TJRN - 0803186-13.2025.8.20.9500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Divisao de Precatorios
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE OLIVEIRA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:05
Decorrido prazo de LUIZ DANTAS DO VALE em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:05
Decorrido prazo de SEVERINA LUIZ DA SILVA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COELHO em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:05
Decorrido prazo de MARINEIDE ALVES FREIRE em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO DE LIMA ARAUJO em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA ARAUJO em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:04
Decorrido prazo de REGINALDO PEDRO DA SILVA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTOS DA SILVA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PEREIRA BARBOSA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:04
Decorrido prazo de ROSILDA VICENTE DE LIMA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO DE LIMA TAVARES em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE DUARTE em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:02
Decorrido prazo de ANA LUCIA BENTO DE LEMOS OLIVEIRA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:02
Decorrido prazo de ANA VALERIA BARBALHO CAVALCANTI em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCA COELHO DE OLIVEIRA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA IVANEIDE LOPES DE LIMA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:02
Decorrido prazo de HOZANA MARIA DA SILVA MEDEIROS em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ TORQUATO DA SILVA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES BATISTA DE LIMA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:02
Decorrido prazo de EDILMA VIEIRA DE OLIVEIRA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:02
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA NASCIMENTO em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE CICERO GOMES BEZERRA em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 16:22
Juntada de Petição de comunicações
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10/09/2025 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 06:40
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298): 0803186-13.2025.8.20.9500 () REQUERENTE: JOSE AUGUSTO PEREIRA BARBOSA, SEVERINA LUIZ DA SILVA, ANADAIZE DE LIMA RODRIGUES, EDNA MARIA DE OLIVEIRA, JOSE CICERO GOMES BEZERRA, MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO SALUSTINO, MARIA LUCIA DE FREITAS LIMA, ANA VALERIA BARBALHO CAVALCANTI, GENI ACIOLE PEREIRA, ANA LUCIA BENTO DE LEMOS OLIVEIRA, MARINEIDE ALVES FREIRE, EDILMA VIEIRA DE OLIVEIRA, FRANCISCA LOPES BATISTA DE LIMA, LUZINEIDE PAULINO RODRIGUES CAVALCANTE, MARIA DA LUZ TORQUATO DA SILVA, MARIA DO SOCORRO COELHO, MARLEIDE BATISTA DA SILVA PEREIRA, MARIA IVANEIDE LOPES DE LIMA, FRANCISCA COELHO DE OLIVEIRA, MARGARIDA TERTO DE MEDEIROS CLEMENTE, MARIA JOSE SANTOS DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO SOUZA DE OLIVEIRA, MARIA APARECIDA SOARES DE SOUZA, JOSE ADRIANO DE LIMA TAVARES, ANA ELSA ALVES DE LIMA FIGUEREDO, MARIA LUCIA DE OLIVEIRA, MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA, MARIA DA PAIXAO DE LIMA ARAUJO, REGINALDO PEDRO DA SILVA, RODRIGO DA SILVA NASCIMENTO, LUIZ DANTAS DO VALE, MARIA JOSE DUARTE, ROSILDA VICENTE DE LIMA, PAULO JOSE DOS SANTOS NEVES, FRANCISCO VALDERI DOS SANTOS, FERNANDO ESTEVAO DE ARAUJO, GEORGIA JANAINA ROBERTO DE LIMA, MARIA LUCIA DA SILVA ARAUJO, PAULO CEZAR CANDIDO CHACON, MARGARETE ALEXANDRE DE LIMA, HOZANA MARIA DA SILVA MEDEIROS Advogado(s): JOSE AUGUSTO PEREIRA BARBOSA, ARTUR QUEIROZ DE SOUZA, RODRIGO BEZERRA DE LIMA, LUCIANA KARLA GOMES RIBEIRO, TIAGO DE SOUSA MOREIRA, CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI, JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA, MARCOS ANTONIO DA SILVEIRA MARTINS DUARTE, MARIA ALMAIRES CAROLINE DA COSTA BATISTA DA TRINDADE, CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR, NATALIA POZZI REDKO, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO, JOZINALDO PEDRO DE FRANCA JUNIOR, ADNAIDE DE ARAUJO DANTAS, RAIMUNDO ALVES DA SILVA, EDMILSON VICENTE DA SILVA, JOSE MORAES NETO, JACKSON SIMEAO DA SILVA, ANDERSON PEREIRA BARROS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO Advogado(s): ANTONINO PIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SOBRINHO DECISÃO Trata-se de procedimento de bloqueio e sequestro de valores em desfavor do Município de SANTO ANTONIO, a requerimento do credor do precatório nº 8226/2023 (33º posição), vencido em 31/12/2024.
A Divisão de Precatórios informou que o Município de SANTO ANTONIO vem descumprindo o disposto no art. 100, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal, por não efetuar o pagamento dos instrumentos precatórios requisitórios, conforme demonstram os documentos acostados ao caderno processual em epígrafe (conta geral de pagamento de precatórios sem valor suficiente para pagamento da totalidade dos precatórios vencidos).
O Juiz Coordenador da Divisão de Precatórios determinou a autuação do incidente de bloqueio e sequestro de valores, em observância ao disposto nos arts. 20 e seguintes, da Resolução nº 303/2019-CNJ.
O ente foi intimado da dívida, conforme oficio de ID 31404396, contudo restou silente, conforme os autos.
Em sequência, os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do § 3º, do art. 20, da Res. 303/2019-CNJ.
Em parecer, o Procurador Geral de Justiça Adjunto opinou pelo deferimento do pedido de sequestro (ID 31497854).
A Divisão de Precatórios, tendo estabelecido plano de pagamento com referência ao presente sequestro, efetuou o primeiro bloqueio em 30/06/2025, no percentual de 5% da última RCL disponibilizada (R$ 599.320,11).
O ente, atendendo ao plano de pagamento, no mês de julho/2025, depositou um pouco mais de 5% da última RCL (R$ 600.000,00).
No corrente mês (agosto/2025), o ente, voluntariamente, depositou o valor de R$ 252.578,38.
A Divisão de Precatórios, na data do último depósito, iniciou o pagamento de 4 precatórios da ordem cronológica. É o que cumpre relatar.
Decido.
Dispõe o art. 19, caput, da Resolução nº 303/2019-CNJ, do Conselho Nacional de Justiça, que trata da Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário, que: “Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório, ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, faculta-se ao credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito” O bloqueio deverá alcançar montante que abranja também as superpreferências que compõem a relação de credores do município.
Somando-se os créditos desses precatórios, chega-se à cifra de R$ 49.656,95, que corresponde à dívida que deveria ser garantida pela medida restritiva do bloqueio.
Assim, considerando o valor depositado pelo ente no mês de agosto/2025 (R$ 252.578,38), o débito remanescente deste procedimento é no R$ 3.941,91.
Consultando o Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (SICONFI) do Tesouro Nacional, a última receita corrente líquida (RCL) disponível do município somou R$ 7.998.881,90, tendo como referência o mês de junho/2025, conforme extrato abaixo: Tomando em consideração o montante do sequestro (R$ 3.941,91) e a última RCL disponibilizada (R$ 7.998.881,90), colhe-se que a constrição integral neste momento não representaria comprometimento às contas do ente.
Nesse sentido, considerando o valor depositado pelo ente no corrente mês, resta ainda o montante de R$ 3.941,91 a ser bloqueado.
Por outro lado, para que o ente fique adimplente com a sua obrigação constitucional, é necessário pagar o valor referente aos precatórios fora do presente sequestro, que não pediram o sequestro e que representa, com o índice de agosto/2025, o valor de R$ 421,088,54.
Este segundo valor deverá ser adimplido pelo ente, pois, do contrário, os credores poderão também solicitar novo sequestro.
E, enquanto não for liquidado todo o orçamento de 2024, o município permanecerá na situação de adimplência.
Em face do exposto, adoto as seguintes decisões: a) considerando o valor depositado no mês de agosto/2025, o valor do presente bloqueio é de R$ 3.941,91; b) intimação do ente, no prazo de 10 (dez), para pagar o valor que falta com o objetivo de quitar o orçamento de 2024, que, no corrente mês, é de R$ 421,088,54; c) o bloqueio do ente devedor (Município de Santo Antonio, (CNPJ nº 08.***.***/0001-98) deverá primeiramente se limitar às contas de FPM e ICMS, abaixo identificadas, a ser efetuado pelo SISBAJUD, valores estes que deverão ser transferidos à conta judicial nº 4100132715981, e pagos aos respectivos credores pela Divisão de Precatórios; d) na medida em que os recursos financeiros forem liberados na conta específica de precatório do ente, deverão ser tomadas as medidas necessárias para iniciar os pagamentos dos precatórios na ordem cronológica, observando-se eventuais superpreferências em conformidade com a Constituição Federal.
Seguem as contas que serão objeto de bloqueio: FPM: AG 1366-8 - C/C46.000-1 ICMS: AG 1366-8 - C/C46.005-2 Publique-se no DJEN.
DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios -
05/09/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/08/2025 12:37
Juntada de Certidão
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25/08/2025 10:36
Conclusos para despacho
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21/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:03
Decorrido prazo de PAULO CEZAR CANDIDO CHACON em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PEREIRA BARBOSA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PEREIRA BARBOSA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:03
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:03
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE OLIVEIRA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:03
Decorrido prazo de GENI ACIOLE PEREIRA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:03
Decorrido prazo de GENI ACIOLE PEREIRA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:03
Decorrido prazo de SEVERINA LUIZ DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE CICERO GOMES BEZERRA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ANA VALERIA BARBALHO CAVALCANTI em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ANA VALERIA BARBALHO CAVALCANTI em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE FREITAS LIMA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE FREITAS LIMA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTOS DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:00
Decorrido prazo de MARLEIDE BATISTA DA SILVA PEREIRA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCA COELHO DE OLIVEIRA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COELHO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ TORQUATO DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA IVANEIDE LOPES DE LIMA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES BATISTA DE LIMA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:00
Decorrido prazo de LUZINEIDE PAULINO RODRIGUES CAVALCANTE em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:00
Decorrido prazo de EDILMA VIEIRA DE OLIVEIRA em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 12:26
Juntada de aviso de recebimento
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13/08/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA ARAUJO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE DUARTE em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO DE LIMA ARAUJO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ROSILDA VICENTE DE LIMA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:01
Decorrido prazo de HOZANA MARIA DA SILVA MEDEIROS em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 00:18
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 23:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/08/2025 00:20
Decorrido prazo de REGINALDO PEDRO DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA NASCIMENTO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO DE LIMA TAVARES em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 10:27
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ANA LUCIA BENTO DE LEMOS OLIVEIRA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:03
Decorrido prazo de MARINEIDE ALVES FREIRE em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ANA LUCIA BENTO DE LEMOS OLIVEIRA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:03
Decorrido prazo de MARINEIDE ALVES FREIRE em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 15:36
Juntada de Petição de ciência
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01/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 09:18
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298): 0803186-13.2025.8.20.9500 () REQUERENTE: JOSE AUGUSTO PEREIRA BARBOSA, SEVERINA LUIZ DA SILVA, ANADAIZE DE LIMA RODRIGUES, EDNA MARIA DE OLIVEIRA, JOSE CICERO GOMES BEZERRA, MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO SALUSTINO, MARIA LUCIA DE FREITAS LIMA, ANA VALERIA BARBALHO CAVALCANTI, GENI ACIOLE PEREIRA, ANA LUCIA BENTO DE LEMOS OLIVEIRA, MARINEIDE ALVES FREIRE, EDILMA VIEIRA DE OLIVEIRA, FRANCISCA LOPES BATISTA DE LIMA, LUZINEIDE PAULINO RODRIGUES CAVALCANTE, MARIA DA LUZ TORQUATO DA SILVA, MARIA DO SOCORRO COELHO, MARLEIDE BATISTA DA SILVA PEREIRA, MARIA IVANEIDE LOPES DE LIMA, FRANCISCA COELHO DE OLIVEIRA, MARGARIDA TERTO DE MEDEIROS CLEMENTE, MARIA JOSE SANTOS DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO SOUZA DE OLIVEIRA, MARIA APARECIDA SOARES DE SOUZA, JOSE ADRIANO DE LIMA TAVARES, ANA ELSA ALVES DE LIMA FIGUEREDO, MARIA LUCIA DE OLIVEIRA, MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA, MARIA DA PAIXAO DE LIMA ARAUJO, REGINALDO PEDRO DA SILVA, RODRIGO DA SILVA NASCIMENTO, LUIZ DANTAS DO VALE, MARIA JOSE DUARTE, ROSILDA VICENTE DE LIMA, PAULO JOSE DOS SANTOS NEVES, FRANCISCO VALDERI DOS SANTOS, FERNANDO ESTEVAO DE ARAUJO, GEORGIA JANAINA ROBERTO DE LIMA, MARIA LUCIA DA SILVA ARAUJO, PAULO CEZAR CANDIDO CHACON, MARGARETE ALEXANDRE DE LIMA, HOZANA MARIA DA SILVA MEDEIROS Advogado(s): JOSE AUGUSTO PEREIRA BARBOSA, ARTUR QUEIROZ DE SOUZA, RODRIGO BEZERRA DE LIMA, LUCIANA KARLA GOMES RIBEIRO, TIAGO DE SOUSA MOREIRA, CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI, JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA, MARCOS ANTONIO DA SILVEIRA MARTINS DUARTE, MARIA ALMAIRES CAROLINE DA COSTA BATISTA DA TRINDADE, CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR, NATALIA POZZI REDKO, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO, JOZINALDO PEDRO DE FRANCA JUNIOR, ADNAIDE DE ARAUJO DANTAS, RAIMUNDO ALVES DA SILVA, EDMILSON VICENTE DA SILVA, JOSE MORAES NETO, JACKSON SIMEAO DA SILVA, ANDERSON PEREIRA BARROS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO Advogado(s): ANTONINO PIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SOBRINHO DECISÃO Trata-se de sequestro autuado em desfavor do Município de Santo Antonio, requerido pelos credores até a posição de nº 33.
Para o cumprimento do presente sequestro e atendendo aos ditamos do CNJ, foi estabelecido plano de pagamento para o valor do débito (R$ 1.451.898,49 - junho/2025), em aportes que devam corresponder ao percentual de 5%, da RCL que deverá ser calculada a cada mês de acordo com a disponibilização da RCL no SICONFI, até que se ultime a liquidação de todos os precatórios que compõem este procedimento de sequestro.
Dessa feita, no mês de junho/2025 a Divisão de Precatórios efetuou o bloqueio do valor do primeiro aporte, no valor de R$ 599.320,11, que correspondia a 5% da última RCL divulgada (dezembro/2024).
O ente, obedecendo ao parcelamento estabelecido, no mês de julho/2025, fez o depósito de R$ 600.000,00, o que corresponde a um pouco mais de 5% da última RCL disponibilizada. É o que importa relatar.
Em razão do depósito do valor acima referido, e, assim, tendo o ente cumprido com o determinado na decisão de instauração do plano de pagamento, considero cumprido o aporte para o mês de julho/2025, devendo a Divisão de Precatórios abster-se de efetuar bloqueio no mês de julho/2025.
Publique-se no DJEN.
DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios -
30/07/2025 10:08
Juntada de Petição de comunicações
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30/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:49
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 11:49
Decorrido prazo de PAULO CEZAR CANDIDO CHACON em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 11:49
Decorrido prazo de LUIZ DANTAS DO VALE em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 11:49
Decorrido prazo de ANA VALERIA BARBALHO CAVALCANTI em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 11:49
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 11:49
Decorrido prazo de JOSE CICERO GOMES BEZERRA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 11:30
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDERI DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 11:30
Decorrido prazo de FERNANDO ESTEVAO DE ARAUJO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 11:30
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PEREIRA BARBOSA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 09:21
Juntada de Petição de comunicações
-
23/07/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA ARAUJO em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:03
Decorrido prazo de HOZANA MARIA DA SILVA MEDEIROS em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO DE LIMA ARAUJO em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE DUARTE em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO DE LIMA ARAUJO em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA ARAUJO em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:03
Decorrido prazo de HOZANA MARIA DA SILVA MEDEIROS em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE DUARTE em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ROSILDA VICENTE DE LIMA em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COELHO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES BATISTA DE LIMA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:29
Decorrido prazo de MARLEIDE BATISTA DA SILVA PEREIRA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA IVANEIDE LOPES DE LIMA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ TORQUATO DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:29
Decorrido prazo de LUZINEIDE PAULINO RODRIGUES CAVALCANTE em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:26
Decorrido prazo de EDILMA VIEIRA DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTOS DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCA COELHO DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:04
Juntada de Petição de comunicações
-
21/07/2025 21:00
Juntada de Petição de comunicações
-
21/07/2025 20:59
Juntada de Petição de comunicações
-
21/07/2025 14:10
Outras Decisões
-
21/07/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
20/07/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 00:02
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA NASCIMENTO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:02
Decorrido prazo de REGINALDO PEDRO DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:02
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA NASCIMENTO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO DE LIMA TAVARES em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO DE LIMA TAVARES em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 17:25
Juntada de Petição de comunicações
-
16/07/2025 01:11
Juntada de Petição de comunicações
-
15/07/2025 15:11
Juntada de Ofício
-
15/07/2025 11:55
Juntada de Petição de comunicações
-
15/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298): 0803186-13.2025.8.20.9500 () REQUERENTE: JOSE AUGUSTO PEREIRA BARBOSA, SEVERINA LUIZ DA SILVA, ANADAIZE DE LIMA RODRIGUES, EDNA MARIA DE OLIVEIRA, JOSE CICERO GOMES BEZERRA, MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO SALUSTINO, MARIA LUCIA DE FREITAS LIMA, ANA VALERIA BARBALHO CAVALCANTI, GENI ACIOLE PEREIRA, ANA LUCIA BENTO DE LEMOS OLIVEIRA, MARINEIDE ALVES FREIRE, EDILMA VIEIRA DE OLIVEIRA, FRANCISCA LOPES BATISTA DE LIMA, LUZINEIDE PAULINO RODRIGUES CAVALCANTE, MARIA DA LUZ TORQUATO DA SILVA, MARIA DO SOCORRO COELHO, MARLEIDE BATISTA DA SILVA PEREIRA, MARIA IVANEIDE LOPES DE LIMA, FRANCISCA COELHO DE OLIVEIRA, MARGARIDA TERTO DE MEDEIROS CLEMENTE, MARIA JOSE SANTOS DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO SOUZA DE OLIVEIRA, MARIA APARECIDA SOARES DE SOUZA, JOSE ADRIANO DE LIMA TAVARES, ANA ELSA ALVES DE LIMA FIGUEREDO, MARIA LUCIA DE OLIVEIRA, MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA, MARIA DA PAIXAO DE LIMA ARAUJO, REGINALDO PEDRO DA SILVA, RODRIGO DA SILVA NASCIMENTO, LUIZ DANTAS DO VALE, MARIA JOSE DUARTE, ROSILDA VICENTE DE LIMA, PAULO JOSE DOS SANTOS NEVES, FRANCISCO VALDERI DOS SANTOS, FERNANDO ESTEVAO DE ARAUJO, GEORGIA JANAINA ROBERTO DE LIMA, MARIA LUCIA DA SILVA ARAUJO, PAULO CEZAR CANDIDO CHACON, MARGARETE ALEXANDRE DE LIMA, HOZANA MARIA DA SILVA MEDEIROS Advogado(s): JOSE AUGUSTO PEREIRA BARBOSA, ARTUR QUEIROZ DE SOUZA, RODRIGO BEZERRA DE LIMA, LUCIANA KARLA GOMES RIBEIRO, TIAGO DE SOUSA MOREIRA, CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI, JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA, MARCOS ANTONIO DA SILVEIRA MARTINS DUARTE registrado(a) civilmente como MARCOS ANTONIO DA SILVEIRA MARTINS DUARTE, MARIA ALMAIRES CAROLINE DA COSTA BATISTA DA TRINDADE, CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR, NATALIA POZZI REDKO, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO, JOZINALDO PEDRO DE FRANCA JUNIOR, ADNAIDE DE ARAUJO DANTAS, RAIMUNDO ALVES DA SILVA, EDMILSON VICENTE DA SILVA, JOSE MORAES NETO, JACKSON SIMEAO DA SILVA, ANDERSON PEREIRA BARROS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de procedimento de bloqueio e sequestro de valores em desfavor do Município de SANTO ANTONIO, a requerimento do credor do precatório nº 8226/2023 (33º posição), vencido em 31/12/2024.
A Divisão de Precatórios informou que o Município de SANTO ANTONIO vem descumprindo o disposto no art. 100, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal, por não efetuar o pagamento dos instrumentos precatórios requisitórios, conforme demonstram os documentos acostados ao caderno processual em epígrafe (conta geral de pagamento de precatórios sem valor suficiente para pagamento da totalidade dos precatórios vencidos).
O Juiz Coordenador da Divisão de Precatórios determinou a autuação do incidente de bloqueio e sequestro de valores, em observância ao disposto nos arts. 20 e seguintes, da Resolução nº 303/2019-CNJ.
O ente foi intimado da dívida, conforme oficio de ID 31404396, contudo restou silente, conforme os autos.
Em sequência, os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do § 3º, do art. 20, da Res. 303/2019-CNJ.
Em parecer, o Procurador Geral de Justiça Adjunto opinou pelo deferimento do pedido de sequestro (ID 31497854). É o que cumpre relatar.
Decido.
Dispõe o art. 19, caput, da Resolução nº 303/2019-CNJ, do Conselho Nacional de Justiça, que trata da Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário, que: “Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório, ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, faculta-se ao credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito” É exatamente o caso.
Porém, uma circunstância extraordinária da hipótese justifica uma solução diferente.
O bloqueio deverá alcançar montante que abranja também as superpreferências que compõem a relação de credores do município.
Somando-se os créditos desses precatórios, chega-se à cifra de R$ 1.452.692,98, que corresponde à dívida que deveria ser garantida pela medida restritiva do bloqueio.
Outrossim, deve ser observado que, no momento, na conta específica de precatórios do município, há saldo de R$ 794,49, o que redundaria num débito deste procedimento no importe de R$ 1.451.898,49.
Consultando o Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (SICONFI) do Tesouro Nacional, a última receita corrente líquida (RCL) disponível do município somou R$ 11.986.402,30, tendo como referência o mês de dezembro/2024, conforme extrato abaixo: Tomando em consideração o montante do sequestro (R$ 1.451.898,49) e a última RCL disponibilizada (R$ 11.986.402,30), colhe-se que a constrição integral neste momento representaria comprometer 12,11% da RCL do ente. É de convir que a medida extrema poderia inviabilizar as atividades do município, perturbando o seu equilíbrio financeiro.
Em situações excepcionais, o próprio Conselho Nacional de Justiça compreendeu ser possível repensar o sequestro integral de valores para pagamento de precatórios vencidos e abrir espaço para que se crie um plano de pagamento de forma a liquidar a dívida de precatórios, conforme restou decidido na Consulta n. 0005032-44.2022.2.00.0000, cuja ementa se transcreve: CONSULTA.
REGIME GERAL DOS PRECATÓRIOS REQUISITÓRIOS.
PROCESSOS ANTECEDENTES NA ORDEM CRONOLÓGICA.
SEQUESTRO.
POSSIBILIDADE.
ORGANIZAÇÃO E DIRECIONAMENTO.
APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO.
PARECER DO FONAPREC.
CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA. 1.
O texto constitucional prestigia a ordem cronológica de apresentação dos precatórios requisitórios (art. 100 da CF), ressalvados alguns casos cuja particularidade justifica a conformação do crédito preferencial (§ 1º e seguintes).
No caso de violação da ordem cronológica de pagamento, impõe-se a regularização de todos os créditos que foram preteridos e não foram quitados na ordem cronológica previamente estabelecida.
Precedente do CNJ nesse sentido: Consulta CNJ nº 0005210-42.2012.2.00.0000. 2.
Como forma de preservação das contas públicas, o sequestro pode ser direcionado, mediante acordo com o poder público, para as contas que não estejam destinadas a custear serviços públicos essenciais. 3.
Nos casos excepcionais, em que o sequestro ultrapasse o valor de 5% da receita corrente líquida, deve ser exigida a prévia apresentação de um plano de pagamento proposto pelo ente devedor ou, na sua omissão, este será estabelecido de ofício pelo respectivo Tribunal. 4.
Consulta respondida nos termos do parecer técnico exarado pelo Comitê Nacional do FONAPREC.(CNJ - CONS - Consulta - 0005032-44.2022.2.00.0000 - Rel.
JOÃO PAULO SCHOUCAIR - 115ª Sessão Virtual - julgado em 18/11/2022 ).
Percebe-se que seria possível excepcionar a regra do sequestro de valores para o adimplemento de precatórios (art. 100, § 6º, CF) em hipóteses excepcionalíssimas em que a constrição abrupta poderia afetar serviços essenciais do ente na medida em que atingiria fatia impactante da RCL.
E, para tornar objetiva e precisa a caracterização da excepcionalidade, o Conselho Nacional de Justiça ofereceu um critério que permitiria identificar as situações de grave endividamento ao orientar que, caso o sequestro ultrapasse o valor de 5% da RCL, poderá ser estabelecido uma programação de pagamento.
Por outro lado, é preciso definir as diretrizes que devem guiar o plano de pagamento nessas situações extraordinárias.
Mesmo não tendo o CNJ avançado nesse ponto, é razoável compreender que, se o bloqueio igual ou inferior a 5% da RCL não estaria na ressalva da regra constitucional do sequestro total, o plano de pagamento não poderia ser moldado com aportes em valores inferiores àquele patamar, na medida em que presumidamente o montante inferior àquele limite não poderia ser interpretado como comprometimento de serviços essenciais.
Nesse sentido, cumpre a esta Divisão estipular o plano de pagamento com aportes no limite de 5% da RCL do ente com início neste momento e as demais parcelas no mesmo dia, com a condição de que, não sendo providenciado o pagamento voluntário, será bloqueado o montante do aporte do plano inadimplido.
Em face do exposto, adoto as seguintes decisões: a) estabeleço plano de pagamento para o valor do débito deste sequestro (R$ 1.451.898,49) em aportes que devem corresponder ao percentual de 5% da RCL que deverá ser calculada a cada mês de acordo com a disponibilização da RCL no SICONFI, até que se ultime a liquidação de todos os precatórios que compõem este procedimento de sequestro; d) considerando a inércia do ente e o tempo transcorrido desde a instauração do procedimento, o valor do primeiro aporte deverá ser objeto de sequestro no montante de R$ 599.320,11, que corresponde a 5% da última RCL divulgada; e) o ente devedor deverá providenciar os próximos aportes, todo dia 30 dos meses subsequentes em valor que represente a 5% da última RCL divulgada no SICONFI, sob pena de ser realizado imediato bloqueio na montante correspondente; f) o bloqueio do ente devedor (Município de Santo Antonio, (CNPJ nº 08.***.***/0001-98) deverá primeiramente se limitar às contas de FPM e ICMS, abaixo identificadas, a ser efetuado pelo SISBAJUD, valores estes que deverão ser transferidos à conta judicial nº 4100132715981, e pagos aos respectivos credores pela Divisão de Precatórios; g) na medida em que os recursos financeiros forem liberados na conta específica de precatório do ente, deverão ser tomadas as medidas necessárias para iniciar os pagamentos dos precatórios na ordem cronológica, observando-se eventuais superpreferências em conformidade com a Constituição Federal.
Seguem as contas que serão objeto de bloqueio: FPM: AG 1366-8 - C/C46.000-1 ICMS: AG 1366-8 - C/C46.005-2 Publique-se no DJEN.
DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios -
11/07/2025 19:38
Juntada de Petição de comunicações
-
11/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 10:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/06/2025 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 20:43
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:54
Juntada de Ofício
-
27/05/2025 10:53
Juntada de Ofício
-
26/05/2025 12:29
Juntada de Ofício
-
23/05/2025 19:58
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:38
Decorrido prazo de LUIZ DANTAS DO VALE em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:38
Decorrido prazo de SEVERINA LUIZ DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COELHO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTOS DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO DE LIMA ARAUJO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:36
Decorrido prazo de MARLEIDE BATISTA DA SILVA PEREIRA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:35
Decorrido prazo de MARIA IVANEIDE LOPES DE LIMA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:35
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA ARAUJO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:35
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE FREITAS LIMA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:35
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ TORQUATO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:35
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PEREIRA BARBOSA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:35
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA NASCIMENTO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:35
Decorrido prazo de EDILMA VIEIRA DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:29
Decorrido prazo de JOSE CICERO GOMES BEZERRA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:40
Decorrido prazo de LUIZ DANTAS DO VALE em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:40
Decorrido prazo de SEVERINA LUIZ DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COELHO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTOS DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO DE LIMA ARAUJO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE FREITAS LIMA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:38
Decorrido prazo de MARLEIDE BATISTA DA SILVA PEREIRA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:38
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA NASCIMENTO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA ARAUJO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ TORQUATO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:38
Decorrido prazo de EDILMA VIEIRA DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSE CICERO GOMES BEZERRA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:20
Decorrido prazo de PAULO CEZAR CANDIDO CHACON em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:20
Decorrido prazo de GENI ACIOLE PEREIRA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDERI DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:20
Decorrido prazo de PAULO JOSE DOS SANTOS NEVES em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE DUARTE em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ANA VALERIA BARBALHO CAVALCANTI em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:19
Decorrido prazo de FERNANDO ESTEVAO DE ARAUJO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCA COELHO DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:19
Decorrido prazo de HOZANA MARIA DA SILVA MEDEIROS em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:19
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES BATISTA DE LIMA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:19
Decorrido prazo de LUZINEIDE PAULINO RODRIGUES CAVALCANTE em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:19
Decorrido prazo de REGINALDO PEDRO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ROSILDA VICENTE DE LIMA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:09
Decorrido prazo de PAULO CEZAR CANDIDO CHACON em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:08
Decorrido prazo de HOZANA MARIA DA SILVA MEDEIROS em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:08
Decorrido prazo de PAULO JOSE DOS SANTOS NEVES em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE DUARTE em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:08
Decorrido prazo de REGINALDO PEDRO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES BATISTA DE LIMA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:07
Decorrido prazo de LUZINEIDE PAULINO RODRIGUES CAVALCANTE em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:07
Decorrido prazo de FERNANDO ESTEVAO DE ARAUJO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ROSILDA VICENTE DE LIMA em 12/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 07:35
Juntada de Petição de comunicações
-
06/05/2025 06:48
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298): 0803186-13.2025.8.20.9500 () REQUERENTE: JOSE AUGUSTO PEREIRA BARBOSA, SEVERINA LUIZ DA SILVA, ANADAIZE DE LIMA RODRIGUES, EDNA MARIA DE OLIVEIRA, JOSE CICERO GOMES BEZERRA, MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO SALUSTINO, MARIA LUCIA DE FREITAS LIMA, ANA VALERIA BARBALHO CAVALCANTI, GENI ACIOLE PEREIRA, ANA LUCIA BENTO DE LEMOS OLIVEIRA, MARINEIDE ALVES FREIRE, EDILMA VIEIRA DE OLIVEIRA, FRANCISCA LOPES BATISTA DE LIMA, LUZINEIDE PAULINO RODRIGUES CAVALCANTE, MARIA DA LUZ TORQUATO DA SILVA, MARIA DO SOCORRO COELHO, MARLEIDE BATISTA DA SILVA PEREIRA, MARIA IVANEIDE LOPES DE LIMA, FRANCISCA COELHO DE OLIVEIRA, MARGARIDA TERTO DE MEDEIROS CLEMENTE, MARIA JOSE SANTOS DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO SOUZA DE OLIVEIRA, MARIA APARECIDA SOARES DE SOUZA, JOSE ADRIANO DE LIMA TAVARES, ANA ELSA ALVES DE LIMA FIGUEREDO, MARIA LUCIA DE OLIVEIRA, MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA, MARIA DA PAIXAO DE LIMA ARAUJO, REGINALDO PEDRO DA SILVA, RODRIGO DA SILVA NASCIMENTO, LUIZ DANTAS DO VALE, MARIA JOSE DUARTE, ROSILDA VICENTE DE LIMA, PAULO JOSE DOS SANTOS NEVES, FRANCISCO VALDERI DOS SANTOS, FERNANDO ESTEVAO DE ARAUJO, GEORGIA JANAINA ROBERTO DE LIMA, MARIA LUCIA DA SILVA ARAUJO, PAULO CEZAR CANDIDO CHACON, MARGARETE ALEXANDRE DE LIMA, HOZANA MARIA DA SILVA MEDEIROS Advogado(s): JOSE AUGUSTO PEREIRA BARBOSA, ARTUR QUEIROZ DE SOUZA, RODRIGO BEZERRA DE LIMA, LUCIANA KARLA GOMES RIBEIRO, TIAGO DE SOUSA MOREIRA, CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI, JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA, MARCOS ANTONIO DA SILVEIRA MARTINS DUARTE registrado(a) civilmente como MARCOS ANTONIO DA SILVEIRA MARTINS DUARTE, MARIA ALMAIRES CAROLINE DA COSTA BATISTA DA TRINDADE, CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR, NATALIA POZZI REDKO, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO, JOZINALDO PEDRO DE FRANCA JUNIOR, ADNAIDE DE ARAUJO DANTAS, RAIMUNDO ALVES DA SILVA, EDMILSON VICENTE DA SILVA, JOSE MORAES NETO, JACKSON SIMEAO DA SILVA, ANDERSON PEREIRA BARROS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO Advogado(s): DECISÃO Autue-se como procedimento de bloqueio e sequestro de valores para pagamento de precatórios em face do Município de SANTO ANTONIO/RN, considerando-se o débito na ordem de R$ 1.853.945,64 (um milhão oitocentos e cinquenta e três mil novecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), relativo ao crédito requisitado pelo precatório 6574/2023 e anteriores, atualizado até abril/2024.
Os credores dos precatórios anteriores ao requerente e prioridades, encontram-se albergados pelo procedimento em tela sob a modalidade “arrastamento”.
Oficie-se ao ente devedor informando quanto à inadimplência, na forma determinada pelo art. 20, § 2º, da Resolução nº 303/2019-CNJ.
Após, na forma estabelecida pelo art. 20, § 3º, da Resolução nº 303/2019-CNJ, encaminhe-se os autos ao Ministério Público, para manifestação sobre o bloqueio, em 5 (cinco) dias corridos, solicitando-se os autos quando do decurso do prazo (art. 20, § 4º, da Resolução nº 303/2019).
Ainda, na forma do disposto no art. 39, da Resolução nº 17/2021-TJRN, comunique-se acerca do inadimplemento ao Ministério Público, por sua Chefia superior e órgão em atuação perante a Comarca do Ente público, para fins de apuração de responsabilidades, em razão do que dispõem o art. 11, I e II da Lei nº 8429/92, art 1º, III, V, XIV, do Decreto-Lei nº 201/67 e art. 319 do Código Penal; Tribunal de Contas do Estado, para fins de responsabilização do gestor, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal; Casa Legislativa competente, em conta do disposto no art. 97, § 10 do ADCT, art.12, item 4, da Lei nº 1079/50; e a OAB/RN.
Natal, data registrada no sistema.
DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios -
02/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:52
Outras Decisões
-
23/04/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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