TJRN - 0841360-42.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Polo Ativo
Polo Passivo
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0841360-42.2024.8.20.5001 Polo ativo ANDERSON FRANKLIM SA NUNES Advogado(s): ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Remessa Necessária contra sentença do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN), que concedeu a segurança pleiteada por contra ato supostamente ilegal da Secretária de Administração do Município de Natal (RN) e outro, determinando a conclusão, no prazo de 30 dias, do Processo Administrativo nº SEMSUR-*02.***.*17-00, paralisado sem justificativa há mais de trinta dias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da concessão da segurança para determinar a conclusão do processo administrativo no prazo legal, diante da demora injustificada da Administração Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal garante a todos a razoável duração do processo, tanto na esfera judicial quanto administrativa.
A Lei Municipal nº 5.872/2008 impõe o dever da Administração Pública de decidir explicitamente nos processos administrativos, fixando prazo máximo de 30 dias, prorrogável por igual período mediante justificativa expressa.
A ausência de justificativa plausível para a paralisação do processo administrativo viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
O mandado de segurança é o meio adequado para garantir direito líquido e certo quando a Administração se omite no cumprimento de seus deveres legais, conforme disposto no artigo 1º da Lei nº 12.016/2009.
Precedentes desta Corte reconhecem a ilegalidade da inércia administrativa na tramitação de processos administrativos, reafirmando a necessidade de sua conclusão dentro dos prazos normativos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: A Administração Pública tem o dever de decidir explicitamente nos processos administrativos dentro do prazo legal, salvo prorrogação expressamente motivada.
A demora injustificada na conclusão de processo administrativo caracteriza violação ao direito líquido e certo do interessado, autorizando a concessão de mandado de segurança.
O princípio da razoável duração do processo impõe à Administração a obrigação de tramitar os feitos administrativos sem delongas indevidas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX e LXXVIII, e 37, caput; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Lei Municipal nº 5.872/2008, arts. 48 e 49.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Remessa Necessária Cível nº 0868500-85.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 02/08/2024; TJRN, Remessa Necessária Cível nº 0800920-38.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 27/10/2023; TJRN, Remessa Necessária nº 0804434-38.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 09/09/2021; TJRN, Remessa Necessária nº 2017.021473-5, Rel.
Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 10/05/2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Remessa Obrigatória, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos do Mandado de Segurança c/c Pedido Liminar nº 0841360-42.2024.8.20.5001, impetrado por Anderson Franklim Sa Nunes contra suposto ato ilegal atribuído ao Secretário de Administração do Município do Natal (RN) e outro, concedeu o pleito inaugural, conforme se infere do id 30562251.
A parte dispositiva ficou redigida da seguinte forma: Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança, confirmando a liminar, para determinar a autoridade coatora que, no prazo de 30(trinta) dias, a contar da publicação desta sentença, profira decisão final no processo administrativo nº SEMSUR-*02.***.*17-00 (documento ID 124306022), acolhendo ou rejeitando a pretensão requerida; devendo, em caso de acolhimento, proceder com a atualização de nomenclatura do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais para Auxiliar de Serviços Gerais e Apoio Administrativo.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25, da Lei 12.016/2009.
Não houve interposição de recursos pelas partes (id 30562259), tendo o processo ascendido a esta Corte em razão do Reexame Obrigatório.
Ausentes as hipóteses legais de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço da Remessa Oficial.
A controvérsia trazida à análise consiste em verificar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao conceder a segurança, determinando que a autoridade coatora concluísse, no prazo de 30 dias, o Processo Administrativo nº SEMSUR-*02.***.*17-00, instaurado pela impetrante há mais de trinta dias e que permanece paralisado sem justificativa.
De fato, o posicionamento supracitado não merece reparos, pois está em conformidade com o que estabelece o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: Art. 5º (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Por outro viés, determina a Lei Municipal nº 5.872/20081 que: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (destaques ditados).
Dessa forma, evidencia-se do conjunto probatório a ausência de razoabilidade por parte da Administração em realizar os procedimentos necessários para a conclusão do requerimento apontado no presente Mandamus.
Por outro lado, é relevante destacar que o demandado não apresentou nos autos qualquer elemento probatório ou mesmo justificativa plausível que pudesse explicar a demora consideravelmente além do prazo estipulado pela Lei Municipal nº 5.872/2008.
Além disso, o direito pleiteado encontra respaldo na Constituição Federal, a qual estabelece: Art. 5º (...): (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; (realces aditados por esta Relatoria).
Acerca dessa típica ação constitucional, leciona o Professor Henrique da Rosa Ziesemer2: Faz parte o mandado de segurança dos chamados direitos de primeira geração, de modo que uma das principais funções é a de proteger o cidadão contra eventuais abusos e desvios do Estado. É também chamado de "remédio jurídico", pois se destina à correção de uma ilegalidade.
Sobre a expressão “direito líquido e certo” utilizada na Constituição e na Lei nº 12.016/2009, pontua o referido autor que: (...) corresponde àquele que pode ser comprovado de plano, sem necessidade de conferência legal de sua fonte ou de dilação probatória, restando a controvérsia sobre o mérito do ato em si. (original sem destaques).
Por seu turno, apregoa a Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009): Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Não menos relevante, o artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988 determina que "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
Em situações semelhantes, esta Câmara Cível assim tem se manifestado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL (LEI Nº 12.016/2009).
REMESSA OBRIGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DO NATAL (RN).
DEMORA NA APRECIAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 01 (UM) ANO SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA.
RETARDO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO JURÍDICO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
VEREDICTO SINGULAR QUE CONCEDEU A SEGURANÇA NO SENTIDO DE DETERMINAR QUE A AUTORIDADE COATORA APRECIASSE ALUDIDO FEITO, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
OBEDIÊNCIA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CF/88).
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
REEXAME OFICIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0868500-85.2023.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 06/08/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL (LEI Nº 12.016/2009).
REMESSA OBRIGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DO NATAL (RN).
DEMORA NA APRECIAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 08 (OITO) MESES SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA.
RETARDO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO JURÍDICO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
VEREDICTO SINGULAR QUE CONCEDEU A SEGURANÇA NO SENTIDO DE DETERMINAR QUE A AUTORIDADE COATORA APRECIASSE ALUDIDO FEITO, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
OBEDIÊNCIA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CF/88).
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
REEXAME OFICIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0800920-38.2023.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 06/11/2023) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E LEGISLAÇÃO ESPECIAL (LEI Nº 12.016/2009).
REMESSA OBRIGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DO NATAL-RN.
REQUERIMENTO FORMULADO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO.
PROCESSO PARALISADO E PENDENTE DE CONCLUSÃO INJUSTIFICADAMENTE POR MAIS DE ANO.
DEMORA NA APRECIAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO JURÍDICO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
SENTENÇA A QUO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA NO SENTIDO DE DETERMINAR QUE A AUTORIDADE COATORA APRECIASSE O ALUDIDO FEITO, CONSOANTE DETERMINA A LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
DEVER DE OBEDIÊNCIA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL QUE GARANTE A TODOS A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CF/88).
REEXAME OFICIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (Remessa 0804434-38.2019.8.20.5001, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data do Julgamento: 09/09/2021).
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU EM PARTE A SEGURANÇA E DETERMINOU QUE A AUTORIDADE IMPETRADA PROCEDESSE A ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATINENTE À APOSENTADORIA DA IMPETRANTE.
DEMORA INJUSTIFICADA DO ENTE PÚBLICO NO EXAME DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DA SERVIDORA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (Remessa Necessária n° 2017.021473-5, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Dilermando Mota, Julgamento: 10/05/2018). (grifos e negritos aditados).
Em suma, estando o veredicto alinhado com os preceitos legais e entendimento desta Egrégia Corte, sua conservação é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Oficial.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei do Mandado de Segurança). É como voto.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal. 2 ZIESMER, Henrique da Rosa.
Interesses e direitos difusos e coletivos. 3.ed. rev.,atual.e ampl.
Salvador: Editora Juspodvim, 2021. páginas 193/194.
Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0841360-42.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
12/04/2025 14:00
Recebidos os autos
-
12/04/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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