISCO FERRE ALENCAR em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
 
 Petição inicial no Num. 82187484 - pág. 3-10.
 
 Relata que é servidor público desde março de 2012.
 
 Diz que ficou afastado por problemas de saúde por 18 meses e que ao final foi readaptado para o cargo de coordenador pedagógico, tendo sido devolvido pela escola para a Secretaria de Educação.
 
 Diz que não recebeu orientação do município para retornar ao trabalho e aguardou em casa Alega que deixou de receber salário desde maio de 2015.
 
 Requer o pagamento dos salários em atraso Recebimento da inicial no Num. 82187485 - pág. 1.
 
 Contestação no Num. 82187485 - pág. 7-18.
 
 Alega que o autor deixou de comparecer a escola onde trabalhava desde janeiro de 2015, tendo abandonado o cargo Decisão indeferindo o pedido liminar no Num. 82187486 - pág. 1-4.
 
 Manifestação a contestação no Num. 82187486 - pág. 8-11.
 
 O Ministério Público, no Num. 82187488 - pág. 1-2, requer a juntada de cópia integral do processo disciplinar.
 
 Cópia do processo administrativo no Num. 82187488 - Pág. 10 -61 e Num. 82187489 - Pág. 1 -4 Despacho determinando a especificação de provas a produzir no Num. 82187490 - pág. 1.
 
 O demandado, no Num. 82187490 - Pág. 5, informou que não possui outras provas a produzir.
 
 A parte autora, no Num. 82187490 - pág. 5 e pág. 7-8, arrolou testemunhas.
 
 Audiência de instrução no Num. 82187492 - pág. 1, com oitiva de testemunhas.
 
 A parte autora não apresentou alegações finais, conforme Num. 82187492 - Pág. 5 Despacho no id 91997053 determinando: 01.
 
 Intime-se a parte autora pessoalmente para regularizar a representação através de advogado, em 15 dias, sob pena de extinção do processo por abandono de causa. 02.
 
 Juntem-se cópias dos vídeos de audiência 03.
 
 Intime-se o Município corretamente para apresentar alegações finais, em 15 dias (a intimação no processo físico foi realizada pelo diário, sem vista do processo). 04.
 
 Após, vista ao Ministério Público para parecer final Razões finais do município no id 95544121 alegando que o demandado foi demitido por abandono de cargo e por comportamento incompatível com o cargo de professor em decorrência de agressões físicas e verbais a alunos O Ministério Público declina de intervir no processo no id 117102887 Intimação pessoal da parte autora prejudicada no id 127945486, por ter mudado de endereço sem comunicar no processo É o relato.
 
 Decido Foi determinada a intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito, não tendo a mesma sido localizada por ter mudado de endereço (fls. 127945486).
 
 A intimação em referência deve ser tida como válida, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC, tendo em vista que não houve comunicação de mudança de endereço nos autos.
 
 Eis os termos da norma em comento: Art. 274.
 
 Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
 
 Parágrafo único.
 
 Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
 
 Assim, considerada válida a intimação referenciada, tendo em vista que a parte não diligenciou o cumprimento da determinação anterior, resta a extinção do processo sem exame de mérito.
 
 Diante do exposto, não tendo o demandante adotado as providências necessárias ao prosseguimento do feito, configurado o abandono de causa por mais de 30 (trinta) dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas, em razão da gratuidade Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Intimem-se.
 
 SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 17 de dezembro de 2024.
 
 DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            14/03/2024 18:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/02/2024 17:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/02/2024 14:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2023 10:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2023 10:01 Juntada de Certidão 
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                                            14/12/2023 09:59 Juntada de documento de comprovação 
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                                            09/11/2023 10:29 Juntada de Certidão 
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                                            05/07/2023 12:31 Juntada de Certidão 
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                                            27/03/2023 07:57 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/03/2023 01:22 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 16/03/2023 23:59. 
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                                            08/03/2023 09:05 Juntada de Certidão 
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                                            01/03/2023 12:10 Juntada de Certidão 
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                                            23/02/2023 17:39 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/02/2023 11:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/02/2023 09:33 Juntada de Certidão 
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                                            08/02/2023 09:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/12/2022 11:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/08/2022 13:25 Conclusos para despacho 
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                                            18/08/2022 13:22 Juntada de Certidão 
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                                            10/08/2022 16:16 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            12/05/2022 13:18 Recebidos os autos 
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                                            12/05/2022 01:19 Digitalizado PJE 
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                                            24/01/2022 11:33 Remessa para Setor de Digitalização PJE 
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                                            24/01/2022 11:19 Remessa 
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                                            24/01/2022 10:34 Certidão expedida/exarada 
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                                            21/01/2022 02:51 Recebidos os autos do Magistrado 
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                                            11/11/2021 03:19 Concluso para despacho 
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                                            11/11/2021 03:16 Certidão expedida/exarada 
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                                            08/04/2021 10:53 Recebimento 
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                                            08/04/2021 10:53 Recebimento 
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                                            03/03/2021 03:17 Remetidos os Autos à Fazenda Pública 
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                                            03/03/2021 03:16 Certidão expedida/exarada 
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                                            03/03/2021 03:13 Ato ordinatório 
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                                            05/03/2020 08:55 Certidão expedida/exarada 
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                                            04/03/2020 04:11 Relação encaminhada ao DJE 
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                                            04/03/2020 04:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/03/2020 02:15 Certidão expedida/exarada 
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                                            23/10/2019 11:45 Mero expediente 
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                                            11/10/2019 09:23 Certidão expedida/exarada 
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                                            11/06/2019 12:26 Certidão expedida/exarada 
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                                            10/06/2019 10:31 Relação encaminhada ao DJE 
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                                            10/06/2019 04:07 Recebimento 
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                                            10/06/2019 04:07 Recebimento 
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                                            04/06/2019 08:55 Remetidos os Autos à Fazenda Pública 
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                                            04/06/2019 08:54 Ato ordinatório 
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                                            04/06/2019 08:48 Audiência 
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                                            03/06/2019 06:13 Recebidos os autos do Magistrado 
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                                            03/06/2019 06:13 Recebidos os autos do Magistrado 
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                                            03/06/2019 01:45 Mero expediente 
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                                            13/03/2019 04:08 Concluso para despacho 
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                                            22/02/2019 09:40 Petição 
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                                            11/02/2019 08:31 Certidão expedida/exarada 
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                                            06/02/2019 08:24 Relação encaminhada ao DJE 
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                                            29/01/2019 04:36 Petição 
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                                            29/01/2019 04:23 Recebimento 
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                                            29/01/2019 04:23 Recebimento 
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                                            17/01/2019 02:16 Remetidos os Autos à Fazenda Pública 
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                                            17/01/2019 02:15 Ato ordinatório 
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                                            09/08/2018 04:57 Recebidos os autos do Magistrado 
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                                            09/08/2018 04:57 Recebidos os autos do Magistrado 
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                                            11/06/2018 11:21 Mero expediente 
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                                            23/04/2018 03:06 Concluso para despacho 
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                                            23/04/2018 02:57 Juntada de Ofício 
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                                            16/11/2017 11:51 Certidão expedida/exarada 
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                                            16/10/2017 10:27 Redistribuição por direcionamento 
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                                            04/07/2017 12:06 Recebimento 
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                                            26/06/2017 09:15 Mero expediente 
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                                            16/08/2016 04:48 Concluso para despacho 
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                                            04/08/2016 09:19 Petição 
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                                            03/08/2016 05:25 Recebimento 
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                                            27/07/2016 05:23 Remetidos os Autos ao Promotor 
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                                            05/07/2016 04:45 Petição 
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                                            28/06/2016 11:55 Petição 
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                                            28/06/2016 09:41 Recebido os Autos do Advogado 
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                                            28/06/2016 09:41 Recebimento 
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                                            17/06/2016 08:27 Remetidos os Autos ao Advogado 
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                                            10/06/2016 02:33 Certidão expedida/exarada 
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                                            09/06/2016 05:25 Relação encaminhada ao DJE 
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                                            09/06/2016 03:03 Recebimento 
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                                            09/06/2016 01:32 Liminar 
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                                            08/06/2016 01:18 Concluso para despacho 
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                                            08/06/2016 01:18 Petição 
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                                            07/06/2016 02:30 Recebido os Autos do Advogado 
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                                            07/06/2016 02:30 Recebimento 
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                                            12/05/2016 02:39 Remetidos os Autos ao Advogado 
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                                            20/04/2016 05:28 Juntada de mandado 
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                                            20/04/2016 04:16 Certidão de Oficial Expedida 
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                                            21/03/2016 04:13 Expedição de Mandado 
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                                            21/03/2016 04:05 Recebimento 
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                                            21/03/2016 02:01 Mero expediente 
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                                            15/03/2016 08:48 Distribuído por sorteio 
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                                            15/03/2016 01:34 Concluso para despacho 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/03/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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