TJRN - 0814340-42.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:05
Recebida a emenda à inicial
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18/08/2025 20:39
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 06:16
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0814340-42.2025.8.20.5001 Parte autora: JEAN JEFERSON DA SILVA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Considerando o pedido da parte autora de dilação do prazo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da diligência determinada na decisão de Id 149979123.
Expirado o prazo acima determinado, conclua-se novamente para despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
23/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 22:25
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2025 09:00
Conclusos para despacho
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27/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 09:00
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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10/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0814340-42.2025.8.20.5001 Parte autora: JEAN JEFERSON DA SILVA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - promova a emenda à petição inicial (art. 319 e ss., CPC), carreando aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA, datada deste ano de 2025, que contenha o reenquadramento da LCE nº 694/2022, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Atendida a ordem acima, conclua-se novamente para despacho inicial.
Não atendida a ordem, conclua-se para sentença de homologação e(ou) extinção.
Cumpra-se.
Natal, 30 de abril de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
05/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 21:22
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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