TJRN - 0855060-22.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0855060-22.2023.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo VILMA MARIA DE MORAIS JALES Advogado(s): FLAVIA MARIA DE MORAIS JALES FERNANDES JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, CONFIRMANDO A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO NO QUE DIZ RESPEITO ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERN QUANTO À RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
MATÉRIA ENFRENTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Para que sejam cabíveis os embargos, o ato decisório deve ser obscuro, contraditório ou omisso, ou conter erro material; por obscuridade, entende-se como sendo a falta de clareza na redação do julgado, o que implica a dificuldade de se subtrair a verdadeira inteligência ou exata interpretação; a contradição consiste na incerteza que os termos da decisão acarretam, resultando em dificuldades para seu cumprimento, ou quando apresenta proposições entre si inconciliáveis; a omissão, por sua vez, é verificada quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimido; o erro material consiste, por exemplo, em um equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação ou troca de nomes. 2.
Contudo, não assiste razão ao embargante, haja vista que inexiste no acórdão embargado qualquer dos vícios descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
As questões foram detidamente analisadas, conquanto tal análise não tenha conduzido à conclusão pretendida pelo embargante. 3.
O acórdão embargado, que confirmou a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, enfrentou a matéria e reconheceu a legitimidade do IPERN. 4.
A inexistência de omissão ou vício no acórdão afasta a possibilidade de rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração, que não se prestam ao reexame do mérito da decisão judicial. 5.
Assim, considerando-se que não há omissão a ser suprida no acórdão embargado, inexistindo nenhum dos vícios autorizadores do manejo dos embargos de declaração, não se podendo, nessa via, rediscutir matéria já decidida, não merecem acolhimento os presentes embargos de declaração. 6.
Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, diante da não configuração de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) contra o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos nº 0855060-22.2023.8.20.5001, em ação proposta por Vilma Maria de Morais Jales.
O acórdão embargado negou provimento ao recurso inominado interposto pelo IPERN, mantendo a sentença que reconheceu o direito da autora à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, bem como determinou a restituição dos valores indevidamente retidos nos últimos cinco anos, com aplicação da Taxa Selic para correção monetária e juros.
Nos embargos de declaração (Id.
TR 31253864), o IPERN alega omissão no acórdão quanto à análise da tese de ilegitimidade passiva da autarquia para figurar no polo passivo da demanda no que se refere à repetição do indébito tributário.
Sustenta que, nos termos do art. 157, I, da Constituição Federal, a responsabilidade pela restituição do imposto de renda retido na fonte recai exclusivamente sobre o Estado do Rio Grande do Norte, que incorporou o produto da arrecadação às suas receitas, e não sobre o IPERN, que atuou apenas como agente retentor.
Invoca os precedentes vinculantes do Tema 1130 de Repercussão Geral do STF, da Súmula 447 do STJ e do Tema Repetitivo 193 do STJ, os quais reforçam a ilegitimidade da autarquia para responder pela devolução do tributo.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva do IPERN e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito em relação à autarquia.
Em contrarrazões (Id.
TR 31448836), a parte embargada, Vilma Maria de Morais Jales, sustenta que os embargos de declaração não cumprem os requisitos do art. 1.022 do CPC, uma vez que não há omissão no acórdão embargado.
Argumenta que a pretensão do IPERN é rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite na via dos embargos de declaração.
Requer, ao final, o não acolhimento dos embargos e a manutenção do acórdão embargado. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0855060-22.2023.8.20.5001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: VILMA MARIA DE MORAIS JALES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,23 de maio de 2025.
HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria -
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0855060-22.2023.8.20.5001 Polo ativo IPERN INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA - ME e outros Advogado(s): Polo passivo VILMA MARIA DE MORAIS JALES Advogado(s): FLAVIA MARIA DE MORAIS JALES FERNANDES RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
DOENÇA INCAPACITANTE ATESTADA POR LAUDO MÉDICO.
PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF).
CONTRIBUINTE DIAGNOSTICADO COM CARCINOMA PAPILÍFERO DE TIREOIDE – CID 73 (NEOPLASIA MALIGNA DE TIREOIDE).
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, XIV, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/98.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL.
DEMONSTRAÇÃO SATISFATÓRIA NOS AUTOS DA PATOLOGIA GRAVE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 598 E 627 DO STJ.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERN.
AUTARQUIA ESTADUAL COM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL, RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO, BEM COMO PELA RETENÇÃO NA FONTE DO IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO contra a sentença julgou procedentes os pedidos contidos na inicial da ação proposta em seu desfavor por VILMA MARIA DE MORAIS JALES, para determinar a “a concessão da isenção do imposto de renda” e condenando a parte ré, ora recorrente, a “condenar a parte ré a restituir os valores descontados indevidamente da parte autora, desde os últimos 5 anos, respeitando a prescrição quinquenal e as parcelas que já tenham sido adimplidas pela via administrativa.
Sobre os referidos valores devem incidir juros e correção monetária apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do pagamento indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009”.
Embargos de declaração opostos por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, os quais foram conhecidos e acolhidos (ID 25423845).
Em suas razões recursais, os recorrentes, inicialmente, alegaram que a “responsabilidade de eventual restituição de indébito deve ser direcionada ao Estado do Rio Grande do Norte que incorporou em suas receitas o produto da retenção na fonte do imposto de renda.
O IPERN não é parte legítima para responder por repetição de indébito de imposto de renda descontado de servidor, visto que não deve ser condenado a restituir valores que não adentraram aos cofres da autarquia”.
Ressaltou que, “em relação ao pedido de restituição dos valores, o IPERN não detém legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, vez que a responsabilidade por tal restituição é, tão somente, do Estado do RN, conforme argumentos delineados, portanto, merece reforma esse ponto, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC”.
Por fim, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedente o pleito inicial.
Nas contrarrazões, o recorrido requereu, em síntese, o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida nos seus exatos termos É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal.
Voto simplificado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
A súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
TAYNÁ MELO DE ABREU Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 011/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
21/06/2024 11:07
Recebidos os autos
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21/06/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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