TJRN - 0800803-98.2025.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 13:50
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 00:14
Decorrido prazo de MARX HELDER PEREIRA FERNANDES em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0800803-98.2025.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SALETE DE AZEVEDO SANTOS REU: ESTADO DO RN SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Despacho determinando a tomada de providência para regularização do feito (Id 151431083).
Intimada por advogado, a parte requerente não cumpriu a determinação judicial (Id 151813840). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Preconiza o art. 485 do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.
Segundo Fredie Didier Jr.[1], o indeferimento da petição inicial trata-se de uma invalidade, má-formação, inépcia, defeito da petição inicial, por isso a decisão não resolve o mérito, limitando-se a reconhecer a impossibilidade de sua apreciação.
A decisão acorre após o recebimento da peça inicial, sem a citação da parte ré, existindo apenas entre o autor e o magistrado[2].
No caso concreto, a parte requerente, intimada por seu(ua) causídico(a) habilitado(a) aos autos, não emendou a inicial conforme determinação judicial, deixando de anexar declaração assinada pelo proprietário da residência onde reside a fim de atestar a situação narrada, razão pela qual o indeferimento da exordial é a medida de rigor que se impõe.
Por fim, destaco que, ao contrário de outras disposições trazidas pelo Código de Processo Civil, a extinção do processo com fundamento no § único, do art. 321 do CPC não requer a prévia intimação pessoal da parte autora, sendo, portanto, despicienda tal diligência.
Nesse sentido, trago à baila os seguintes julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE ATENDER DILIGÊNCIA DE EMENDA À EXORDIAL DETERMINADA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO I, CPC/1973.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EXCESSIVAMENTE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, CPC/1973.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1.
No caso dos autos, o juízo de origem determinou a emenda à inicial vez que a exordial não providenciou cópia da inicial da execução e de títulos executivos que a instruíram. 2.
Apesar de intimada, a parte autora/recorrente deixou de cumprir a determinação judicial, dando ensejo ao indeferimento da inicial por inépcia, não havendo que se falar em nulidade do julgamento. 3.
Para o indeferimento da inicial, é desnecessária a intimação pessoal da parte, vez que a obrigatoriedade de tal providência somente se dá em caso de extinção por abandono processual, conforme prevê o art. 267, incisos II e III, e § 1º, do CPC/1973. 4.
Precedentes do STJ e do TJRN. 5.
Honorários advocatícios fixados desproporcionalmente, necessidade de observância do disposto no art. 20, § § 3º e 4º, do CPC/1973. 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJRN.
Apelação Cível n° 2015.019531-2.
Segunda Câmara Cível.
Relatora: Des.
Maria Zeneide Bezerra.
Julgado em: 20/08/2019 – grifos acrescidos).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO.
OPORTUNIDADE DE EMENDA.
INÉRCIA DO EXEQUENTE EM SUPRIR O VÍCIO APONTADO.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO COM BASE NO INCISO I DO ART. 267, CPC.
INAPLICABILIDADE DA REGRA DO §1º DO ART. 267, CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "É desnecessária a intimação pessoal prevista no art. 267, § 1º, do CPC, nos casos em que o feito é extinto sem resolução do mérito, quando a parte deixa de emendar a petição inicial, mesmo intimada para tanto." (AgRg no AREsp 370.970/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014)" (TJRN, AC nº 2015.005529-0, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 23/02/2016 – grifos acrescidos).
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO a inicial e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
P.
R.
I.
Sem custas em razão da gratuidade judicial que ora defiro (art. 98, CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contestação.
Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença.
Sendo interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJRN, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Com o trânsito em julgado, se nada mais houver e nem for requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) [1] DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19. ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2017. [2] MONTENEGRO FILHO, Misael.
Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. ver. e atual. – São Paulo: Atlas, 2018. -
02/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 08:26
Indeferida a petição inicial
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26/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 09:52
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800803-98.2025.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SALETE DE AZEVEDO SANTOS REU: ESTADO DO RN DESPACHO Vistos, etc.
Diante da informação prestada pela parte autora de que não possui comprovante de residência em seu próprio nome, pois reside em um sítio de propriedade de terceira pessoa, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, anexando declaração assinada pela referida pessoa que ateste a situação narrada.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
16/05/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 10:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800803-98.2025.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SALETE DE AZEVEDO SANTOS REU: ESTADO DO RN DESPACHO Vistos etc.
A ação está endereçada ao Juízo de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.
Ante o endereçamento da ação, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora esclareça se protocolou a inicial perante este juízo por engano ou se, de fato, requer a tramitação do feito nesta Comarca.
Nesta última hipótese, deverá juntar comprovante de residência atualizado em seu nome (Ex: cópia de escritura pública de imóvel, cópia de contrato de aluguel, conta de água, luz, telefone, etc) ou, caso possua comprovante em nome de terceiro, este e mais duas testemunhas deverão declarar expressamente, sob as penas da lei, que a autora é domiciliada na Comarca de Parelhas/RN.
Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
07/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:23
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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